Legislação Ambiental Estadual

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DA BAHIA
 
 
 
CAPÍTULO VIII

- DO MEIO AMBIENTE

Art. 212. Ao Estado cabem o planejamento e a administração dos recursos ambientais, para desenvolver

ações articuladas com todos os setores da administração pública e de acordo com a política formulada

pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente.

Parágrafo único. A finalidade, competência, estrutura e composição do Conselho Estadual de Meio

Ambiente serão definidas em lei.

Art. 213. O Estado instituirá, na forma da lei, um sistema de administração da qualidade ambiental,

proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para

organizar, coordenar e integrar as ações da administração pública e da iniciativa privada, assegurada a

participação da coletividade.

§ 1º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 7, de 18.01.1999, DL 19.01.1999, em vigor na data de sua


publicação).

§ 2º Ao órgão coordenador do sistema caberá, entre outras competências definidas em lei, a organização,

coordenação e integração das atividades do Poder Público e da iniciativa privada, além da elaboração do

Plano Estadual de Meio Ambiente, aprovado por lei.

§ 3º Caberá aos órgãos executores a implementação das diretrizes da Política e do Plano Estadual de

Meio Ambiente, além da participação no seu processo de elaboração e reavaliação.

§ 4º Aos Conselhos e órgãos de defesa do meio ambiente, criados por lei municipal, poderá o Estado

repassar recursos e delegar competências.

Art. 214. O Estado e Municípios obrigam-se, através de seus órgãos da Administração direta e indireta, a:

I - promover a conscientização pública para a proteção do meio ambiente e estabelecer programa

sistemático de educação ambiental em todos os níveis de ensino e nos meios de comunicação de massa;

II - garantir o amplo acesso da comunidade às informações sobre as fontes e causas da poluição e

degradação ambiental e informar sistematicamente à população a qualidade do meio ambiente, os níveis

de poluição, a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde nos alimentos, água, ar e solo e as

situações de riscos de acidente;

III - estabelecer e controlar os padrões de qualidade ambiental;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa

degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio biológico e genético e fiscalizar as entidades

dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

VI - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, representativos de

todos os ecossistemas originais do Estado;

VII - proteger a fauna e a flora, em especial as espécies ameaçadas de extinção, fiscalizando a extração,

captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos, vedadas, na

forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem sua extinção ou

submetam os animais à crueldade;

VIII - incentivar e apoiar as entidades ambientalistas não governamentais, constituídas na forma da lei,

respeitando sua autonomia e independência de ação;

IX - garantir livre acesso às praias, proibindo-se qualquer construção particular, inclusive muros, em faixa

de, no mínimo, sessenta metros, contados a partir da linha da preamar máxima.

X - estabelecer critérios de identificação das áreas de risco geológico, especialmente nos perímetros

urbanos;

XI - condicionar a participação em licitações, acesso a benefícios fiscais e linhas de crédito ao

cumprimento da legislação ambiental, certificado pelos órgãos competentes;

XII - promover medidas judiciais e administrativas, responsabilizando os causadores de poluição ou de

degradação ambiental, podendo punir ou interditar temporária ou definitivamente a instituição causadora

de danos ao meio ambiente;

XIII - estabelecer, na forma da lei, a tributação das atividades que utilizem recursos ambientais e que

impliquem potencial ou efetiva degradação ambiental.

Art. 215. São áreas de preservação permanente, como definidas em lei:

I - os manguezais;

II - as áreas estuarinas;

III - os recifes de corais;

IV - as dunas e restingas;

V - os lagos, lagoas e nascentes existentes em centros urbanos, mencionados no Plano Diretor do

respectivo Município;

VI - as áreas de proteção das nascentes e margens dos rios, compreendendo o espaço necessário à sua

preservação;

VII - as matas ciliares;

VIII - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna, da flora e de espécies ameaçadas de extinção,

bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;

IX - as reservas de flora apícola, compreendendo suas espécies vegetais e enxames silvestres;

X - as áreas de valor paisagístico;

XI - as áreas que abriguem comunidades indígenas, na extensão necessária a sua subsistência e

manutenção de sua cultura;

XII - as cavidades naturais subterrâneas e cavernas;

XIII - as encostas sujeitas a erosão e deslizamento.

Art. 216. Constituem patrimônio estadual e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições

que assegurem o manejo adequado do meio ambiente, inclusive quanto ao uso de seus recursos naturais,

históricos e culturais:

I - o Centro Histórico de Salvador;

II - o Sítio do Descobrimento, inclusive suas áreas urbanas;

III - as cidades históricas de Cachoeira, Lençóis, Mucugê e Rio de Contas;

IV - a Mata Atlântica, a Chapada Diamantina e o Raso da Catarina;

V - a Zona Costeira, em especial a orla marítima das áreas urbanas, incluindo a faixa Jardim de

Alá/Mangue Seco, as Lagoas e Dunas do Abaeté, a Baía de Todos os Santos, o Morro de São Paulo, a

Baía de Camamu e os Abrolhos;

VI - os vales e as veredas dos afluentes da margem esquerda do Rio São Francisco;

VII - os vales dos Rios Paraguaçu e das Contas;

VIII - os Parques de Pituaçu e São Bartolomeu.

§ 1º As áreas costeiras e o Monte Pascoal, do atual Município de Porto Seguro e as do Município de

Santa Cruz Cabrália constituirão a área denominada de Sítio do Descobrimento.

§ 2º Para proteção do patrimônio histórico e do meio ambiente, qualquer projeto de investimento na área

referida no parágrafo anterior será precedido de parecer técnico emitido por organismo competente e da

homologação pelas Câmaras Municipais.

Art. 217. Fica criado o Fundo de Recursos para o Meio Ambiente, gerido pelo órgão coordenador do

Sistema Estadual do Meio Ambiente e destinado a custear a execução da política estadual do setor,

formado por recursos provenientes, entre outras fontes, de:

I - dotações orçamentárias próprias;

II - multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente;

III - remunerações decorrentes de serviços prestados pelos órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente;

IV - doações.

Art. 218. O direito ao ambiente saudável inclui o ambiente de trabalho, ficando o Estado obrigado a

garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva à sua saúde física e mental.

Art. 219. As condições em que se fará a produção, comercialização e utilização de agrotóxicos e

substâncias causadoras de danos à vida e ao meio ambiente serão definidas em lei que, inclusive, adaptará

o respectivo receituário às características do clima e solo do Estado e incentivará o uso de insumos e

defensivos biológicos.

Art. 220. A lei definirá política para controle da poluição visual em zonas urbanas e nas rodovias

estaduais, incluindo a criação de áreas de proteção visual.

Art. 221. As florestas nativas existentes no Estado são consideradas indispensáveis ao processo de

desenvolvimento equilibrado e à sadia qualidade de vida de seus habitantes e não poderão ter suas áreas

reduzidas, devendo ser demarcadas pelo Estado, através de zoneamento agroecológico.

Art. 222. A concessão de incentivos governamentais de qualquer natureza para implantação de projetos

agropecuários, agroindustriais e industriais nas regiões remanescentes da Mata Atlântica, da Zona Costeira

e suas perimetrais, fica condicionada à obtenção de parecer técnico favorável do organismo estadual de

controle ambiental.

Art. 223. A criação de unidades de conservação por iniciativa do Poder Público, com a finalidade de

preservar a integridade de exemplares dos ecossistemas, será imediatamente seguida de desapropriação e

dos procedimentos necessários à regularização fundiária, bem como da implantação de estruturas de

fiscalização adequadas.

Art. 224. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender

rigorosamente às normas de proteção ambiental em vigor, não sendo permitida a renovação da concessão

ou permissão, nos casos de reincidência de infrações intencionais.

Art. 225. Os planos e projetos urbanísticos deverão ser elaborados e implementados de acordo com os

padrões de qualidade ambiental, orientando-se no sentido da melhoria da qualidade de vida da população

e considerando, em particular, taxas máximas de ocupação e mínimas de áreas verdes.

Parágrafo único. Os índices urbanísticos contemplados nos planos e projetos dependem privativamente da

aprovação da Câmara Municipal e devem objetivar o pleno desenvolvimento das funções sociais da

cidade, garantindo o bem-estar dos seus habitantes.

Art. 226. São vedados, no território do Estado:

I - a fabricação, comercialização e utilização de substâncias que emanem cloro-flúor-carbono;

II - a fabricação, comercialização, transporte e utilização de equipamentos e artefatos bélicos nucleares;

III - a instalação de usinas nucleares;

IV - o depósito de resíduos nucleares ou radioativos, gerados fora dele;

V - a instalação e operação de aterro sanitário, usina de reaproveitamento, depósito de lixo e unidade

incineradora e/ou qualquer outro equipamento para destinação final de resíduos sólidos urbanos, sem que

seja garantida a segurança sanitária ambiental, no perímetro urbano, em núcleos residenciais, em

quaisquer áreas de reservas biológicas e naturais, da orla marítima, dos rios e seus afluentes, e quaisquer

mananciais, através de obediência na implantação a projetos específicos para cada caso, aprovados

previamente pelos organismos oficiais estaduais com competência técnica, jurídica e normativa sobre

proteção ambiental.

Inciso V com redação dada pela Emenda Constitucional nº 2, de 12.06.1991, DL 13.06.1991,


em vigor na data de sua publicação.

VI - a localização, em zona urbana, de atividades industriais capazes de produzir danos à saúde pública e

ao meio ambiente, devendo aquelas em desacordo com o disposto neste inciso serem estimuladas a

transferir-se para áreas apropriadas;

VII - o lançamento de resíduos hospitalares, industriais e de esgotos residenciais, sem tratamento,

diretamente em praias, rios, lagos e demais cursos d'água, devendo os expurgos e dejetos, após

conveniente tratamento, sofrer controle e avaliação de órgãos técnicos governamentais, quanto aos teores

de poluição;

VIII - a implantação e construção de indústrias que produzam resíduos poluentes, de qualquer natureza,

em todo o litoral do Estado, compreendendo a faixa de terra que vai da preamar até cinco mil metros para

o interior.



LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA




Publicada D.O.E.

Em 21.12.2006
 
LEI Nº 10.431 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006

Dispõe sobre a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da

Bahia e dá outras providências.
 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa



decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
TÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E DE PROTEÇÃO À

BIODIVERSIDADE

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
 
 
Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade,



visando assegurar o desenvolvimento sustentável e a manutenção do ambiente propício à vida,

em todas as suas formas, a ser implementada de forma descentralizada, integrada e participativa.
 
Art. 2º - Ao Poder Público e à coletividade incumbe defender, preservar, conservar e recuperar



o meio ambiente, observando, dentre outros, os seguintes princípios:

I - da prevenção e da precaução;

II - da função social da propriedade;

III - do desenvolvimento sustentável como norteador da política socioeconômica e cultural do

Estado;

IV - da adoção de práticas, tecnologias e mecanismos que contemplem o aumento da eficiência

ambiental na produção de bens e serviços, no consumo e no uso dos recursos ambientais;

V - da garantia do acesso da comunidade à educação e à informação ambiental sistemática,

inclusive para assegurar sua participação no processo de tomada de decisões, devendo ser

capacitada para o fortalecimento de consciência crítica e inovadora, voltada para a utilização

sustentável dos recursos ambientais;

VI - da participação da sociedade civil;

VII - do respeito aos valores histórico-culturais e aos meios de subsistência das comunidades

tradicionais;

VIII - da responsabilidade ambiental e da presunção da legitimidade das ações dos órgãos e

entidades envolvidos com a qualidade do meio ambiente, nas suas esferas de atuação;

IX - de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;

X - da manutenção da biodiversidade necessária à evolução dos sistemas imprescindíveis à vida

em todas as suas formas;

XI - do usuário-pagador e do poluidor-pagador.
 
Art. 3º - A Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade tem por



objetivo:

I - melhorar a qualidade de vida, considerando as limitações e as vulnerabilidades dos
 
ecossistemas; (Alterado pela lei 12377/2011)



II - compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a garantia da qualidade de vida das

pessoas, do meio ambiente e do equilíbrio ecológico e da proteção do sistema climático;
 
(Alterado pela lei 12377/2011)
 
 
III - otimizar o uso de energia, bens ambientais e insumos, visando à economia dos recursos
 
naturas e à redução da geração de resíduos líquidos, sólidos e gasosos; (Alterado pela lei




12377/2011)
 
 
IV - promover o desenvolvimento sustentável; (Alterado pela lei 12377/2011)

V - promover e disseminar o conhecimento como garantia da qualidade ambiental; (Alterado




pela lei 12377/2011)
 
 
VI - garantir a perpetuidade da biodiversidade e de seu patrimônio genético e a repartição

equitativa dos benefícios derivados da sua utilização e dos conhecimentos tradicionais a eles
 
associados; (Alterado pela lei 12377/2011)



VII - assegurar a equidade e a justa distribuição de ônus e benefícios pelo uso do meio ambiente
 
e da biodiversidade; (Alterado pela lei 12377/2011)



VIII - assegurar a prevenção e a defesa contra eventos críticos de origem natural ou decorrentes
 
do uso inadequado dos recursos ambientais; (Alterado pela lei 12377/2011)



IX - garantir a repartição de benefícios pelo uso da biodiversidade e promover a inclusão social
 
e geração de renda. (Alterado pela lei 12377/2011)

Art. 4º - Constituem diretrizes gerais para a implementação da Política Estadual de Meio



Ambiente e de Proteção à Biodiversidade:

I - a inserção da dimensão ambiental nas políticas, planos, programas, projetos e atos da

Administração Pública;

II - o uso sustentável dos recursos ambientais, o desenvolvimento de pesquisas, a inovação
 
tecnológica ambiental e a busca da eco-eficiência; (Alterado pela lei 12377/2011)



III - a orientação do processo de ordenamento territorial, com respeito às formas tradicionais de

organização social e suas técnicas de manejo, bem como as áreas de vulnerabilidade e a
 
necessidade de racionalização do uso dos recursos naturais; (Alterado pela lei 12377/2011)



IV - a articulação e a integração entre os entes federados e os diversos órgãos da estrutura
 
administrativa do Estado; (Alterado pela lei 12377/2011)



V - o estabelecimento de mecanismos de prevenção de danos ambientais e de responsabilidade

socioambiental pelos empreendedores, públicos e privados, e o fortalecimento do autocontrole
 
nos empreendimentos e atividades com potencial de impacto ambiental; (Alterado pela lei




12377/2011)
 
 
VI - o estímulo à incorporação da variável ambiental nas políticas setoriais de governo e pelo

setor privado; (Alterado pela lei 12377/2011)



VII - o incentivo e o apoio à organização de entidades da sociedade civil, com atenção especial

à participação dos povos e comunidades tradicionais e dos segmentos sociais vulneráveis,
 
assegurando o controle social na gestão; (Alterado pela lei 12377/2011)

VIII - o fortalecimento da política de educação ambiental; (Alterado pela lei 12377/2011)



IX - a integração da gestão de meio ambiente e da biodiversidade com as políticas públicas

federais, estaduais e municipais de saúde, saneamento, habitação, uso do solo e
 
desenvolvimento urbano e regional e outras de relevante interesse social; (Alterado pela lei




12377/2011)
 
 
X - a maximização dos benefícios sociais e econômicos resultantes do aproveitamento múltiplo
 
e integrado do meio ambiente, da biodiversidade e dos recursos hídricos; (Alterado pela lei




12377/2011)
 
 
XI - a utilização de instrumentos econômicos e tributários de estímulo ao uso racional e a
 
conservação do meio ambiente e da biodiversidade; (Alterado pela lei 12377/2011)

XII - o fortalecimento da gestão ambiental municipal. (Alterado pela lei 12377/2011)

Art. 5º - Para os fins desta Lei, entende-se por:



I - meio ambiente: a totalidade dos elementos e condições que, em sua complexidade de ordem

física, química, biológica, socioeconômica e cultural, e em suas interrelações, dão suporte a

todas as formas de vida e determinam sua existência, manutenção e propagação, abrangendo o

ambiente natural e o artificial;

II - recursos ambientais: os recursos naturais, tais como o ar, a atmosfera, o clima, o solo e o

subsolo; as águas interiores e costeiras, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar

territorial; a paisagem, a fauna, a flora; o patrimônio histórico-cultural e outros fatores

condicionantes da salubridade física e psicossocial da população;

III - degradação ambiental: a alteração das características dos recursos ambientais resultantes de

atividades que, direta ou indiretamente:

a) causem prejuízos à saúde, à segurança e ao bem-estar da população;

b) causem danos aos recursos ambientais e aos bens materiais;

c) criem condições adversas às atividades socioeconômicas;

d) afetem as condições estéticas, de imagem urbana, de paisagem, ou as condições sanitárias do

meio ambiente;

IV - degradador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou

indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

V - poluição: o lançamento, liberação ou disposição de qualquer forma de matéria ou energia

nas águas, no ar, no solo ou no subsolo, em quantidades, características e duração em desacordo

com os padrões estabelecidos ou que provoquem, direta ou indiretamente, a degradação

ambiental;

VI - poluente: qualquer forma de matéria ou energia que cause ou tenha o potencial de causar

poluição ambiental;

VII - poluidor: qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável,

direta ou indiretamente, por atividade causadora de poluição ambiental;

VIII - estudos ambientais: estudos apresentados como subsídio para a análise de licenças ou

autorizações e outros necessários ao processo de avaliação continuada de impactos ambientais, a

exemplo de: relatório de caracterização de empreendimento, plano e projeto de controle

ambiental, relatório ambiental preliminar, auto-avaliação para o licenciamento ambiental,

relatório técnico da qualidade ambiental, balanço ambiental, plano de manejo, plano de

recuperação de área degradada, análise de risco, estudo prévio de impacto ambiental e relatório

de impacto ambiental;

IX - eco-eficiência: o resultado da produção de bens e serviços gerados através de processos que

busquem reduzir progressivamente os impactos ecológicos negativos e a conversão dos resíduos

em novas matérias-primas, produtos e fontes de energia, ao tempo em que satisfaçam, a preços

competitivos, as necessidades humanas visando à melhoria da qualidade de vida;

X - produção mais limpa: processo que utiliza medidas tecnológicas e gerenciais orientadas para

o uso sustentável dos recursos naturais, a redução do consumo de matérias-primas, água e

energia, minimizando a produção de resíduos na origem e os riscos operacionais, assim como

outros aspectos ambientais adversos existentes ao longo de todo o processo de produção.
 
CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E DE

PROTEÇÃO À BIODIVERSIDADE
 
 
Art. 6º - São instrumentos da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção da

biodiversidade: (Alterado pela lei 12377/2011)



I - os Planos Estaduais de Meio Ambiente, de Mudanças do Clima, de Proteção da
 
Biodiversidade e de Unidades de Conservação; (Alterado pela lei 12377/2011)

II - o Sistema Estadual de Informações Ambientais e de Recursos Hídricos - SEIA; (Alterado




pela lei 12377/2011)
 
 
III - a Educação Ambiental;
 
IV - a Avaliação e Monitoramento da Qualidade Ambiental; ( Alterado pela lei 12377/2011)



V - o Zoneamento Territorial Ambiental;

VI - as Unidades de Conservação e outros Espaços Especialmente Protegidos;

VII - as normas e os padrões de qualidade ambiental e de emissão de efluentes líquidos e

gasosos, de resíduos sólidos, bem como de ruído e vibração;

VIII - o Autocontrole Ambiental;

IX - a Avaliação de Impactos Ambientais;

X - o Licenciamento Ambiental, que compreende as licenças e as autorizações ambientais,
 
dentre outros atos emitidos pelos órgãos executores do SISEMA; ( Alterado pela le i




12377/2011)
 
 
XI - a Fiscalização Ambiental;
 
XII - os instrumentos econômicos e tributários de gestão ambiental; ( Alterado pela le i




12377/2011)
 
 
XIII - a cobrança pelo uso dos recursos ambientais e de biodiversidade; ( Alterado pela le i




12377/2011)
 
 
XIV - a Compensação Ambiental;
 
XV - Conferência Estadual de Meio Ambiente.




TÍTULO II

DA GESTÃO AMBIENTAL

CAPÍTULO I

DO PLANO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE
 
 
Art. 7º - Ficam instituídos os Planos Estaduais de Meio Ambiente, de Proteção da



Biodiversidade e de Unidades de Conservação, que deverão ser elaborados em consonância

com os princípios e as diretrizes desta Lei e integrantes do Plano Plurianual do Estado.
 
(Alterado pela lei 12377/2011)
 
 
Parágrafo único - Os planos são instrumentos de planejamento, de integração, de orientação e



de implementação da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção da Biodiversidade, e de
 
promoção do desenvolvimento sustentável. (Alterado pela lei 12377/2011)

Art. 8º - Deverão constar, obrigatoriamente, no Plano Estadual de Meio Ambiente, os seguintes



requisitos, sem prejuízo de outros a serem definidos em regulamento:

I - objetivos, metas e diretrizes gerais;

II - identificação das áreas prioritárias de atuação;

III - programas anuais e plurianuais de preservação, recuperação, conservação, proteção e

utilização dos recursos ambientais;

IV - programas destinados à capacitação profissional e educacional, visando conscientizar a

sociedade para a utilização sustentável dos recursos ambientais do Estado;

V - previsão de prazo, condições de avaliação e revisão, custos, forma de aplicação e
 
respectivas fontes de recursos. (Revogado pela lei 12377/2011)

Art. 9º - O Plano Estadual de Meio Ambiente deverá estabelecer mecanismos de integração da



política ambiental e de proteção à biodiversidade e de recursos hídricos com as demais políticas

setoriais.
 
Art. 9º-A - O Plano Estadual de Meio Ambiente – PEMA definirá os mecanismos



institucionais necessários à gestão integrada e sustentável do meio ambiente, tendo como
 
objetivos gerais: (Acrescido pela lei 12377/2011)



I - desenvolver mecanismos de integração das políticas ambientais com as políticas econômicas
 
e sociais; (Acrescido pela lei 12377/2011)



II - desenvolver diretrizes para a elaboração e estruturação de políticas voltadas à gestão
 
sustentável dos biomas baianos; (Acrescido pela lei 12377/2011)

III - desenvolver diretrizes para estabelecer parâmetros de qualidade ambiental. (Acrescido pela




lei 12377/2011)
 
 
Art. 9º-B - O Plano Estadual de Proteção da Biodiversidade - PEPB tem por fundamento a



prevenção e combate às causas da redução ou perda da diversidade biológica, observando,

prioritariamente, a conservação da diversidade biológica dos ecossistemas e dos habitats

naturais, bem como a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies no seu meio
 
natural. (Acrescido pela lei 12377/2011)

Art. 9º-C - O PEPB tem por objetivos: (Acrescido pela lei 12377/2011)



I - adotar estratégias que garantam a perpetuidade do seu patrimônio genético e a repartição

equitativa dos benefícios derivados da sua utilização e dos conhecimentos tradicionais a eles
 
associados; (Acrescido pela lei 12377/2011)



II - propor medidas que garantam o acesso adequado aos recursos genéticos e à transferência de

tecnologias pertinentes, levando em conta todos os direitos sobre tais recursos e tecnologias, e
 
mediante financiamento adequado; (Acrescido pela lei 12377/2011)

III - identificar espécies ameaçadas de extinção no Estado da Bahia; (Acrescido pela lei




12377/2011)
 
 
IV - identificar componentes da diversidade biológica importantes para sua conservação e sua
 
utilização sustentável; (Acrescido pela lei 12377/2011)



V - propor programas de conservação de espécies ameaçadas de extinção no território baiano;
 
(Acrescido pela lei 12377/2011)
 
 
VI - propor programas para prevenção, controle ou erradicação de espécies exóticas invasoras
 
(Acrescido pela lei 12377/2011)
 
 
que ameacem os ecossistemas, habitats ou espécies no território baiano; (Acrescido pela lei




12377/2011)
 
 
VII - propor indicadores de perda e incremento da cobertura vegetal no Estado da Bahia;
 
(Acrescido pela lei 12377/2011)
 
 
VIII - propor estratégias e mecanismos para recuperação de ecossistemas degradados;
 
(Acrescido pela lei 12377/2011)
 
 
IX - estimular a cooperação entre as autoridades governamentais e o setor privado na elaboração
 
de métodos de utilização sustentável de recursos ambientais; (Acrescido pela lei 12377/2011)



X - promover e estimular pesquisas que contribuam para a conservação e a utilização
 
sustentável da biodiversidade. (Acrescido pela lei 12377/2011)

Art. 9º-D - O Plano Estadual de Unidades de Conservação - PEUC tem por objetivos:




(Acrescido pela lei 12377/2011)
 
 
I - propor estratégias para o mapeamento de áreas prioritárias para conservação; (Acrescido pela




lei 12377/2011)
 
 
II - estabelecer diretrizes para a criação de novas unidades de conservação; (Acrescido pela lei




12377/2011)
 
 
III - estimular a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural; (Acrescido pela lei




12377/2011)
 
 
IV - definir critérios e procedimentos para a elaboração, revisão e implementação dos Planos de
 
Manejo; (Acrescido pela lei 12377/2011)



V - propor diretrizes para a formação, renovação e funcionamento dos conselhos gestores;
 
(Acrescido pela lei 12377/2011)
 
 
VI - estabelecer diretrizes para a implementação de projetos socioambientais que tenham como

orientação a geração de emprego e renda dentro e no entorno das unidades de conservação;
 
(Acrescido pela lei 12377/2011)
 
 
VII - propor estratégias de comunicação e divulgação das unidades de conservação; (Acrescido




pela lei 12377/2011)
 
 
VIII - apresentar propostas para utilização dos recursos da Compensação Ambiental. (Acrescido




pela lei 12377/2011)
 
 
Art. 9º-E - O PEUC estabelece objetivos, estratégias e metas para criação, gestão e manejo

integrado das Unidades de Conservação do Estado da Bahia. (Acrescido pela lei 12377/2011)




CAPÍTULO II

DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
 
 
Art. 10 - O Sistema Estadual de Informações Ambientais e de Recursos Hídricos - SEIA tem

por objetivos: (Alterado pela lei 12377/2011)



I - reunir, dar consistência e divulgar dados e informações e produzir indicadores sobre a

qualidade, a disponibilidade, o uso e a conservação dos recursos ambientais e da biodiversidade,

as fontes e causas de degradação ambiental, a presença de substâncias potencialmente danosas,

as mudanças climáticas, bem como os níveis de poluição e as situações de risco existentes no
 
Estado da Bahia; (Alterado pela lei 12377/2011)



II - integrar e disponibilizar os serviços de regulação ambiental no âmbito do Estado, tais como

licenciamento ambiental, autorizações florestais e autorizações para intervenção em unidades de
 
conservação estaduais; (Alterado pela lei 12377/2011)



III - sistematizar os procedimentos de coleta, tratamento, armazenamento, recuperação e

disponibilização de informações relacionadas com a gestão do meio ambiente, biodiversidade e
 
mudanças climáticas no Estado; (Alterado pela lei 12377/2011)



IV - fornecer subsídios para o planejamento e o gerenciamento dos recursos ambientais, da
 
biodiversidade e das mudanças climáticas. (Alterado pela lei 12377/2011)

Parágrafo único - O SEIA será alimentado por dados e informações produzidos pelos órgãos



do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA, do Sistema Estadual de Gerenciamento de

Recursos Hídricos - SEGREH, Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, pelos

demais órgãos e entidades públicas, federais, estaduais e municipais, pelas organizações nãogovernamentais
 
e instituições privadas. (Alterado pela lei 12377/2011)

Art. 11 - As informações do SEIA serão públicas, ressalvadas as protegidas por sigilo, assim



demonstrado e comprovado pelos interessados, respeitando-se as normas sobre direito autoral e

propriedade industrial.
 
Parágrafo único - Os dados e informações produzidos por entidades privadas ou por



organizações não governamentais, com a participação de recursos públicos, deverão ser

disponibilizados ao SEIA, sem ônus para o Poder Público.

Lei10.431 6
 
Art. 12 - Fica instituído, no âmbito do SEIA, o Cadastro Estadual de Atividades Potencialmente



Degradadoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CEAPD para fins de controle e

fiscalização das atividades capazes de provocar degradação ambiental.
 
Art. 13 - São obrigadas a se inscrever no CEAPD as pessoas físicas ou jurídicas que se



dediquem a atividades potencialmente degradadoras ou utilizadoras de recursos ambientais.
 
Art. 14 - Integram também o SEIA o Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR, o



Cadastro Estadual de Unidades de Conservação - CEUC e o Cadastro Estadual de Entidades

Ambientalistas - CEEA.
 
§ 1º - O Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR é o



instrumento de monitoramento das áreas de preservação permanente, de Reserva Legal, de

Servidão Florestal, de Servidão Ambiental e das florestas de produção, necessário à efetivação

do controle e da fiscalização das atividades florestais, bem como para a formação dos

corredores

ecológicos.
 
§ 2º - O Cadastro Estadual de Unidades de Conservação – CEUC é o instrumento de



acompanhamento e avaliação das Unidades de Conservação instituídas pelo Poder Público

federal, estadual e municipal, que disponibilizará informações sobre as características físicas,

biológicas, socioeconômicas e gerenciais das Unidades.
 
§ 3º - O Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas – CEEA é o



instrumento que reúne as organizações não-governamentais atuantes no Estado da Bahia, na

área ambiental, utilizado para regulamentar a escolha de suas representações no Conselho

Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM.
 
§ 4º - O órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente disponibilizará as informações



do SEIA para integrá-las aos outros sistemas de informações federal, estaduais e municipais,
 
com o objetivo de articular as ações de gestão, controle e monitoramento ambiental. (Alterado




pela lei 12377/2011)
 
 
CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
 
 
Art. 15 – O Poder Público implantará a Política Estadual de Educação Ambiental e o Programa



Estadual de Educomunicação Ambiental para promover o conhecimento, o desenvolvimento de

atitudes e de habilidades necessárias à preservação ambiental e melhoria da qualidade de vida,

com base nos princípios da legislação federal pertinente.
 
§ 1º - O estabelecimento de programas, projetos e ações contínuas e interdisciplinares, dar-se-á



em todos os níveis de ensino, no âmbito formal e não formal, garantindo a transversalidade da

temática ambiental, na sociedade e nos diversos órgãos e secretarias do Estado.
 
§ 2º - O Poder Público estimulará e apoiará as atividades de redes temáticas da área ambiental e



a criação de bancos de dados de Educação Ambiental e Educomunicação Ambiental.
 
§ 3º - Nos empreendimentos e atividades onde seja exigido programa de educação ambiental



(PEA) como condicionante de licença, os respectivos responsáveis devem atender às

orientações do termo de referência específico para Educação Ambiental no licenciamento.

Lei10.431 7
 
Art. 16 - Fica instituída a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA, tendo



como missão propor as diretrizes da Política e do Plano Estadual de Educação Ambiental,

coordenando e interligando as atividades relacionadas a essa temática.
 
Parágrafo único – A CIEA constitui-se em um fórum permanente de discussão da Educação



Ambiental no Estado da Bahia, competindo-lhe:

I – promover a Educação Ambiental a partir das recomendações da legislação pertinente e de

deliberações oriundas de conferências oficiais de meio ambiente e de Educação Ambiental;

II – propor programas de Educação Ambiental considerando a diversidade local e regional;

III – apoiar técnica, científica e institucionalmente as ações de Educação Ambiental;

IV – fomentar as ações de Educação Ambiental através de um programa contínuo e permanente

de Educomunicação Ambiental;

V – acompanhar e avaliar a implementação de toda legislação pertinente à Educação Ambiental

no Estado.
 
CAPÍTULO IV

DO ZONEAMENTO TERRITORIAL AMBIENTAL
 
 
Art. 17 - O Zoneamento Ambiental objetiva a utilização racional dos recursos ambientais de



forma a promover o desenvolvimento social e econômico sustentáveis e a proteção do
 
patrimônio natural, histórico, étnico e cultural; (Alterado pela lei 12377/2011)

§ 1º - O Zoneamento Territorial Ambiental é um processo e instrumento de gestão que

subsidiará os planos de desenvolvimento do Estado. (Revogado pela lei 12377/2011)

§ 2º - Na elaboração do Zoneamento Territorial Ambiental, deverão ser contempladas e



valorizadas as florestas nativas, de modo a garantir a sua preservação e conservação, de acordo

com os instrumentos legalmente instituídos, podendo ser estabelecidos mecanismos adicionais

de proteção para compatibilizar o desenvolvimento equilibrado e a sadia qualidade de vida dos
 
seus habitantes. (Revogado pela lei 12377/2011)

§ 3º - O Zoneamento Territorial Ambiental do Estado será viabilizado mediante articulação do

Estado com a União e os Municípios. (Revogado pela lei 12377/2011)

Art. 18 - Os empreendimentos e atividades a serem instalados em áreas que dispõem de



zoneamento específico poderão ter procedimentos simplificados de licenciamento ambiental.
 
Seção Única

Do Gerenciamento Costeiro
 
 
Art. 19 - A Zona Costeira do Estado da Bahia abrange uma faixa terrestre e outra marítima de



acordo com as normas estabelecidas no Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC.
 
Art. 20 - Constitui patrimônio estadual, na forma do artigo 216 da Constituição Estadual, a



Zona Costeira, em especial a orla marítima das áreas urbanas, incluindo a faixa Jardim de

Alá/Mangue Seco, as Lagoas e Dunas do Abaeté, a Baía de Todos os Santos, o Morro de São

Paulo, a Baía de Camamu e o Arquipélago de Abrolhos; o Sítio do Descobrimento, inclusive

suas áreas urbanas, que abrange os municípios de Porto Seguro e Santa Cruz Cabrália.
 
Art. 21 - Fica instituído o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PEGC que tem por



objeto orientar o processo de ocupação e utilização racional da Zona Costeira do Estado,

visando à melhoria da qualidade de vida das populações locais e à proteção dos ecossistemas

costeiros, cujas metas, ações e diretrizes devem:

I - subsidiar ações de planejamento governamental e não-governamental capazes de conduzir ao

aproveitamento, manutenção e recuperação da qualidade ambiental e do potencial produtivo;

II - orientar o desenvolvimento dos planos de gestão de forma integrada com órgãos setoriais do

Estado e articuladamente com a União e os Municípios.
 
Parágrafo único - O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PEGC contemplará aspectos



específicos sobre as áreas definidas pela Constituição Estadual como patrimônio estadual,

estabelecendo as condições que assegurem o manejo adequado do meio ambiente, o uso de seus

recursos naturais, históricos e culturais.
 
Art. 22 - As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre



acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido.
 
Parágrafo único - O Poder Público Estadual se articulará com a União e os municípios para



assegurar o acesso às praias e ao mar, ressalvadas as áreas protegidas por legislação específica,

considerando os seguintes critérios:

I - nos projetos urbanísticos serão identificados os locais de acesso à praia, mantendo-se

preferencialmente os já existentes, se adequados ou suficientes, ou apresentando novas

alternativas;

II - nas áreas já ocupadas à beira-mar, sem livre acesso à praia, deverão ser identificadas e

implementadas as alternativas de acesso;

III - nos imóveis rurais que ocupem extensas faixas de terra à beira-mar, o proprietário será

notificado pelo Poder Público para prover os acessos à praia e ao mar, nos termos do

regulamento.
 
Art. 22-A - O órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente deverá monitorar a



qualidade do ambiente para subsidiar as ações de gestão e de controle ambiental, bem como
 
prestar informações à sociedade. (Acrescido pela lei 12377/2011)

Art. 22-B - O órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente estabelecerá programa de



monitoramento ambiental dentro de uma estratégia de gestão ambiental integrada, de modo
 
compatível com os Planos Estaduais. (Acrescido pela lei 12377/2011)

§ 1º - Os dados de monitoramento deverão ser usados prioritariamente para as seguintes

finalidades: (Acrescido pela lei 12377/2011)

I - desenvolver e aperfeiçoar padrões estaduais de qualidade ambiental; (Acrescido pela lei




12377/2011)
 
 
II - orientar a disposição de cargas de efluentes e poluentes no meio ambiente; (Acrescido pela




lei 12377/2011)
 
 
III - identificar a quantidade e qualidade das águas e dos ambientes aquáticos; (Acrescido pela




lei 12377/2011)
 
 
IV - estabelecer as prioridades do controle ambiental do meio físico e biológico; (Acrescido pela




lei 12377/2011)
 
 
V - avaliar a eficácia dos padrões e o estabelecimento de suas quantidades máximas totais
 
diárias para lançamento no meio ambiente; (Acrescido pela lei 12377/2011)

VI - informar ao público sobre a qualidade ambiental; (Acrescido pela lei 12377/2011)



VII - subsidiar os atos de regulação ambiental e para a fiscalização de empreendimentos e/ou
 
atividades potencialmente poluidoras; (Acrescido pela lei 12377/2011)

VIII - atualizar inventário e o mapeamento da cobertura vegetal. (Acrescido pela lei




12377/2011)
 
 
§ 2º - Os dados de monitoramento ambiental deverão ser integrados, georreferenciados e

armazenados no SEIA. (Acrescido pela lei 12377/2011)

Art. 22-C - O programa de monitoramento considerará os padrões de qualidade, conforme

estabelecidos em regulamento. (Acrescido pela lei 12377/2011)




CAPÍTULO V

DAS NORMAS, DIRETRIZES E PADRÕES DE EMISSÃO

E DE QUALIDADE AMBIENTAL
 
 
Art. 23 - Para a garantia das condições ambientais adequadas à vida, em todas as suas formas,



serão estabelecidos padrões de qualidade ambiental e de controle de poluentes, com base em
 
estudos específicos, conforme disposições regulamentares. (Alterado pela lei 12377/2011)

Art. 24 - Os padrões de emissão para fontes novas ou existentes serão desenvolvidos com base



em estudos específicos e estarão voltados para a minimização da emissão dos diversos

poluentes, podendo ser expressos, de forma numérica, como uma quantidade específica, taxa,

concentração, parâmetro de processo ou de equipamento de controle a ser obedecido, ou, de

forma não numérica, como um procedimento ou boa prática de operação ou manutenção.
 
(Revogado pela lei 12377/2011)
 
 
Art. 25 - O órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente deve monitorar a qualidade



do ar, do solo, da água e da biodiversidade para avaliar o atendimento aos padrões e metas
 
estabelecidos e exigir a adoção das providências necessárias. (Alterado pela lei 12377/2011)

Art. 26 - Ficam proibidos o lançamento, a liberação e a disposição de poluentes no ar, no solo,



no subsolo, nas águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, e no mar territorial,

em desconformidade com normas e padrões estabelecidos, bem como qualquer outra forma de

degradação decorrente da utilização dos recursos ambientais.
 
§ 1º - Os empreendimentos e atividades com potencial de causar degradação ambiental ficam



obrigados a possuir equipamentos ou sistemas de controle ambiental e a adotar medidas de

segurança para evitar riscos ou efetiva degradação ambiental e outros efeitos indesejáveis ao

bem-estar dos trabalhadores e da comunidade, e a apresentar ao órgão ambiental competente,

quando exigido, planos de controle e de gerenciamento de risco.
 
§ 2º - Os responsáveis pelas fontes degradadoras deverão fornecer ao órgão ambiental



competente, quando exigido, informações sobre suas atividades e sistemas de produção,

acompanhadas dos estudos e documentos técnicos.
 
Art. 27 - É vedada a ligação de esgotos ou o lançamento de efluentes à rede pública de águas



pluviais.
 
§ 1º - Nos logradouros com rede coletora instalada, é obrigatória a ligação dos efluentes



sanitários, de qualquer natureza, à rede de esgotamento sanitário.
 
§ 2º - No caso de descumprimento ao previsto neste artigo, o órgão ambiental competente



deverá aplicar as penalidades administrativas cabíveis, conforme a infração praticada, e notificar
 
o fato ao órgão público municipal ou à concessionária. (Revogado pela lei 12377/2011)

Art. 28 - O órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente determinará a adoção de



medidas emergenciais para a redução ou a paralisação das atividades degradadoras, após prévia

comunicação ao empreendedor, na hipótese de grave e iminente risco à saúde, à segurança da
 
população e ao meio ambiente. (Alterado pela lei 12377/2011)

Art. 29 - A Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, visando à



produção mais limpa, observará os princípios norteadores desta Lei e as diretrizes de não

geração, minimização, reutilização e reciclagem de resíduos e alteração de padrões de produção

e consumo, estimulando e valorizando as iniciativas da sociedade para o aproveitamento de

resíduos reutilizáveis e recicláveis.
 
Art. 30 - A política estadual de meio ambiente deverá estar integrada com as ações de



saneamento ambiental.
 
Art. 31 - As fontes geradoras de resíduos sólidos deverão elaborar, quando exigido, o Plano de



Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, contendo a estratégia geral adotada para o

gerenciamento dos resíduos, abrangendo todas as suas etapas, inclusive as referentes à

minimização da geração, reutilização e reciclagem, especificando as ações a serem

implementadas com vistas à conservação e recuperação de recursos naturais, de acordo com as

normas pertinentes.
 
Art. 32 - Os responsáveis pelos empreendimentos e atividades instalados ou que venham a se



instalar no Estado da Bahia respondem, independentemente de dolo ou culpa, pelos danos

causados ao meio ambiente pelo acondicionamento, estocagem, transporte, tratamento e

disposição final de resíduos, mesmo após sua transferência a terceiros.
 
§ 1º - A responsabilidade do gerador não exime a do transportador e a do receptor do resíduo



pelos incidentes ocorridos durante o transporte ou em suas instalações, que causem degradação

ambiental.
 
§ 2º - Desde que devidamente aprovada pelo órgão ambiental competente, a utilização de



resíduos por terceiros, como matéria-prima ou insumo, fará cessar a responsabilidade do

gerador.
 
Art. 33 - Os responsáveis pela degradação ambiental ficam obrigados a recuperar as áreas



afetadas, sem prejuízo de outras responsabilidades administrativas legalmente estabelecidas,

através da adoção de medidas que visem à recuperação do solo, da vegetação ou das águas e à

redução dos riscos ambientais para que se possa dar nova destinação à área.
 
Parágrafo único. As medidas de que trata este artigo deverão estar consubstanciadas em um



Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD a ser submetido à aprovação da autoridade

ambiental competente.
 
Art. 34 - São considerados responsáveis solidários pela prevenção e recuperação de uma área



degradada, nos termos do regulamento:

I - o causador da degradação e seus sucessores;

II - o adquirente, o proprietário ou o possuidor da área ou do empreendimento;

III - os que aufiram benefícios econômicos, diretos ou indiretos, decorrentes da atividade

causadora da degradação ambiental e contribuam para sua ocorrência ou agravamento.
 
Art. 35 - Sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente, os empreendimentos e



atividades produtoras, montadoras ou manipuladoras, bem como as importadoras, que forem

elencadas nas disposições regulamentares desta Lei, são responsáveis pela destinação final das

embalagens e produtos pós-consumo perigosos, devendo destiná-los à reutilização, reciclagem

ou inutilização.
 
CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
 
 
Art. 36 - A Avaliação de Impacto Ambiental - AIA é o instrumento associado ao licenciamento



ambiental que possibilita diagnosticar, avaliar e prognosticar as consequências ambientais

relacionadas a planos, programas e projetos, bem como à localização, instalação, construção,

operação, ampliação, alteração, interrupção ou encerramento de uma atividade ou

empreendimento, conjunto de atividades ou empreendimentos, segmento produtivo ou recorte
 
territorial, conforme o disposto em regulamento. (Alterado pela lei 12377/2011)

Art. 37 - O licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades suscetíveis de causar



impacto ao meio ambiente deve ser fundamentado em avaliação de impactos ambientais, de
 
acordo com o exigido em regulamento. (Alterado pela lei 12377/2011)

Art. 38 - O licenciamento ambiental para novos empreendimentos e atividades, efetiva ou



potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, conforme

regulamento desta Lei, dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório

de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual se dará publicidade.
 
§ 1º - A ampliação ou modificação de empreendimentos e atividades já existentes, que causarem

impacto adicional significativo, sujeitam-se às exigências previstas no caput deste artigo e,



quando couber, ficam obrigadas à correspondente Compensação Ambiental.
 
§ 2º - Quando as atividades ou empreendimentos não forem potencialmente causadores de



significativa degradação do meio ambiente, o licenciamento ambiental deve ser fundamentado

em outras modalidades de avaliação de impactos ambientais, de acordo com disposto em
 
regulamento. (Alterado pela lei 12377/2011)

Art. 39 - A avaliação de impacto ambiental dos planos, programas, projetos e políticas públicas



setoriais, bem como a realização de audiências públicas para sua discussão, dar-se-á na forma
 
do disposto nas normas regulamentares desta Lei. (Revogado pela lei 12377/2011)

Art. 40 - Serão realizadas audiências públicas para apresentação e discussão do Estudo de

Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA. (Alterado pela




lei 12377/2011)
 
 
Parágrafo único - Poderão ser realizadas audiências públicas para subsidiar o licenciamento



ambiental de empreendimentos e atividades que sejam objeto de outras modalidades de estudos
 
ambientais. (Revogado pela lei 12377/2011)

Art. 41 - O licenciamento ambiental, quando a localização ou a natureza dos projetos a serem



licenciados assim o recomendarem, deverá contemplar, dentre outros aspectos, os impactos

cumulativos da implantação e operação de várias atividades e empreendimentos em uma bacia
 
hidrográfica ou território, conforme disposto em regulamento. (Alterado pela lei 12377/2011)

§ 1º - O Poder Público estadual, com base nos estudos apresentados pelo empreendedor e outros



dados e informações oficiais, definirá as condicionantes, para empreendimentos em processo de

licenciamento ambiental, levando em conta o potencial de instalação de novos
 
empreendimentos no local. (Revogado pela lei 12377/2011)

§ 2º - Para as atividades regularmente existentes, novas condicionantes poderão ser



incorporadas quando da renovação da Licença de Operação, ou antes, mediante acordo com os
 
responsáveis pelo empreendimento, sem prejuízo do disposto no artigo 51 desta Lei. (Revogado




pela lei 12377/2011)
 
 
§ 3º - Para o estabelecimento das condicionantes, deverão ser consideradas, dentre outros



aspectos, as medidas mitigadoras e compensatórias já adotadas quando do licenciamento

ambiental dos empreendimentos e atividades, seus resultados, o impacto da atividade sobre o

meio ambiente, o cumprimento das normas e exigências ambientais e a viabilidade técnica e

econômica de seu cumprimento, objetivando a distribuição eqüitativa do ônus e das obrigações
 
ambientais. (Revogado pela lei 12377/2011)




CAPÍTULO VII

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
 
 
Art. 42 - A localização, implantação, operação e alteração de empreendimentos e atividades que



utilizem recursos ambientais, bem como os capazes de causar degradação ambiental,

dependerão de prévio licenciamento ambiental, na forma do disposto nesta Lei e demais normas

dela decorrentes.
 
Parágrafo único - O licenciamento ambiental dar-se-á através de Licença Ambiental,



Autorização Ambiental ou do Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental.
 
(Revogado pela lei 12377/2011)
 
 
Art. 42-A - O licenciamento ambiental far-se-á: (Acrescido pela lei 12377/2011)



I - por empreendimentos ou atividades individualmente considerados;

II - por conjunto de empreendimentos ou atividades segmento produtivo ou recorte territorial;

III - por planos ou programas
 
Art. 43 - A Licença Ambiental é o ato administrativo por meio do qual o órgão ambiental



competente avalia e estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que

deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, de direito público ou

privado, para localizar, instalar, operar e alterar empreendimentos ou atividades efetivas ou

potencialmente degradadoras.
 
Art. 44 - O procedimento de licenciamento ambiental considerará a natureza, o porte e



potencial poluidor dos empreendimentos e atividades, as características do ecossistema e a

capacidade de suporte dos recursos ambientais envolvidos, dentre outros critérios estabelecidos
 
pelos órgãos do SISEMA. (Alterado pela lei 12377/2011)

Art. 45 - O órgão ambiental competente expedirá as seguintes licenças, sem prejuízo de outras



modalidades previstas em normas complementares a esta Lei:

I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou

atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e

estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de
 
sua implementação; (Alterado pela lei 12377/2011)



II - Licença de Instalação (LI): concedida para a implantação do empreendimento ou atividade,

de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados,
 
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionamentos; (Alterado pela lei




12377/2011)
 
 
III - Licença Prévia de Operação (LPO): concedida, a título precário, válida por 180 (cento e

oitenta) dias, para empreendimentos e atividades quando necessária a avaliação da eficiência
 
das medidas adotadas pela atividade na fase inicial de operação; (Alterado pela lei 12377/2011)



IV - Licença de Operação (LO): concedida para a operação da atividade ou empreendimento,

após a verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes das licenças anteriores,

com o estabelecimento das medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a
 
operação; (Alterado pela lei 12377/2011)



V - Licença de Alteração (LA): concedida para a ampliação ou modificação de
 
empreendimento, atividade ou processo regularmente existente; (Alterado pela lei 12377/2011)



VI - Licença Unificada (LU): concedida para empreendimentos definidos em regulamento, nos

casos em que as características do empreendimento assim o indiquem, para as fases de
 
localização, implantação e operação, como uma única licença; (Alterado pela lei 12377/2011)



VII - Licença de Regularização (LR): concedida para regularização de atividades ou

empreendimentos em instalação ou funcionamento, existentes até a data da regulamentação

desta Lei, mediante a apresentação de estudos de viabilidade e comprovação da recuperação

e/ou compensação ambiental de seu passivo, caso não haja risco à saúde da população e dos
 
trabalhadores; (Alterado pela lei 12377/2011)



VIII - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): concedida eletronicamente para

atividades ou empreendimentos em que o licenciamento ambiental seja realizado por declaração

de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios e pré-condições estabelecidos pelo

órgão licenciador, para empreendimentos ou atividades de baixo e médio potencial poluidor, nas
 
seguintes situações: (Alterado pela lei 12377/2011)



a) em que se conheçam previamente seus impactos ambientais, ou;

b) em que se conheçam com detalhamento suficiente as características de uma dada região e

seja possível estabelecer os requisitos de instalação e funcionamento de atividades ou

empreendimentos, sem necessidade de novos estudos;

c) as atividades ou empreendimentos a serem licenciados pelo LAC serão definidos por

resolução do CEPRAM.
 
§ 1º - As licenças previstas neste artigo poderão ser concedidas por plano ou programa, ou



ainda, de forma conjunta para segmento produtivo, empreendimentos similares, vizinhos ou

integrantes de pólos industriais, agrícolas, turísticos, entre outros, desde que definida a
 
responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades. (Alterado pela lei




12377/2011)
 
 
§ 2º - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a

natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. (Alterado pela lei 12377/2011)

§ 3º - O conteúdo dos estudos, das condicionantes e das outras medidas para o licenciamento



serão definidos no regulamento desta Lei, e em outros atos complementares a serem editados

pelos órgãos coordenador e executor da Política Estadual de Meio Ambiente, obedecido o
 
princípio da publicidade. (Alterado pela lei 12377/2011)

Art. 46 - Poderão ser instituídos procedimentos especiais para o licenciamento ambiental, de



acordo com a localização, natureza, porte e características dos empreendimentos e atividades,

dentre os quais:

I - procedimentos simplificados, que poderão resultar na expedição isolada ou sucessiva das

licenças, conforme definido em regulamento;

II - expedição de licenças conjuntas para empreendimentos similares, vizinhos ou integrantes de

pólos industriais, agrícolas, projetos urbanísticos ou planos de desenvolvimento já aprovados

pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo

conjunto de empreendimentos e atividades;

III - procedimentos simplificados para a concessão da Licença de Alteração - LA e da

renovação da Licença de Operação – LO das atividades e empreendimentos que implementem

planos e programas voluntários de gestão ambiental e práticas de produção mais limpa visando

à melhoria contínua e ao aprimoramento do desempenho ambiental;

IV - licenciamento de caráter geral para atividades de natureza e impactos ambientais

semelhantes, mediante cumprimento de norma emitida previamente pelo órgão ambiental

competente, elaboradas a partir de estudos e levantamentos específicos, ficando essas atividades
 
desobrigadas da obtenção de licença. (Revogado pela lei 12377/2011)

Parágrafo único - Os procedimentos a que se refere o inciso III deste artigo deverão ser

aprovados pelo CEPRAM. (Revogado pela lei 12377/2011)

Art. 47 - O licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental que possam



afetar Unidade de Conservação - UC específica ou sua Zona de Amortecimento - ZA, assim

considerados pelo órgão ambiental licenciador, com fundamento em Estudo de Impacto

Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, só poderá ser concedido

após anuência do órgão responsável pela administração da UC ou, no caso das Reservas
 
Particulares de Patrimônio Natural - RPPN, pelo órgão responsável pela sua criação. (Alterado




pela lei 12377/2011)
 
 
Parágrafo único - As recomendações apresentadas na manifestação prévia deque trata o caput



deste artigo deverão ser consideradas quando da análise do empreendimento ou atividade para
 
efeito de incorporação aos condicionantes da licença ambiental. (Revogado pela lei




12377/2011)
 
 
§ 1º - A Anuência é o ato administrativo por meio do qual o órgão executor da Política Estadual



de Meio Ambiente, previamente à concessão da primeira licença, estabelece as condições para a

localização, implantação, operação e regularização de empreendimentos e atividades que afetem

unidades de conservação ou suas respectivas zonas de amortecimento, tendo em vista o

respectivo plano de manejo ou, em caso de inexistência do mesmo, as fragilidades
 
ecológicas da área em questão. (Alterado pela lei 12377/2011)

§ 2º - Nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos ao



EIA/RIMA, o órgão ambiental licenciador deverá dar ciência ao órgão

responsável pela administração da UC, quando o empreendimento:

I - puder causar impacto direto em UC;

II - estiver localizado na sua ZA;

III - estiver localizado no limite de até 2.000 (dois mil) metros da UC, cuja ZA não venha a ser
 
estabelecida até 31 de dezembro de 2015. (Alterado pela lei 12377/2011)

§ 3º - O disposto no parágrafo segundo deste artigo não se aplica às áreas urbanas consolidadas,

às APAs e às RPPNs. (Alterado pela lei 12377/2011)

Art. 48 - A Autorização Ambiental é o ato administrativo por meio do qual o órgão ambiental



competente permite a realização ou operação de empreendimentos e atividades, Lei10.431 14

pesquisas e serviços de caráter temporário, execução de obras que não resultem em instalações

permanentes, bem como aquelas que possibilitem a melhoria ambiental, conforme definidos em

regulamento.
 
Parágrafo único - Será expedida, também, a Autorização Ambiental nos casos de



requalificação de áreas urbanas subnormais, ainda que impliquem instalações permanentes.
 
Art. 49 - As licenças e autorizações de que trata esta Lei serão concedidas com base em análise



prévia de projetos específicos e levarão em conta os objetivos, critérios e normas para

conservação, preservação, defesa e melhoria do ambiente, seus possíveis impactos cumulativos
 
e as diretrizes de planejamento e ordenamento territorial do Estado. (Revogado pela lei




12377/2011)
 
 
Art. 50 - Os empreendimentos ou atividades que possuam passivos e pendências ambientais



podem celebrar Termos de Compromisso com o órgão ambiental competente para o
 
funcionamento da atividade durante o processo de regularização.

§ 1º - O empreendedor assumirá o compromisso de adotar boas práticas conservacionistas e,



quando for o caso, de manter responsável técnico que se vinculará ao empreendimento mediante
 
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou equivalente. (Revogado pela lei 12377/2011)

§ 2º - O TCRA deverá permanecer à disposição da fiscalização dos órgãos executores das



políticas de meio ambiente e de biodiversidade e de recursos hídricos, sujeitando o

empreendedor, na hipótese de descumprimento dos compromissos assumidos, às sanções
 
administrativas previstas nesta Lei e demais normas dela decorrentes. (Revogado pela lei




12377/2011)
 
 
§ 3º - O TCRA deverá ser atualizado junto ao órgão competente sempre que houver alteração do

empreendimento, obra, atividade ou serviço desenvolvido. (Revogado pela lei 12377/2011)

§ 4º - Os empreendimentos e atividades sujeitos ao TCRA, bem como o seu conteúdo e os

procedimentos para registro serão definidos em regulamento. (Revogado pela lei 12377/2011)

§ 5º - O Termo de Compromisso de que trata o caput poderá preceder a concessão de licença

ambiental, constituindo-se em documento hábil de regularização ambiental. (Alterado pela lei




12377/2011)
 
 
Art. 51 - As Licenças e as Autorizações Ambientais terão prazos determinados, podendo ser



prorrogados ou renovados, de acordo com a natureza dos empreendimentos e atividades.
 
Parágrafo único - Será garantido o monitoramento contínuo e o estabelecimento de novas



condicionantes pelo órgão executor da Política Ambiental do Estado, sempre que necessário,
 
independentemente do prazo da licença.

Art. 52 - As despesas correspondentes às etapas de vistoria e análise de requerimentos do



licenciamento ambiental serão pagas pelos interessados, de acordo com os critérios
 
estabelecidos em regulamento. (Alterado pela lei 12377/2011)

Art. 53 - O regulamento desta lei estabelecerá mecanismos diferenciados, inclusive quanto à



remuneração dos custos de análise para o licenciamento das atividades desenvolvidas pelo

pequeno empreendimento, agricultura familiar, comunidades tradicionais, assentamentos rurais
 
e de reforma agrária. (Alterado pela lei 12377/2011)

Art.53-A - Estão dispensadas de licenciamento ambiental as intervenções em áreas de



preservação permanente e reserva legal para fins de enriquecimento e restauração ambiental
 
com espécies nativas, na forma indicada em regulamento. (Acrescido pela lei 12377/2011)

Art. 53-B - O regulamento definirá quais os atos expedidos no âmbito do licenciamento



ambiental deverão ser resumidamente publicados no Diário Oficial do Estado, às expensas do
 
interessado, e/ou na página eletrônica do SEIA. (Acrescido pela lei 12377/2011)

Art. 53-C - O licenciamento ambiental, a ser realizado em processo único, compreende, além



da avaliação de impactos ambientais, a outorga de direito de uso de recursos hídricos, a

supressão de vegetação, a anuência do órgão gestor da unidade de conservação e demais atos
 
associados, conforme o disposto em regulamento. (Acrescido pela lei 12377/2011)

Parágrafo único - O regulamento estabelecerá prazos e procedimentos, e disciplinará acerca da



manifestação de outros órgãos da Administração Pública envolvidos no processo de
 
licenciamento ambiental. (Acrescido pela lei 12377/2011)




CAPÍTULO VIII

DO AUTOCONTROLE AMBIENTAL
 
 
Art. 54 - As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exerçam atividades que



utilizem recursos ambientais ou consideradas efetiva ou potencialmente degradadoras do meio

ambiente, deverão, na forma do regulamento, adotar o autocontrole ambiental através de

sistemas que minimizem, controlem e monitorem seus impactos, garantindo a qualidade

ambiental.
 
Art. 55 - Deverá ser constituída a Comissão Técnica de Garantia Ambiental - CTGA nas



instituições públicas e privadas, com o objetivo de coordenar e executar o autocontrole

ambiental, bem como avaliar, acompanhar, apoiar e pronunciar-se sobre os programas, planos,

projetos e licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades potencialmente
 
degradadoras. (Alterado pela lei 12377/2011)

Parágrafo único - Serão definidos em regulamento a forma de funcionamento da CTGA e o



conteúdo do Relatório Técnico de Garantia Ambiental – RTGA, a ser periodicamente
 
encaminhado ao órgão ambiental competente. (Alterado pela lei 12377/2011)

Art. 56 - Os responsáveis por empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente



poluidores sujeitos à obtenção da Licença de Operação ficam obrigados a apresentar ao órgão

ambiental competente, para sua aprovação e acompanhamento, o Programa de
 
Automonitoramento Ambiental da Empresa. (Revogado pela lei 12377/2011)

Art. 57 - Os responsáveis por empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente



degradadoras do meio ambiente ficam obrigados a elaborar e apresentar ao órgão ambiental

competente, para análise, a Auto-avaliação para o Licenciamento Ambiental – ALA, como parte

integrante do processo de renovação da Licença de Operação ou da Licença de Alteração do
 
empreendimento. (Revogado pela lei 12377/2011)




CAPÍTULO IX

DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
 
 
Art. 58 - Nos casos de licenciamento de empreendimentos e atividades de significativo impacto



para o meio ambiente, assim considerado pelo órgão ambiental competente, será exigida do

empreendedor a Compensação Ambiental com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e

respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA/RIMA).
 
Art. 59 - Para os fins da Compensação Ambiental, o órgão ambiental competente estabelecerá o



grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório

EIA/RIMA, ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos e
 
não mitigáveis sobre o meio ambiente, na forma definida em regulamento. (Alterado pela lei




12377/2011)
 
 
§ 1º - O empreendedor deverá destinar a título de compensação ambiental até 0,5% (meio por

cento) do custo previsto para a implantação do empreendimento. (Alterado pela lei 12377/2011)

§ 2º - A definição dos valores da compensação ambiental será fixada proporcionalmente ao



impacto ambiental, com base em metodologia, aprovada pelo órgão executor da Política
 
Estadual de Meio Ambiente, assegurado o contraditório e a ampla defesa. (Alterado pela lei




12377/2011)
 
 
§ 3º - A aplicação dos recursos originários da Compensação Ambiental será proposta pelo órgão



executor da Política Estadual de Meio Ambiente para a execução de projetos destinados a apoiar

a criação, implantação e gestão de Unidades de Conservação, podendo ser aplicados

diretamente pelo empreendedor, apenas se esta for a modalidade elegida pelo mesmo, caso

contrário, deverá o empreendedor fazer o devido repasse para Compensação Ambiental.
 
(Alterado pela lei 12377/2011)
 
 
Art. 60 - Fica instituída a Câmara de Compensação Ambiental com a finalidade de analisar e



propor a aplicação e destinação dos recursos provenientes da Compensação Ambiental de

empreendimentos e atividades de significativo impacto ambiental, identificando as Unidades de

Conservação a serem contempladas.
 
Art. 61 - Os empreendimentos e atividades existentes na data da publicação desta Lei, que



apresentarem passivos ambientais, obrigam-se a sanar as irregularidades existentes, conforme as

exigências técnicas necessárias à recuperação dos passivos identificados pelo órgão competente

e, no caso de impossibilidade técnica, ficam sujeitos à execução de medidas compensatórias.
 
CAPÍTULO X

DA CONFERÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE
 
 
Art. 62 - A Conferência Estadual de Meio Ambiente é a instância que assegura ampla



participação da sociedade, a fim de contribuir para a definição das diretrizes das políticas
 
públicas ambientais. (Alterado pela lei 12377/2011)

Art. 63 - São princípios básicos da Conferência a equidade social, a corresponsabilidade, a



participação e a mobilização social, o enfoque humanístico, holístico, democrático e a
 
representatividade da diversidade social. (Alterado pela lei 12377/2011)

Art. 64 - A Conferência Estadual de Meio Ambiente, como instrumento de gestão ambiental,



compreende duas modalidades:

I – Conferência Estadual de Meio Ambiente, para adultos;

II – Conferência Infanto-Juvenil pelo Meio Ambiente, em ambiente escolar.
 
Art. 65 - Ficam instituídas as coordenações organizadoras estaduais (COE) das conferências



mencionadas no artigo anterior desta Lei como órgão colegiado permanente de coordenação,

monitoramento e interlocução contínua entre o Poder Público, os participantes e suas
 
respectivas representações. (Revogado pela lei 12377/2011)

§ 1º - As coordenações serão exercidas de forma compartilhada garantindo assento às



representações do Poder Público, organizações não-governamentais e movimentos sociais,

coletivos jovens de meio ambiente, comunidades tradicionais, instituições de ensino e demais
 
representações da sociedade. (Revogado pela lei 12377/2011)

§ 2º - As conferências devem garantir um canal permanente e democrático de interlocução entre

Poder Público e sociedade. (Revogado pela lei 12377/2011)

Art. 66 São objetivos da Conferência Estadual de Meio Ambiente:



I - definir diretrizes em apoio à formulação da Política Estadual de Meio Ambiente e

Proteção da Biodiversidade;

II - fortalecer a capacidade articuladora, coordenadora e executora dos órgãos do Sistema

Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, Sistema Estadual de Meio Ambiente -

SISEMA, Sistemas Municipais de Meio Ambiente, Sistema Nacional de Gerenciamento de

Recursos Hídricos - SINGREH e Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos

- SIGREH;

III - consolidar o controle social sobre as diversas políticas públicas ambientais.
 
Art. 67 – São objetivos da Conferência Infanto-Juvenil pelo Meio Ambiente:

I - propiciar uma atitude responsável e comprometida da comunidade escolar com as questões



sócio-ambientais locais e globais;

II - incentivar uma nova geração de jovens que conheça e se empenhe na resolução das questões

sócio-ambientais e no reconhecimento e respeito à diversidade biológica e étnico racial.
 
Art. 68 – A convocação das conferências será realizada através de ato do Chefe do Executivo



Estadual, com periodicidade a cada dois anos.
 
TÍTULO III

DA PROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
 
 
Art. 69 - A formulação da política estadual de gestão, proteção e valorização da biodiversidade



fundamentar-se-á no conhecimento técnico-científico e em instrumentos e ações de preservação

e de conservação ambiental, de desenvolvimento florestal, de proteção à flora e à fauna e de uso

sustentável dos recursos naturais.
 
Art. 70 - A política estadual de gestão, proteção e valorização da biodiversidade tem por



objetivo garantir a perpetuidade do seu patrimônio genético e a repartição eqüitativa dos

benefícios derivados da sua utilização e dos conhecimentos tradicionais a eles associados.
 
Art. 70-A - Consideram-se instrumentos de conservação exsitu: (Acrescido pela lei




12377/2011)
 
 
I - Jardins Zoológicos: áreas fechadas, públicas ou privadas, destinadas a abrigar qualquer

coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semiliberdade e expostos
 
à visitação pública; (Acrescido pela lei 12377/2011)



II - Jardins Botânicos: áreas fechadas, públicas ou privadas, destinadas ao plantio e ao abrigo de

coleções documentadas de plantas vivas nativas ou exóticas, com fins preservacionistas, onde

sejam desenvolvidas ações voltadas à conservação, exposição, instrução científica e educação
 
ambiental aos seus visitantes; (Acrescido pela lei 12377/2011)



III - Hortos Florestais: áreas públicas, destinadas à preservação de mata nativa em centros

urbanos ou periféricos, ou próximos destes, marcados por significativo índice de arborização,

onde sejam desenvolvidas ações voltadas à conservação, ao estudo de essências florestais

nativas e exóticas, à manutenção de sementeiras e estufas e à utilização e fornecimento de
 
mudas para replantio; (Acrescido pela lei 12377/2011)



IV - Jardins Zoobotânicos ou Parques Zoobotânicos: áreas com características definidas nos
 
incisos I, II e III deste artigo. (Acrescido pela lei 12377/2011)




CAPÍTULO II

DOS BENS E ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

Seção I

Das Disposições Gerais
 
 
Art. 71 - Compete ao Poder Público instituir, implantar e administrar, na forma da legislação



pertinente, espaços territoriais e seus componentes representativos de todos os ecossistemas

originais a serem protegidos, com vistas à manutenção e utilização racional do patrimônio

biofísico e cultural de seu território, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade

dos atributos que justifiquem sua proteção.
 
§ 1º - O planejamento do uso e da conservação da biodiversidade contemplará medidas e



mecanismos para a viabilização de corredores ecológicos no Estado da Bahia.
 
§ 2º - O Poder Executivo destinará recursos específicos para a implantação e gestão de espaços



territoriais especialmente protegidos.
 
Art. 72 - Os objetivos que justificam a criação de espaços territoriais especialmente protegidos,



envolvendo o ambiente natural e/ou o patrimônio histórico-cultural, são de caráter científico,

educacional, contemplativo ou turístico, destacando-se:

I - preservação do patrimônio genético e conservação de amostras de ecossistemas em estado

natural;

II - proteção de espécies raras, em perigo ou ameaçadas de extinção;

III - proteção de mananciais para conservação da sua produção hídrica;

IV - criação de espaços para atividades educacionais, turísticas e recreativas;

V - proteção de locais de herança cultural, histórica, geológica, arqueológica, espeleológica e

paleontológica;

VI - proteção de paisagens notáveis e belezas cênicas;

VII - estudos e pesquisas científicas para divulgação do conhecimento sobre a dinâmica dos

ecossistemas e dos recursos naturais;

VIII - manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado essencial à sadia qualidade de

vida.
 
Seção II

Do Sistema Estadual de Unidades de Conservação
 
 
Art. 73 - O Sistema Estadual de Unidades de Conservação -



SEUC tem por objetivos:

I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território

estadual e nas águas jurisdicionais;

II - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;

III - proteger mananciais hídricos destinados ao abastecimento de núcleos urbanos e essenciais a

setores econômicos estratégicos;

IV - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;

V - proteger, recuperar ou restaurar ecossistemas;

VI - proteger e assegurar a diversidade do patrimônio genético e a perenidade de espécies raras,

endêmicas, ameaçadas ou em risco de extinção, bem como aquelas com potencial econômico;

VII - proteger o litoral, as encostas e os solos frágeis contra desastres naturais, erosão e

desertificação;

VIII - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e

monitoramento ambiental;

IX - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em

contato com a natureza e o turismo ecológico;

X - constituir pólos atrativos de investimentos e incentivadores de atividades econômicas

sustentáveis, em escala regional;

XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;

XII - proteger espécies essenciais a atividades econômicas;

XIII - proteger os espaços e recursos naturais necessários à manutenção de modos de vida e

práticas culturais, e à subsistência de populações tradicionais, com respeito e valorização de

seus conhecimentos e cultura.
 
Art. 73-A - O Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC é constituído pelo



conjunto das unidades de conservação estaduais e municipais, em consonância com o Sistema
 
Nacional de Unidades de Conservação, de acordo com o disposto nesta Lei. (Acrescido pela lei




12377/2011)
 
 
Art. 74 - O SEUC integra o Sistema Nacional de Unidades de Conservação –



SNUC, subdividindo-se em dois grupos:

I - Unidades de Proteção Integral, com o objetivo básico de preservar a natureza, sendo

admitido apenas o uso indireto dos recursos naturais, com exceção dos casos previstos na

legislação pertinente, compostas das seguintes categorias:

a) Estação Ecológica;

b) Reserva Biológica;

c) Parque Estadual;

d) Monumento Natural;

e) Refúgio de Vida Silvestre;
 
f) Reserva Particular do Patrimônio Natural. (Alterado pela lei 12377/2011)



II - Unidades de Uso Sustentável, com o objetivo básico de compatibilizar a conservação da

natureza com o uso sustentável dos recursos ambientais, compostas das seguintes categorias:
 
(Alterado pela lei 12377/2011)
 
 
a) Área de Proteção Ambiental;

b) Área de Relevante Interesse Ecológico;

c) Floresta Estadual;

d) Reserva Extrativista;

e) Reserva de Fauna;

f) Reserva de Desenvolvimento Sustentável;
 
g) Reserva Particular do Patrimônio Natural; (Revogado pela lei 12377/2011)



h) Parques Urbanos;
 
i) Horto Florestal e Jardins Botânico, Zoológico e Zoobotânico; (Revogado pela lei 12377/2011)

j) Reserva Particular de Proteção da Biodiversidade. (Revogado pela lei 12377/2011)

§ 1º - Parques Urbanos são espaços abertos destinados ao lazer, educação, saúde da população e



à conservação dos recursos ambientais, considerando-se, para sua criação, os atributos naturais,

culturais, sociais, históricos, paisagísticos e cênicos.
 
§ 2º - Horto Florestal e os Jardins Botânico, Zoológico e Zoobotânico são áreas destinadas à



proteção e manutenção de coleção de plantas e animais vivos em cativeiro ou semicativeiro,
 
visando à perpetuação das espécies, permitida a visitação pública. (Revogado pela lei




12377/2011)
 
 
§ 3º - Reserva Particular de Proteção da Biodiversidade é a área de domínio particular,



individual ou coletivo, reconhecida por autoridade competente, onde o proprietário, por período

não inferior a quinze anos, protege os valores dos recursos ambientais para uso futuro, cujos
 
critérios para o seu reconhecimento e uso serão definidos em regulamento. (Revogado pela lei




12377/2011)
 
 
§ 4º - As categorias do inciso I e aquelas mencionadas nas alíneas de “a” até “f” do inciso II

deste artigo encontram-se regidas pela legislação federal. (Alterado pela lei 12377/2011)

Art. 75 - O Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC integra o Sistema



Estadual do Meio Ambiente - SISEMA, cabendo ao órgão executor da Política Estadual do

Meio Ambiente coordenar as ações relacionadas à criação, implantação e gestão das

unidades de conservação estaduais, bem como elaborar e implementar seus Planos de
 
Manejo, na forma definida em regulamento. (Alterado pela lei 12377/2011)

Art. 76 - As unidades de conservação disporão de Conselho Gestor, de caráter consultivo ou



deliberativo, de acordo com a sua categoria, na forma prevista na legislação federal.
 
(Alterado pela lei 12377/2011)
 
 
Parágrafo único - O Conselho Gestor das Unidades de Conservação terá a seguinte



composição:
 
I - representante do órgão gestor da Unidade de Conservação que o presidirá;



II - representantes de órgãos públicos;

III - representantes da sociedade civil local;

IV - representantes dos empreendedores locais.
 
Art. 77 - O Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos nomeará os membros dos

Conselhos Gestores. (Revogado pela lei 12377/2011)

§ 1º - Cada representação dos Conselhos Gestores deverá contar com um membro titular e um

suplente. (Revogado pela lei 12377/2011)

§ 2º - Os membros dos Conselhos Gestores e seus suplentes terão mandato de dois anos,

permitida uma única recondução. (Revogado pela lei 12377/2011)

Art. 78 - A estrutura dos Conselhos Gestores, as atividades, a forma de indicação e de escolha



dos seus membros, bem como o seu funcionamento, serão definidos no Regimento Interno.
 
Art. 79 - As Unidades de Conservação são criadas por ato do Poder Público.

§ 1º - A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos que



permitam identificar a localização, os principais atributos a serem protegidos, a categoria, a

dimensão e os limites mais adequados para a Unidade, e poderá prever os instrumentos, a
 
infraestrutura e o orçamento necessários ao seu funcionamento. (Alterado pela lei 12377/2011)

§ 2º - A criação de Unidade de Conservação que, pela sua dimensão, natureza e grau de



restrição a ser imposta à sociedade, apresentar potencial significativo de impacto social,

econômico, ambiental e cultural, a critério do órgão competente, será objeto de avaliação dos
 
referidos impactos. (Revogado pela lei 12377/2011)

§ 3º - A criação de uma unidade de conservação deverá ser precedida de consulta pública,



podendo ser dispensada nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural, Estação
 
Ecológica e Reserva Biológica. ( Alterado pela lei 12377/2011)

§ 4º - No processo de consulta de que trata o § 3° deste artigo, o Poder Público é obrigado a



fornecer informações adequadas à população local e aos demais interessados.
 
§ 5º - A ampliação dos limites de uma Unidade de Conservação ou de sua Zona de



Amortecimento, acrescendo áreas aos seus limites originais, pode ser feita por instrumento

normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a Unidade, desde que obedecidos os

procedimentos de consulta estabelecidos no § 3° deste artigo.
 
§ 6º - A desafetação, a redução ou a alteração dos limites originais de uma Unidade de



Conservação, salvo a hipótese prevista no § 5º deste artigo, só poderá ser feita mediante lei

específica.
 
Art. 80 - As unidades de conservação, exceto a Área de Proteção Ambiental e a Reserva



Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando couber,
 
integrar corredores ecológicos. (Alterado pela lei 12377/2011)

§ 1º - O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas



regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores
 
ecológicos de uma unidade de conservação. (Alterado pela lei 12377/2011)

§ 2º - Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas



de que trata o §1º poderão ser definidas no ato de criação da unidade, ou posteriormente,
 
por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a Unidade. (Alterado pela




lei 12377/2011)
 
 
Art. 81- Quando existir um conjunto de unidades de conservação próximas, justapostas ou



sobrepostas, e outras áreas protegidas, públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão

do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos
 
objetivos de conservação. (Alterado pela lei 12377/2011)

Art. 82 - Os Poderes Públicos, estadual e municipal, compatibilizarão suas normas de modo a



adequá-las aos objetivos da criação e às diretrizes da Unidade de Conservação.
 
Art. 83 - As unidades de conservação disporão de Plano de Manejo, o qual deve abranger a área



da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo

medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades
 
vizinhas. (Alterado pela lei 12377/2011)

Parágrafo único - O Plano de Manejo será elaborado, implementado e atualizado de forma

participativa, inclusive da população residente. (Alterado pela lei 12377/2011)

Art. 84 - São proibidas nas Unidades de Conservação quaisquer alterações, atividades ou



modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos e com o seu Plano de Manejo.
 
Art. 85 - Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas



nas Unidades de Conservação de Proteção Integral devem limitar-se àquelas destinadas a

garantir a integridade dos recursos que a Unidade objetiva proteger, assegurando às populações

tradicionais, porventura residentes na área, as condições e os meios imprescindíveis à satisfação

de suas necessidades materiais e socioculturais.
 
Art. 86 - As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil de



interesse público ou privado, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por
 
sua gestão. (Alterado pela lei 12377/2011)

Art. 87 - O desenvolvimento da pesquisa científica no âmbito das Unidades de Conservação



não pode colocar em risco a sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos

e depende de prévia aprovação do órgão executor da política estadual de biodiversidade,

sujeitando-se à sua fiscalização e ao compartilhamento do seu resultado.
 
Art. 88 - Os proprietários de imóvel rural ficam obrigados a averbar no cartório competente as

áreas integrantes de Reserva Particular do Patrimônio Natural. (Alterado pela lei 12377/2011)




Seção III

De Outros Bens e Espaços Especialmente Protegidos

Subseção I

Dos bens e espaços de preservação permanente
 
 
Art. 89 - Sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente, são considerados de



preservação permanente, na forma do disposto no artigo 215 da Constituição do Estado da

Bahia, os seguintes bens e espaços:

I - os manguezais;
 
II - as áreas estuarinas, em faixa tecnicamente determinada através de estudos específicos,



respeitados a linha de preamar máxima e os limites do manguezal;

III - os recifes de corais, neles sendo permitidas as atividades científicas, esportivas ou

contemplativas;

IV - as dunas e restingas, sendo que a sua ocupação parcial depende de estudos específicos a

serem aprovados por órgão competente;

V - os lagos, lagoas e nascentes existentes em centros urbanos, mencionados no Plano Diretor

do respectivo município;

VI - as áreas de proteção das nascentes e margens dos rios compreendendo o espaço necessário

à sua preservação;

VII - as matas ciliares;

VIII - as áreas que abriguem exemplares de espécies raras da fauna e da flora, ameaçados de

extinção e endêmicos, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de

espécies migratórias devidamente identificadas e previamente declaradas por ato do Poder

Público;

IX - as reservas da flora apícola, compreendendo suas espécies vegetais e enxames silvestres,

quando estabelecidas pelo Poder Público, nelas vedados o uso de agrotóxicos, a supressão da

vegetação e a prática da queimada;

X - as áreas consideradas de valor paisagístico, assim definidas e declaradas por ato do Poder

Público;

XI - as áreas que abriguem comunidades indígenas na extensão necessária à sua subsistência e

manutenção de sua cultura;

XII - as cavidades naturais subterrâneas e cavernas, onde são permitidas visitação turística,

contemplativa e atividades científicas, além daquelas previstas em zoneamento específico;

XIII - as encostas sujeitas à erosão e deslizamento, sendo que, em áreas urbanas, poderá ser

permitida a sua utilização após a adoção de medidas técnicas que assegurem a qualidade

ambiental e a segurança da população.

Lei10.431 23
 
Parágrafo único. As áreas e bens naturais de que trata este artigo, que não se incluam entre



aqueles definidos como Área de Preservação Permanente pela legislação federal, terão seu uso,

hipóteses de supressão de vegetação e demais restrições definidos por esta Lei e suas normas

regulamentares.
 
Art. 90 - São também consideradas de preservação permanente as áreas cobertas ou não por



vegetação natural situadas nas veredas do Oeste do Estado e brejos litorâneos, cujos limites
 
serão definidos em regulamento, de modo a garantir e proteger os mananciais. (Alterado pela lei




12377/2011)
 
 
Art. 91 - A área de preservação permanente, e em especial a vegetação que a reveste, deve ser



mantida ou recomposta para garantir ou recuperar suas funções ambientais.
 
Art. 92 - Observado o disposto no parágrafo único do artigo 89 desta Lei, a supressão das



espécies, a alteração total ou parcial das florestas e demais formas de vegetação, bem como a

ocupação total ou parcial ou qualquer tipo de interferência antrópica nas áreas e bens de

preservação permanente, só será permitida nas condições estabelecidas na legislação federal

pertinente, nesta Lei e em suas normas regulamentares.
 
§ 1º - A supressão de vegetação e a interferência antrópica em áreas de preservação permanente



dependerão do estabelecimento de medidas mitigadoras e compensatórias.
 
§ 2º - As medidas compensatórias deverão ser implementadas, preferencialmente, na mesma



microbacia e, caso isto não seja possível, na mesma bacia hidrográfica de implantação do

empreendimento ou de realização da atividade.
 
Art. 93 - Nas áreas de preservação permanente situadas em áreas com ocupação antrópica de



caráter permanente, já consolidadas, o órgão competente deverá realizar estudos de forma a

delimitar a área degradada, avaliar a viabilidade da sua recomposição e definir critérios técnicos

para sanar as irregularidades existentes.
 
§ 1º - Esgotadas as possibilidades de reversão da área ocupada à sua condição original, deverão



ser previstas medidas compensatórias e de controle ambiental.
 
§ 2º - Poderá ser admitida, excepcionalmente, a permanência das comunidades tradicionais



ribeirinhas já residentes na área de preservação permanente às margens dos corpos d’água,

desde que a área venha sendo utilizada em atividades de subsistência e seja garantida a função

protetora do ecossistema e dos recursos hídricos e adotados métodos conservacionistas.
 
§ 3º - Os Planos Diretores de Bacias Hidrográficas deverão identificar as áreas de que trata o



parágrafo anterior e propor medidas e providências que atendam ao disposto neste artigo.
 
Art. 94 - O Poder Executivo declarará as áreas de proteção dos mananciais com influência na



Região Metropolitana, estabelecendo os limites, critérios e usos das áreas de proteção dos

mananciais de Salvador, ficando desde já estabelecidas as seguintes:

I - Paraguaçu;

II - Joanes;

III - Ipitanga;

Lei10.431 24

IV - Pojuca;

V - Jacuípe;

VI - Cobre;

VII - Pituaçu;

VIII - Aqüífero da Bacia Sedimentar do Recôncavo.
 
Art. 95 - Nas áreas de vazante de corpos d’água naturais e artificiais, poderá ser desenvolvida a

agricultura familiar de subsistência, desde que: (Alterado pela lei 12377/2011)



I - se trate de várzeas já drenadas e desprovidas de vegetação;

II - os solos sejam compatíveis com seu aproveitamento técnico-econômico;
 
III - sejam utilizados fertilizantes orgânicos e controles biológicos de pragas; (Alterado pela lei




12377/2011)
 
 
IV - sejam adotadas técnicas de cultivo mínimo, extensivo e de baixo impacto ambiental,
 
preferencialmente agroecológicas; (Alterado pela lei 12377/2011)



V - não estejam localizadas em bacia de captação de água para abastecimento público, em

distância que possa comprometer a qualidade da água.
 
Parágrafo único - Respeitadas as disposições deste artigo, serão definidas em regulamento

outras condições para utilização das áreas de vazantes. (Alterado pela lei 12377/2011)




Subseção II

Do Patrimônio Estadual
 
 
Art. 96 - Constituem patrimônio estadual, nos termos do artigo 216 da Constituição do Estado



da Bahia:

I - o Centro Histórico de Salvador;

II - o Sítio do Descobrimento, inclusive suas áreas urbanas;

III - as cidades históricas de Cachoeira, Lençóis, Mucugê e Rio de Contas;

IV - a Mata Atlântica, a Chapada Diamantina e o Raso da Catarina;

V - a Zona Costeira, em especial a orla marítima das áreas urbanas, incluindo a faixa Jardim de

Alá/Mangue Seco, as Lagoas e Dunas do Abaeté, a Baía de Todos os Santos, o Morro de São

Paulo, a Baía de Camamu e o Arquipélago dos Abrolhos;

VI - os vales e as veredas dos afluentes da margem esquerda do Rio São Francisco;

VII - os vales dos Rios Paraguaçu e Contas;

VIII - os Parques de Pituaçu e São Bartolomeu.

Lei10.431 25
 
§ 1º - As áreas costeiras e o Monte Pascoal do atual Município de Porto Seguro e as do



Município de Santa Cruz Cabrália constituem a área denominada de Sítio do Descobrimento.
 
§ 2º - Para proteção do patrimônio histórico e do meio ambiente, qualquer projeto de



investimento na área referida no parágrafo anterior será precedido de parecer técnico emitido

por organismo competente e da homologação pelas Câmaras Municipais.
 
§ 3º - A implantação, operação ou ampliação de empreendimentos e atividades nas áreas de que



trata este artigo, deverá atender condições definidas em regulamento, com o objetivo de

assegurar o manejo adequado do meio ambiente, inclusive quanto ao uso de seus recursos

naturais, históricos e culturais.
 
§ 4º - Os empreendimentos e atividades já implantados nas áreas de que trata este artigo deverão



se adequar ao disposto no parágrafo anterior.
 
Subseção III

Da Reserva da Biosfera
 
 
Art. 97 - A Reserva da Biosfera é um modelo de gestão integrada, participativa e sustentável



dos recursos naturais reconhecido pela Organização das Nações Unidas para a Educação,

Ciência e Cultura - UNESCO, que tem por objetivos básicos a preservação da biodiversidade e

o desenvolvimento das atividades de pesquisa científica, para aprofundar o conhecimento dessa

diversidade biológica, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento

sustentável e a melhoria da qualidade de vida da população.
 
Art. 98 - O Poder Executivo instituirá comitês estaduais de Reserva da Biosfera, em caráter



paritário, entre representantes do setor público e sociedade civil.
 
Art. 99 - Aos comitês estaduais de Reserva da Biosfera, integrantes do Sistema de Gestão da

Reserva da Biosfera, compete: (Revogado pela lei 12377/2011)



I - propor mecanismos de integração das políticas públicas setoriais com os objetivos da
 
Reserva da Biosfera; (Revogado pela lei 12377/2011)



II - apontar áreas prioritárias e propor estratégias para a implantação de Reserva da Biosfera,
 
bem como para a difusão dos seus conceitos e funções; (Revogado pela lei 12377/2011)



III - apoiar no desenvolvimento de projetos e captação de recursos para a implementação da
 
Reserva da Biosfera; (Revogado pela lei 12377/2011)

IV - criar subcomitês, conforme dispuser o seu Regimento Interno; (Revogado pela lei




12377/2011)
 
 
V - elaborar e aprovar seu Regimento Interno. (Revogado pela lei 12377/2011)




CAPÍTULO III

DA VEGETAÇÃO

Seção I

Das Disposições Gerais
 
 
Art. 100 - As florestas e as demais formas de vegetação existentes no território estadual são



bens de interesse comum de todos, exercendo-se o direito de propriedade com as
 
limitações estabelecidas pela legislação. (Alterado pela lei 12377/2011)

Parágrafo único - As ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei e



normas dela decorrentes sujeitarão os infratores às sanções do Titulo VI desta Lei, sem prejuízo
 
das demais sanções legalmente previstas. (Revogado pela lei 12377/2011)

Art. 101 - Para efeito do disposto nesta Lei, as florestas e demais formas de vegetação



localizadas no Estado são classificadas:

I - de preservação - aquelas que produzem benefícios múltiplos de interesse comum, necessárias

à manutenção dos processos ecológicos essenciais à vida, assim consideradas:

a) as integrantes de Unidades de Conservação de Proteção Integral;

b) as que revestem as áreas de preservação permanente, sejam as definidas na Constituição

Estadual, no Código Florestal e nas demais normas decorrentes;

II - de uso restrito - aquelas cujo uso e exploração estão sujeitos a diferentes graus de restrição,

em razão de disposições legais e da fragilidade dos ecossistemas, assim consideradas as

integrantes de:

a) Reserva Legal;

b) Servidão Florestal;

c) Unidades de Conservação de Uso Sustentável;

III - de produção - aquelas destinadas a atender às necessidades socioeconômicas, através do

suprimento sustentado de matéria-prima de origem vegetal, inclusive as originárias de plantios

integrantes de projetos florestais, compostas por essências nativas ou exóticas, bem como as
 
submetidas ao Plano de Manejo Florestal Sustentável. (Alterado pela lei 12377/2011)

Art. 102 - É vedado, sem prejuízo de outras hipóteses legalmente previstas:



I - o corte, a supressão ou a exploração das espécies vegetais naturais:

a) raras;

b) em perigo ou ameaçadas de extinção;

c) necessárias à subsistência das populações extrativistas;

d) endêmicas;

II - o corte ou a exploração de vegetação que tenha a função de proteger espécies mencionadas

no inciso I deste artigo.
 
Parágrafo único - Poderá ser autorizado pelo órgão competente o corte ou a supressão das



espécies citadas neste artigo, mediante compensação ambiental, quando couber, em caso de

grave risco, iminente perigo à segurança de pessoas e bens, utilidade pública oficialmente
 
decretada ou interesse social.Lei10.431 27 (Alterado pela lei 12377/2011)




Seção II

Da Reserva Legal e da Servidão Florestal
 
 
Art. 103 - A Reserva Legal, localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada



a área de preservação permanente, destina-se ao uso sustentável dos recursos naturais, à

conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao

abrigo e proteção da fauna e flora nativas, não sendo permitido o corte raso da vegetação.
 
Art. 104 - A Reserva Legal poderá ser submetida a manejo florestal com nível de interferência



que respeite sua função ecológica e as características do ecossistema, permitindo-se:

I - a extração de madeira para uso e beneficiamento no imóvel rural onde se encontra inserida;

II - a extração seletiva de produtos não madeireiros para comercialização eventual, desde que

não ponha em risco a sustentabilidade do respectivo ecossistema, na forma como dispuser o

regulamento desta Lei;

III - o enriquecimento da vegetação com o objetivo de promover sua restauração;

IV - o uso econômico sem extração da vegetação nativa.
 
Parágrafo único - Poderá ser admitida em área de Reserva Legal, quando devidamente



autorizada pelo órgão executor da política estadual de biodiversidade, a construção de

passagens, pontes, redes elétricas, dutos, pequenas barragens que objetivem a retenção de águas

pluviais para controle de erosão.
 
§ 2º - Comprovada a ausência de alternativa técnica ou locacional, será permitida a



construção de linhas de transmissão, ferrovias e demais empreendimentos lineares,
 
mediante a relocação em área contígua e que garanta as mesmas características. (Alterado




pela lei 12377/2011)
 
 
Art. 105 - Além das áreas de preservação permanente, deve ser mantida cobertura de florestas e



outras formas de vegetação nativa representativa do ecossistema regional, nas propriedades ou

posses rurais, a título de Reserva Legal, no mínimo de 20% (vinte por cento) da sua área total.
 
§ 1º - A Reserva Legal será instituída, preferencialmente, em área com cobertura vegetal nativa,



que seja representativa do ecossistema em que se localize de modo a compatibilizar a

conservação dos recursos naturais e o uso econômico do imóvel rural.
 
§ 2º - No processo de demarcação da Reserva Legal, deve-se evitar a fragmentação dos



remanescentes da vegetação nativa, localizando-a preferencialmente contígua às áreas de

preservação permanente de maneira a possibilitar a formação de corredores ecológicos.
 
Art. 106 - A localização da Reserva Legal deverá estar compatível com o planejamento previsto



no § 1º do artigo 71 desta Lei, e visará:

I - à conservação e reabilitação dos processos ecológicos;

II - à conservação da biodiversidade;

III - ao abrigo de fauna e flora nativas;

IV - à formação de corredores ecológicos, de forma a permitir o fluxo de genes, a

movimentação da biota e a manutenção de populações que demandem áreas de maior extensão

para sua sobrevivência.
 
Art. 107 - Após a definição da localização da reserva legal na posse ou propriedade rural, fica



vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de
 
desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas em normas legais

§ 1º - Nos casos de posse, a Reserva Legal será formalizada mediante termo de compromisso a



ser firmado entre o possuidor e o órgão executor da política estadual de biodiversidade, e

registrado ou averbado no cartório de títulos e documentos, com força de título executivo, o

qual conterá, no mínimo, a localização da Reserva Legal e suas características ecológicas
 
básicas e a proibição do corte raso da vegetação. (Revogado pela lei 12377/2011)

§ 2º - A averbação ou registro da Reserva Legal no cartório competente deverá ser comprovada



ao órgão executor da política estadual de biodiversidade, no prazo estabelecido em regulamento,
 
para anotação no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR. (Revogado pela lei




12377/2011)
 
 
§ 3º - O desmembramento e a retificação de imóvel rural deverão ser comunicados ao órgão

executor da política de meio ambiente para fins de atualização no CEFIR. (Alterado pela lei




12377/2011)
 
 
Art. 108 - A reserva legal poderá ser realocada, excepcionalmente, mediante autorização do



órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, com vistas à melhoria da qualidade de

suas funções ambientais, observadas as limitações e resguardadas as especificações previstas
 
nesta Lei. (Alterado pela lei 12377/2011)

Parágrafo único - Poderá ser adotado o mesmo critério previsto no caput deste artigo, no caso



de constatação de bens minerais passíveis de exploração, observadas as limitações previstas em
 
normas regulamentares. (Alterado pela lei 12377/2011)

Art. 109 - Nos imóveis rurais que não disponham de vegetação com características quantitativas



ou qualitativas mínimas para ser mantida a título de reserva legal, deverá ser efetuada a sua

restauração ou a sua compensação em outra área equivalente em importância ecológica e

extensão, desde que pertença ao mesmo bioma e bacia hidrográfica, conforme critérios

estabelecidos em regulamento.
 
§ 1º - Compreende-se por recomposição a atividade de revegetar, recuperar ou enriquecer a



vegetação mediante o plantio efetivo de espécies nativas regionais ou o plantio temporário de
 
espécies exóticas, como pioneiras. (Revogado pela lei 12377/2011)

§ 2º - A recomposição das áreas necessárias à complementação da Reserva Legal, nos termos do



Plano de Revegetação, Recuperação ou Enriquecimento de Vegetação - PREV, obrigará a

desocupação gradual da agropecuária ou silvicultura, à medida de, no mínimo, um décimo da

área total a ser recomposta, a cada ano, até à sua recomposição integral, observado o disposto no
 
artigo 205 desta Lei. (Revogado pela lei 12377/2011)

§ 3º - A opção pela condução da regeneração natural obrigará a desocupação integral da área de



Reserva Legal no momento de sua formalização.
 
§ 4º - Nos imóveis de que trata o caput deste artigo, poderão ser computadas como área de



reserva legal os sistemas agroflorestais, consolidados e consorciados com espécies nativas,
 
conforme critérios definidos em Regulamento. (Alterado pela lei 12377/2011)

§ 5º - O proprietário rural poderá ser desonerado das obrigações previstas no caput deste artigo,



mediante a doação ao órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente de área localizada

no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária,
 
respeitados os critérios previstos em Regulamento. (Alterado pela lei 12377/2011)

Art. 109-A - A compensação de reserva legal, respeitada a legislação vigente, somente poderá



ser feita dentro do Estado da Bahia, preferencialmente na mesma bacia hidrográfica e mesmo
 
bioma. (Acrescido pela lei 12377/2011)

§ 1º - A compensação de reserva legal observará o disposto nos instrumentos de planejamento

ambiental e ordenamento territorial indicados em regulamento. (Acrescido pela lei 12377/2011)

§ 2º - A compensação de reserva legal, respeitada a legislação vigente, somente poderá ser feita



dentro do Estado da Bahia, preferencialmente na mesma bacia hidrográfica e mesmo bioma.
 
(Acrescido pela lei 12377/2011)
 
 
Art. 110 - Para o cômputo ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou



posse rural familiar, poderão ser considerados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou
 
de produção: (Alterado pela lei 12377/2011)



II - áreas de cabruca densa, nos imóveis onde se desenvolve o cultivo de cacau, mediante

inventário florestal a ser aprovado pelo órgão executor da política estadual de biodiversidade.
 
Art. 111 - Poderá ser definida a reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma

propriedade, desde que respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel. (Alterado pela




lei 12377/2011)
 
 
Art. 112 - O proprietário e o posseiro rural poderão instituir Servidão Florestal, em caráter



permanente ou temporário, mediante à qual, voluntariamente, renunciam a direitos de supressão

ou exploração da vegetação nativa localizada fora da Reserva Legal e das áreas de preservação

permanente.
 
§ 1º - Aplicam-se à Servidão Florestal os mesmos critérios para localização, restrições e



obrigações previstas para a Reserva Legal, cujos procedimentos para a aprovação serão

definidos em regulamento.
 
§ 2º - A Servidão Florestal somente será instituída em áreas que não necessitem de revegetação



ou recuperação da vegetação, permitindo-se o seu enriquecimento com espécies nativas

regionais.
 
Seção III

Da Exploração dos Recursos Florestais
 
 
Art. 113 - A exploração florestal somente poderá ser deferida pelo órgão executor da Política



Estadual de Meio Ambiente mediante comprovação do cumprimento das disposições legais
 
relativas às áreas de preservação permanente e de reserva legal. (Alterado pela lei 12377/2011)

Art. 114 - Fica proibida a utilização de espécies nobres, protegidas por lei, para produção de



lenha ou carvoejamento.
 
Art. 115 - A todo produto e subproduto de origem florestal cortado, colhido ou extraído, na



forma permitida em lei, deve ser dado aproveitamento socioeconômico ou ambiental.
 
Art. 116 - O Estado adotará mecanismos de estímulo à formação de florestas de produção



objetivando o suprimento do mercado consumidor de produtos florestais e a redução da pressão

desse mercado sobre a vegetação nativa, podendo estabelecer critérios para o aproveitamento

dos produtos, subprodutos e resíduos florestais.
 
Subseção I

Das Florestas Integrantes de Projetos de Plantio
 
 
Art. 117 - O plantio e a condução de regeneração de espécies florestais, nativas e exóticas, com



a finalidade de produção e corte, em áreas de cultivo agrícola e pecuária, alteradas, subutilizadas

ou abandonadas, localizadas fora das áreas de preservação permanente e de reserva legal, são

dispensados de autorização, ficando o responsável legal obrigado a efetuar o registro do plantio

da floresta de produção no órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, sem prejuízo
 
de outras exigências legais.(Alterado pela lei 12377/2011)

§ 1º - O plantio de florestas de produção deverá respeitar os instrumentos de planejamento e de



gestão ambiental, em especial, Plano Estadual de Meio Ambiente, Zoneamento Territorial

Ambiental, Plano de Manejo de Unidade de Conservação, Plano Estadual de Recursos Hídricos

e Plano de Bacias Hidrográficas.
 
§ 2º - O regulamento estabelecerá as hipóteses em que o órgão executor da Política Estadual de



Meio Ambiente deverá ser previamente consultado quanto à localização de florestas de

produção para fins de licenciamento ambiental.
 
Art. 117-A - O cacau cabruca é um sistema agroflorestal (agrossilvicultural) que proporciona



benefícios ambientais, econômicos e sociais, manejo, plantio, condução e interferências

silviculturais nos elementos arbóreos, serão disciplinados em disposições regulamentares,

ouvindo o Órgão Agronômico responsável pela Política Cacaueira da Bahia, a CEPLAC –
 
SUEBA. (Acrescido pela lei 12377/2011)

Art. 118 - As empresas que atuam no setor de plantio florestal no Estado da Bahia deverão



adotar em seus empreendimentos práticas conservacionistas, técnicas de cultivo mínimo,

sempre que possível, evitando a implantação monoclonal em extensas áreas contínuas plantadas.
 
Art. 119 - As florestas de produção efetivamente implantadas, e em situação regular perante o



órgão executor da política estadual de meio ambiente, poderão ter sua estimativa volumétrica de

produção reconhecida na forma de Crédito de Volume Florestal, nos termos desta Lei e demais
 
disposições regulamentares. (Alterado pela lei 12377/2011)

§ 1º - O Crédito de Volume Florestal será liberado de acordo com a implementação do

cronograma de plantio. (Revogado pela lei 12377/2011)

§ 2º - Nos casos de emissão de créditos antecipados ao efetivo plantio, serão exigidas garantias

por parte do órgão competente, conforme regulamento. (Revogado pela lei 12377/2011)

§ 3º - O reconhecimento da estimativa volumétrica de produção e a emissão do correspondente



Crédito de Volume Florestal, de que trata o caput deste artigo, deverão ser efetuados pelo órgão

executor da Política Estadual de Meio Ambiente e somente serão emitidos nos casos de plantios
 
não vinculados à reposição florestal. (Alterado pela lei 12377/2011)

§ 4º - Os Créditos de Volume Florestal poderão ser vinculados à reposição florestal, próprio ou



de terceiros, caracterizando condição essencial para comprovação do cumprimento dessa
 
obrigação. (Alterado pela lei 12377/2011)

§ 5° - O Crédito de Volume Florestal poderá ser utilizado por seu detentor original ou



transferido, uma única vez, integral ou parcialmente, para outras pessoas físicas ou jurídicas
 
sujeitas à reposição florestal. (Alterado pela lei 12377/2011)

§ 6º - É considerada irregularidade a constatação, a qualquer tempo, da incapacidade do plantio



de produzir o volume de produto florestal necessário para garantir o compromisso assumido
 
quando da emissão do Crédito de Volume Florestal. (Alterado pela lei 12377/2011)

§ 7º - A identificação da irregularidade descrita no §6º deste artigo obrigará o responsável a



recolher ao Fundo de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA o montante relativo ao volume

irregular, acrescido de 20% (vinte por cento), mediante metodologia de cálculo a ser definida

em Regulamento, sendo o valor destinado a programas de fomento florestal do Estado, sem
 
prejuízo de outras penalidades legalmente previstas. (Alterado pela lei 12377/2011)



I - apresentar projeto florestal para reconhecimento do órgão executor da política estadual de

biodiversidade com estimativa volumétrica de produção correspondente ao volume não

executado acrescido em 20% (vinte por cento), composto por floresta plantada ou por projeto de

implantação com cronograma de conclusão do plantio até o final do ano agrícola subseqüente ao
 
da exigência da compensação; (Revogado pela lei 12377/2011)



II - recolher ao Fundo de Recursos para o Meio Ambiente o montante relativo ao volume

irregular, a ser calculado de acordo com o valor definido para a taxa pelo exercício do poder de
 
polícia, relacionada com a reposição florestal. (Revogado pela lei 12377/2011)

§ 8º - Caso não haja o cumprimento da opção prevista no inciso I do § 7° deste artigo, o



responsável pelo plantio ficará obrigado ao recolhimento do valor da taxa pelo exercício do
 
poder de polícia, nos termos do inciso II do mesmo parágrafo. (Revogado pela lei 12377/2011)

§ 9º - Os prazos, a forma de cancelamento dos créditos e os requisitos para a emissão dos



Créditos de Volume Florestal serão definidos no regulamento desta Lei.
 
Art. 119-A - O reconhecimento da estimativa volumétrica de produção, na forma de crédito de

volume florestal, e a sua transferência, serão objetos de regulamentação. (Acrescido pela lei




12377/2011)
 
 
Subseção II

Das Florestas Nativas Submetidas a Manejo Florestal
 
 
Art. 120 - A exploração da vegetação nativa somente será permitida fora das áreas de



preservação permanente e sob regime de manejo florestal sustentável, em consonância com a

legislação específica para as diferentes formações florestais.
 
Parágrafo único - Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o órgão executor da



Política Estadual de Meio Ambiente poderá estabelecer critérios distintos para que a exploração

da vegetação sob regime de manejo florestal sustentável seja adequada às diferentes formações
 
florestais do Estado. (Alterado pela lei 12377/2011)

Art. 120-A - O manejo e uso sustentável de florestas nativas em áreas de populações



tradicionais e assentamentos rurais de reforma agrária e agricultura familiar poderão ter
 
programas específicos a serem regulamentados. (Acrescido pela lei 12377/2011)

Art. 121 - O manejo florestal sustentável será projetado e executado mediante a exploração



racional dos produtos e subprodutos de origem florestal, de modo a garantir a existência de

fontes permanentes de produtos florestais.
 
Parágrafo único - Nas áreas de execução de Planos de Manejo Florestal Sustentável é proibida



a destoca, admitindo-a apenas em casos excepcionais previstos em regulamento, mediante
 
autorização do órgão executor da política estadual de biodiversidade. (Revogado pela lei




12377/2011)
 
 
Art. 122 - Após a aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável pelo órgão executor



da Política Estadual de Meio Ambiente, o proprietário ou o posseiro deverá providenciar a

sua averbação no Cartório de Registro de Imóveis competente ou o seu registro no Cartório
 
de Títulos e Documentos, conforme o caso. (Alterado pela lei 12377/2011)

Parágrafo único - A comprovação do registro ou averbação, mencionada no caput deste



artigo, deverá ser apresentada ao órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente,

para anotação no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais – CEFIR, em prazo a ser
 
estabelecido em regulamento. (Alterado pela lei 12377/2011)




Subseção III

Da Supressão da Vegetação Nativa e do Uso do Solo
 
 
Art. 123 - A supressão da vegetação nativa necessária à alteração do uso do solo para a



implantação ou ampliação de empreendimentos, somente será autorizada mediante

demonstração ao órgão competente da sua viabilidade ambiental, técnica e econômica.
 
(Alterado pela lei 12377/2011)
 
 
§ 1º - A supressão da vegetação nativa deverá priorizar as áreas que apresentem vegetação

em estágio de regeneração mais recente. (Alterado pela lei 12377/2011)

§ 2º - Espécies, populações ou comunidades da flora, declaradas por ato do órgão



competente imunes ao corte ou supressão, por motivo de sua localização, raridade, beleza

ou condição de porta-semente, não poderão ser objeto de autorização de supressão da

vegetação nativa, ainda que se encontrem isolados em área antropizada, exceto nos casos de

grave risco ou iminente perigo à segurança de pessoas, bens e saúde pública, e em razão de
 
utilidade pública e interesse social. (Alterado pela lei 12377/2011)

§ 3º - Não será autorizada supressão da vegetação nativa em imóveis rurais que apresentem



áreas com vegetação suprimida, abandonadas, subutilizadas ou utilizadas de forma

inadequada, com exceção dos casos de comprovada inviabilidade agronômica, conforme
 
definido em Regulamento. (Alterado pela lei 12377/2011)



.
 
§ 4º - Constitui irregularidade a não implantação, sem justa causa, do empreendimento no



prazo da licença ambiental que justificou a autorização de supressão de vegetação nativa e a

realizou, ou no prazo de 03 (três) anos, quando a atividade não for passível de
 
licenciamento, ficando o infrator obrigado a restauração da área. (Alterado pela lei




12377/2011)
 
 
Art. 124 - São dispensadas de autorização do órgão competente a roçada e a limpeza de terreno



em áreas agrícolas, de pastoreio ou em terrenos urbanos não integrantes de área de preservação

permanente ou de outras áreas com restrições legais de uso, desde que não exista potencial de

produção volumétrica de material lenhoso e objetivem a readequação de áreas à utilização

agropecuária e de silvicultura, à implantação ou manutenção de infra-estrutura, à substituição de
 
cultura ou à pastagem ou outros usos afins. (Revogado pela lei 12377/2011)

Art. 125 - É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, com exceção de



seu emprego em práticas agrossilvopastoris através de queima controlada.
 
Parágrafo único - O Estado adotará mecanismos para a redução gradual da utilização da



queima controlada como prática agrossilvopastoril
 
Art. 126 - O Poder Executivo estabelecerá programa de prevenção e combate a incêndios em



florestas.
 
Seção IV

Do Uso dos Recursos Florestais
 
 
Art. 127 - As pessoas físicas e jurídicas que comercializem, utilizem ou sejam consumidoras de



produtos e/ou subprodutos florestais, incluindo seus resíduos, provenientes de vegetação nativa

primária ou secundária, em qualquer estágio de regeneração, são obrigadas a formar ou manter

florestas para efeito de reposição florestal no Estado da Bahia, em compensação de débito por
 
consumo dessa matéria-prima. (Alterado pela lei 12377/2011)

§ 1º - As modalidades de execução de reposição florestal serão definidas em regulamento.




(Alterado pela lei 12377/2011)
 
 
I - pela vinculação de projetos de implantação de florestas de produção ou de florestas

plantadas, próprias ou de terceiros, contratadas mediante apresentação de Crédito de Volume
 
Florestal em nome da pessoa física ou jurídica obrigada à reposição; (Revogado pela lei




12377/2011)
 
 
II - pela execução e/ou participação em programas de fomento florestal, devidamente
 
contratados e legalmente assinados e registrados junto ao órgão competente; (Revogado pela lei




12377/2011)
 
 
III - pela doação de áreas a serem destinadas à criação, ampliação e regularização fundiária de
 
Unidades de Conservação, nos termos do regulamento. (Revogado pela lei 12377/2011)

§ 2º - A reposição florestal dar-se-á no Estado de origem da matéria-prima utilizada. (Alterado




pela lei 12377/2011)
 
 
§ 3º - A metodologia de valoração da quantidade de Créditos de Volume Florestal das áreas



propostas para vinculação à reposição florestal na modalidade prevista no inciso III do § 1º

deste artigo será estabelecida pelo órgão executor da política estadual de biodiversidade, que
 
considerará critérios ecológicos e econômicos. (Revogado pela lei 12377/2011)

§ 4º - A comprovação da reposição florestal deve ser feita junto ao órgão executor da

Política Estadual de Meio Ambiente antes do consumo da matéria-prima florestal. (Alterado




pela lei 12377/2011)
 
 
§ 5º - As pessoas físicas e jurídicas de que trata o caput deste artigo, definidas como de pequeno



porte, bem como aquelas cuja atividade inclua a comercialização de produtos e subprodutos

florestais, independente do volume movimentado, além das modalidades de execução da

reposição florestal previstas nos incisos do § 1º deste artigo, poderão optar pelo recolhimento do

valor equivalente à taxa de reposição florestal na conta do Fundo de Recursos para o Meio
 
Ambiente. (Revogado pela lei 12377/2011)

§ 6º - O Poder Executivo criará mecanismos que permitam às pessoas físicas e jurídicas de



pequeno porte optar pela participação em projetos públicos ou privados de recuperação e/ou

restauração florestal de áreas degradadas, em contrapartida às obrigações previstas neste artigo.
 
(Revogado pela lei 12377/2011)
 
 
§ 7º - Os plantios referentes à reposição florestal deverão se localizar em regiões a serem



definidas de acordo com as diretrizes da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à

Biodiversidade com espécies florestais adequadas às necessidades do empreendimento aos quais

foram vinculadas, preferencialmente nativas, observando-se o disposto no § 1º do artigo 117
 
desta Lei. (Revogado pela lei 12377/2011)

§ 8º - São obrigadas ao cumprimento da reposição florestal,além das pessoas físicas e jurídicas

de que trata o caput deste artigo: (Alterado pela lei 12377/2011)



I – o proprietário ou possuidor de área com exploração ou supressão de vegetação

sem autorização emitida pelo órgão competente;
 
II o responsável por exploração ou supressão de vegetação em terras públicas



sem autorização.

III - o responsável por supressão de vegetação autorizada que não implantar a atividade no

prazo da licença ambiental ou no prazo de 3 (três) anos quando a atividade não for passível
 
de licenciamento, além da obrigação de recuperar a área. (Alterado pela lei 12377/2011)

Art. 128 - Fica desobrigado da reposição florestal aquele que comprovadamente utilize:




(Alterado pela lei 12377/2011)
 
 
I - resíduos da atividade industrial ou de beneficiamento;

II - matéria-prima florestal e resíduos provenientes de áreas submetidas à execução de Planos de

Manejo Florestal Sustentável;
 
III - matéria-prima e resíduos originários de floresta plantada; (Alterado pela lei 12377/2011)



IV - matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação autorizada para benfeitoria

ou uso doméstico dentro de imóveis rurais, de áreas de agricultura familiar, de comunidades

tradicionais, atividades associativas correlatas e de assentamentos de reforma agrária e em

programas de interesse social e utilidade pública, nos quais a madeira seja objeto de doação;
 
(Alterado pela lei 12377/2011)
 
 
V - matéria-prima proveniente de fornecedor que já tenha cumprido a reposição florestal.
 
Parágrafo único - A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o



interessado da comprovação da origem regular do recurso florestal utilizado, junto ao órgão
 
executor da Política Estadual de Meio Ambiente. (Alterado pela lei 12377/2011)

Art. 129 - As áreas florestais relacionadas com os Créditos de Volume Florestal e vinculadas à



reposição florestal, na modalidade prevista no inciso I do §1° do artigo 127 desta Lei, ou ao

Plano de Suprimento Sustentável - PSS, deverão ser objeto de termo de compromisso celebrado

pelo responsável pelo plantio com o órgão executor da política estadual de biodiversidade.
 
§ 1º - Através de termo de compromisso, o proprietário ou justo possuidor do imóvel em que



exista plantio ou outra área vinculada a Créditos de Volume Florestal assumirá a obrigação de

manter a referida área vinculada coberta por formação florestal que apresente potencial de

produção suficiente para garantir o volume relativo ao crédito vinculado ou o valor ecológico e
 
econômico que justificou a sua emissão. (Revogado pela lei 12377/2011)

§ 2º - O termo de compromisso deverá ser registrado ou averbado, conforme o caso, no cartório



competente e apresentado ao órgão executor da política estadual de biodiversidade, no prazo a

ser estabelecido em regulamento, para anotação no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis
 
Rurais – CEFIR. (Revogado pela lei 12377/2011)

§ 3º - É proibida a vinculação do Crédito de Volume Florestal a mais de uma finalidade, quer

seja referente à reposição florestal ou ao Plano de Suprimento Sustentável - PSS. (Revogado




pela lei 12377/2011)
 
 
§ 4º - As pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem os Créditos de Volume Florestal para



cumprimento da reposição florestal deverão direcionar seu abastecimento futuro ao consumo ou

utilização de produtos florestais provenientes de florestas de produção, preferencialmente,

aquelas vinculadas à reposição florestal.
 
§ 5º - Na hipótese de transferência total ou parcial de titularidade do imóvel rural, no qual tenha



havido vinculação de áreas à reposição florestal ou ao Plano de Suprimento Sustentável - PSS,

mediante Crédito de Volume Florestal, os sucessores permanecerão responsáveis pela
 
manutenção da formação florestal de que trata o caput deste artigo, obrigando-se à assinatura de



novo termo de compromisso e respectivo registro ou averbação.
 
§ 6º- As áreas de plantios florestais vinculadas à reposição florestal mediante Crédito de



Volume Florestal poderão ter este vínculo cancelado, quando do corte definitivo desses plantios,

desde que seja apresentada, para aprovação do órgão executor da política estadual de

biodiversidade, outra floresta plantada com potencial produtivo que garanta o volume referente

ao crédito inicial, exigindo-se celebração de novo termo de compromisso, registro ou averbação

da restrição no cartório competente.
 
§ 7º - A vinculação de Créditos de Volume Florestal à reposição florestal ou ao Plano de



Suprimento Sustentável - PSS será formalizado através de contrato entre o detentor dos créditos
 
e o beneficiado pela vinculação. (Revogado pela lei 12377/2011)

Art. 129-A - As pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem os Créditos de Volume Florestal



para cumprimento da reposição florestal deverão direcionar seu abastecimento futuro ao

consumo ou utilização de produtos provenientes de florestas de produção, preferencialmente,
 
aquelas vinculadas à reposição florestal. (Acrescido pela lei 12377/2011)

Art. 129-B - Na hipótese de transferência total ou parcial de titularidade do imóvel rural, no



qual tenha havido vinculação de áreas à reposição florestal mediante Crédito de Volume

Florestal, os sucessores permanecerão responsáveis pela manutenção da formação florestal, até
 
o alcance do volume vinculado. (Acrescido pela lei 12377/2011)

Art. 129-C - As áreas de plantio vinculadas à reposição florestal mediante Crédito de Volume

Florestal poderão ter este vínculo cancelado, conforme definição em regulamento. (Acrescido




pela lei 12377/2011)
 
 
Art. 130 - O Plano de Suprimento Sustentável - PSS tem por objeto garantir a sustentabilidade

econômica e ambiental dos empreendimentos. (Alterado pela lei 12377/2011)

Art. 131 - Os grandes consumidores ou utilizadores de matéria-prima florestal ficam obrigados



a formar e manter florestas de produção, em terras próprias ou de terceiros, e o seu suprimento

de recursos florestais deverá ser comprovado através do Plano de Suprimento Sustentável - PSS,

a ser apresentado no licenciamento ambiental da atividade, conforme critérios estabelecidos em
 
regulamento. (Alterado pela lei 12377/2011)

§ 1º - O suprimento de que trata o caput deste artigo deverá ser comprovado através do Plano de



Suprimento Sustentável - PSS, a ser apresentado para aprovação do órgão executor da política

estadual de biodiversidade, que deverá contemplar o consumo ou utilização de matéria-prima

florestal no período mínimo de 05 (cinco) anos, abrangendo, inclusive, suas futuras expansões,
 
devendo ser renovado a cada ano. (Revogado pela lei 12377/2011)

§ 2° - Poderá ser admitida, excepcionalmente, a adição no Plano de Suprimento Sustentável -



PSS, até o limite de 20% (vinte por cento) do consumo do ano em exercício, de fontes

provenientes de roçada ou limpeza de terreno em áreas agrícolas, de supressão de vegetação

nativa devidamente autorizadas para implantação ou ampliação de atividades agropastoris, de

projetos de relevante interesse público socioeconômico, mediante atendimento das condições
 
previstas em regulamento. (Revogado pela lei 12377/2011)

§ 3º - Sem prejuízo do cumprimento da reposição florestal, a inclusão do consumo previsto no §



2º deste artigo implicará obrigatoriedade do plantio de essências nativas, como forma de

compensação pelo consumo, em percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do volume da

reposição florestal, a ser implementado a título de recuperação de áreas degradadas em
 
Unidades de Conservação localizadas em terras públicas. (Revogado pela lei 12377/2011)

§ 4º - O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator a penalidades

administrativas. (Revogado pela lei 12377/2011)

Art. 132 - As pessoas físicas ou jurídicas, instaladas em outras unidades da federação, que



consumam ou utilizem produtos e subprodutos florestais originária do Estado da Bahia, são

obrigadas a apresentar o Plano de Suprimento Sustentável - PSS, aprovado no Estado de
 
origem, conforme dispuser o regulamento. (Alterado pela lei 12377/2011)




CAPÍTULO IV

DA FAUNA
 
 
Art. 133 - Estão sob especial proteção, no Estado da Bahia, os animais silvestres em vida livre



ou mantidos em cativeiro, bem como os ecossistemas ou parte destes que lhes sirvam de habitat.
 
(Alterado pela lei 12377/2011)
 
 
Art. 134 - Nos instrumentos de planejamento e de gestão ambiental, em especial o Zoneamento



Territorial Ambiental, as Unidades de Conservação, os Planos de Manejo de Unidades de

Conservação, o Plano Estadual de Recursos Hídricos, os Planos de Bacias Hidrográficas e o

Plano Estadual de Meio Ambiente, deverão conter estudos sobre a fauna e prever ações

relacionadas com a sua proteção.
 
Art. 135 - O licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades deverá observar a



avaliação de impactos ambientais sobre a fauna silvestre para garantia de sua perpetuação e

incorporar a análise e a autorização do manejo daquelas espécies, conforme regulamento.
 
(Alterado pela lei 12377/2011)
 
 
§ 1º - Entende-se por manejo de espécimes da fauna silvestre qualquer ação que implique em

contenção, captura, coleta, manipulação, manutenção e transporte de animais, ainda que haja
 
devolução imediata dos mesmos à natureza. (Alterado pela lei 12377/2011)



§ 2º - As autorizações para o manejo de espécimes da fauna silvestre destinam-se à realização

de atividades de pesquisa, resgate, afugentamento, monitoramento, soltura, reintrodução,
 
reabilitação e outras ações relativas ao manejo da fauna silvestre. (Alterado pela lei




12377/2011)
 
 
Art.136 - Dentre as ações a serem desenvolvidas pelo empreendedor, no sentido de garantirem



o adequado manejo da fauna silvestre, deverão estar previstos os locais de recepção dos animais
 
silvestres e a sua manutenção, enquanto perdurar o processo de reintegração ao seu habitat,



correndo os custos por conta do empreendedor.
 
Art. 137 - É vedada, na forma do disposto em regulamento, a introdução de espécies exóticas



no Estado da Bahia, sem prévia e expressa autorização e controle do órgão estadual competente.
 
Art. 138 - O Poder Público estadual deverá:



I - desenvolver uma política de proteção e uso sustentável da fauna nativa, de modo integrado e

articulado com os órgãos federais e municipais, e com a sociedade organizada, com o objetivo

de assegurar a manutenção da diversidade biológica e do fluxo gênico, da integridade biótica e

abiótica dos ecossistemas;

II - promover a integração e a articulação entre os órgãos fiscalizadores para o combate ao

comércio e tráfico de animais silvestres no Estado;

III - fomentar a criação de instrumentos para o manejo da fauna nativa e criadouros;

IV - exercer o monitoramento e controle da fauna silvestre, de vida livre ou mantida em

cativeiro, situada no Estado da Bahia, conforme Regulamento.
 
CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE SOBRE OS RECURSOS DA

BIODIVERSIDADE
 
 
Art. 139 - Depende de prévia autorização do órgão executor da Política Estadual de Meio

Ambiente: (Alterado pela lei 12377/2011)

I - a supressão de vegetação nativa; (Alterado pela lei 12377/2011)



II - a supressão de vegetação, ocupação ou intervenção em área de preservação permanente;
 
(Revogado pela lei 12377/2011)
 
 
III - a realização de intervenções em áreas de Reserva Legal e Servidão Florestal, para as
 
hipóteses previstas no inciso II e parágrafo único do artigo 104 desta Lei; (Revogado pela lei




12377/2011)
 
 
IV - a exploração dos recursos da biodiversidade e cênicos de Unidades de Conservação;
 
(Revogado pela lei 12377/2011)
 
 
V - a exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a

partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos e culturais ou da exploração da imagem de

Unidade de Conservação do Estado.
 
VI - o aproveitamento de material lenhoso proveniente de árvores mortas ou caídas por

processos naturais; (Alterado pela lei 12377/2011)

VII - a transferência do Crédito de Volume Florestal. (Alterado pela lei 12377/2011)

§ 1º - Estão dispensados de autorização ambiental as intervenções em área de preservação



permanente e reserva legal realizadas de acordo com a legislação vigente, para fins de
 
enriquecimento e restauração ambiental. (Alterado pela lei 12377/2011)

§ 2º - Fica permitido ao órgão executor da política ambiental do município, que possua



conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, a prática dos atos

administrativos, desde que cumpridos os requisitos, previstos no § 2º do art. 14 da Lei Federal

nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 e § 2º do art. 1º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de
 
setembro de 1965, nos processos de licenciamento ambiental de impacto local. (Alterado pela




lei 12377/2011)
 
 
Art. 140 - Depende de aprovação do órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente:



I - a exploração ou corte das florestas plantadas, vinculadas à reposição ou destinadas ao
 
carvoejamento, bem como das plantadas formadas por essências nativas;



II - a localização da Reserva Legal e da Servidão Florestal;

III - o Plano de Manejo Florestal;

IV - o Plano de Suprimento Sustentável - PSS;

V - o Plano de Revegetação, Recuperação ou Enriquecimento de Vegetação - PREV em Área de

Preservação Permanente ou Reserva Legal;

VI - o desenvolvimento de pesquisas científicas nas Unidades de Conservação.
 
VII - a emissão do Crédito de Volume Florestal. (Alterado pela lei 12377/2011)

Art. 141 - Depende de registro no órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente:




(Alterado pela lei 12377/2011)
 
 
I - o projeto de implantação de floresta de produção e as florestas de produção efetivamente
 
plantadas não passíveis de licenciamento ambiental pelo órgão estadual; (Alterado pela lei




12377/2011)
 
 
II - a vinculação de áreas plantadas e a transferência de Créditos de Volume Florestal à
 
reposição florestal; (Revogado pela lei 12377/2011)



III - as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades relacionadas à cadeia produtiva
 
florestal; (Alterado pela lei 12377/2011)

IV - a exploração ou corte de florestas plantadas, não vinculadas à reposição; (Alterado pela lei




12377/2011)
 
 
V - o Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental de empreendimentos e atividades

agrossilvopastoris;
 
VI - a queima controlada.

§ 1º - São consideradas pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades relacionadas à cadeia

produtiva florestal aquelas que: (Alterado pela lei 12377/2011)



I - produzam, coletem, extraiam, beneficiem, desdobrem, industrializem, comercializem,

armazenem, consumam, transformem ou utilizem produtos, subprodutos ou matéria prima
 
originária de qualquer formação florestal; (Alterado pela lei 12377/2011)



II - consumam ou utilizem produtos ou subprodutos florestais originários do Estado da Bahia,
 
instaladas em outras unidades da federação; (Alterado pela lei 12377/2011)

III - forneçam produtos, subprodutos e matéria prima florestal para o Estado da Bahia. (Alterado




pela lei 12377/2011)
 
 
§ 2º - O registro de que trata o caput deste artigo será realizado na forma do regulamento.




(Alterado pela lei 12377/2011)
 
 
Art. 142 - Depende de reconhecimento do órgão executor da Política Estadual de Meio

Ambiente, nos termos das disposições regulamentares: (Alterado pela lei 12377/2011)

I - a Reserva Particular do Patrimônio Natural; (Alterado pela lei 12377/2011)



II - a estimativa volumétrica de produção para emissão de Crédito de Volume Florestal.
 
(Revogado pela lei 12377/2011)
 
 
III - o volume florestal remanescente oriundo das autorizações cujo prazo de validade tenha

expirado sem a conclusão da exploração e/ou o rendimento de material lenhoso produzido tenha
 
sido superior ao concedido na poligonal autorizada. (Alterado pela lei 12377/2011)

Art. 143 - O regulamento poderá estabelecer outras hipóteses de exigência dos instrumentos de



controle mencionados nesta Lei, bem como, dispor sobre a sua dispensa, em casos especiais.

Lei10.431 38
 
Art. 144 A comprovação da regularidade do transporte, da movimentação, da utilização, do



consumo, do estoque ou do armazenamento de produtos, subprodutos e matéria-prima florestais
 
dar-se-á conforme critérios estabelecidos em regulamento. (Alterado pela lei 12377/2011)

Art. 144-A - É vedada, na forma do disposto em regulamento, a introdução de espécies



exóticas da fauna e flora do Estado da Bahia, sem prévia e expressa regulação do
 
órgão estadual competente. (Acrescido pela lei 12377/2011)

Art. 145 - As taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços no âmbito do

órgão executor da política ambiental serão definidas em lei. (Alterado pela lei 12377/2011)




TÍTULO IV

DO SISTEMA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DOS

RECURSOS AMBIENTAIS

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO
 
 
Art. 146 - O Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA tem por objetivo promover,



integrar e implementar a gestão, a conservação, a preservação e a defesa do meio ambiente no
 
âmbito da política de desenvolvimento do Estado. (Alterado pela lei 12377/2011)

§ 1º - Integram o SISEMA: (Alterado pela lei 12377/2011)



I - o Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM, órgão superior, de natureza consultiva,

normativa, deliberativa e recursal, que tem por finalidade planejar e acompanhar a política e as

diretrizes governamentais voltadas para o meio ambiente, a biodiversidade e definir normas e
 
padrões relacionados à preservação e conservação dos recursos naturais; (Alterado pela lei




12377/2011)
 
 
II - a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, órgão central, que tem por finalidade planejar,

coordenar, supervisionar e controlar a política estadual e as diretrizes governamentais fixadas
 
para o meio ambiente, a biodiversidade e os recursos hídricos; (Alterado pela lei 12377/2011)



III - o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA, o órgão executor da Política

Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade e da Política Estadual de Recursos
 
Hídricos; (Alterado pela lei 12377/2011)



IV - os órgãos locais do Poder Público Municipal responsáveis pela formulação e execução da

Política Municipal de Meio Ambiente, bem como pelo controle e fiscalização das atividades
 
capazes de provocar a degradação ambiental. (Alterado pela lei 12377/2011)



V - os Órgãos e Entidades Executoras da política estadual de meio ambiente, de proteção da

biodiversidade e de recursos hídricos, que detêm o poder de polícia, no que concerne ao

controle, disciplina e fiscalização das atividades modificadoras do meio ambiente, dentro das

suas respectivas esferas de atuação, compreendendo:

a) o Órgão estadual de meio ambiente;

b) o Órgão estadual de proteção à biodiversidade, florestas e Unidades de Conservação;

c) o Órgão estadual de recursos hídricos;

d) os Órgãos da Administração Pública, estadual e municipal, que venham a receber delegação

do Poder Público para esse fim;

VI - os Órgãos Setoriais da administração estadual centralizada e descentralizada responsáveis

pelo planejamento, aprovação, execução, coordenação ou Lei10.431 39 implementação de

políticas setoriais, planos, programas e projetos, total ou parcialmente associados ao uso dos

recursos ambientais ou à conservação, defesa e melhoria do ambiente;

VII - os Órgãos Locais do Poder Público Municipal responsáveis pelo controle e fiscalização

das atividades, efetiva ou potencialmente causadoras de impacto ambiental, dentro do seu

âmbito de competência e jurisdição.
 
§ 2º - Os órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta do Estado



responsáveis pelo planejamento, coordenação ou execução de políticas públicas deverão

compatibilizar os seus planos, programas, projetos e ações ao uso sustentável dos recursos
 
ambientais, bem como a conservação, defesa e melhoria do meio ambiente. (Alterado pela lei




12377/2011)
 
 
§ 3º - A Secretaria da Segurança Pública apoiará ações de fiscalização dos órgãos ambientais do

Estado, através da prevenção e repressão das infrações contra o meio ambiente. (Alterado pela




lei 12377/2011)
 
 
§ 4º - São colaboradores do SISEMA as organizações não governamentais, as universidades, os



centros de pesquisa, as entidades de profissionais, as empresas, os agentes financeiros, a

sociedade civil e outros que desenvolvam ou possam desenvolver ações de apoio à gestão
 
ambiental. (Alterado pela lei 12377/2011)

§ 5º - O Sistema Estadual do Meio Ambiente – SISEMA e o Sistema Estadual de

Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREH deverão atuar de forma integrada. (Alterado




pela lei 12377/2011)
 
 
CAPÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE
 
 
Art. 147 - O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM, órgão superior do SISEMA,



com funções de natureza consultiva, normativa, deliberativa e recursal, tem por finalidade

apoiar o planejamento e acompanhamento da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção

da Biodiversidade e das diretrizes governamentais voltadas para o meio ambiente, a

biodiversidade e a definição de normas e padrões relacionados à preservação e conservação dos
 
recursos naturais, competindo-lhe: (Alterado pela lei 12377/2011)



I - estabelecer diretrizes complementares para a implementação da Política Estadual de Meio
 
Ambiente e de Proteção da Biodiversidade; (Alterado pela lei 12377/2011)



II - aprovar o Plano Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade e o Plano
 
Estadual de Unidades de Conservação e suas alterações; (Alterado pela lei 12377/2011)



III - manifestar-se sobre planos, programas, políticas e projetos dos órgãos e entidades do Poder

Público Estadual, que possam interferir na preservação, conservação e melhoria
 
do meio ambiente; (Alterado pela lei 12377/2011)



IV - estabelecer diretrizes, normas, critérios e padrões relativos ao uso, controle e manutenção

da qualidade do meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo Conselho Nacional
 
do Meio Ambiente - CONAMA; (Alterado pela lei 12377/2011)

V - estabelecer diretrizes, normas e critérios para o licenciamento ambiental; (Alterado pela lei




12377/2011)
 
 
VI - propor áreas prioritárias para conservação no território do Estado; (Alterado pela lei




12377/2011)
 
 
VII - aprovar os Planos de Manejo de Unidades de Conservação e suas atualizações, ouvidos os
 
respectivos conselhos gestores; (Alterado pela lei 12377/2011)



VIII - propor temas prioritários para a pesquisa aplicada à conservação e ao uso sustentável dos
 
recursos naturais; (Alterado pela lei 12377/2011)



IX - estabelecer diretrizes sobre cooperação técnica entre o Estado e os municípios para o
 
exercício da competência comum de proteção ao meio ambiente; (Alterado pela lei 12377/2011)



X - avocar, mediante ato devidamente motivado, aprovado por maioria simples, para se
 
manifestar sobre licenças ambientais; (Alterado pela lei 12377/2011)



XI - articular-se com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, a Comissão

Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA, o Fórum Baiano de Mudanças Climáticas e
 
os demais colegiados ambientais; (Alterado pela lei 12377/2011)



XII - recomendar a perda ou restrição de incentivos e de benefícios fiscais, concedidos pelo

Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação
 
em linhas de financiamento em estabelecimentos públicos de crédito; (Alterado pela lei




12377/2011)
 
 
XIII - definir critérios para aplicação dos recursos do Fundo de Recursos para o Meio Ambiente

- FERFA;

XIV - decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre as penalidades

impostas pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, bem como sobre as
 
decisões da Comissão do Cadastro de Entidades Ambientalistas - CEEA; (Alterado pela lei




12377/2011)
 
 
XV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e respectivas alterações; (Alterado pela lei




12377/2011)
 
 
XVI - decidir, mediante ato devidamente motivado, aprovado por maioria simples dos seus

membros, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre o licenciamento

ambiental e as penalidades administrativas impostas pelos órgãos executores da Política

Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, bem como sobre as decisões da
 
Comissão do Cadastro de Entidades Ambientalistas - CEEA. (Alterado pela lei 12377/2011)



XVII - criar e extinguir câmaras técnicas e setoriais, podendo atribuir-lhes algumas das suas

competências deliberativas, nos termos do regulamento desta Lei;

XVIII - avaliar e aprovar projetos a serem financiados com recursos do Fundo de Recursos para

o Meio Ambiente, nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do artigo 170 desta Lei;

XIX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno e respectivas alterações.
 
Art. 148 - O CEPRAM será paritário e tripartite, composto por: (Alterado pela lei 12377/2011)



I - 11 (onze) representantes do Poder Público, sendo 07 (sete) do governo estadual, 01 (um)

do governo municipal, 02 (dois) da Assembleia Legislativa da Bahia e 01 (um) do

governo federal;

II - 11 (onze) representantes da Sociedade Civil, sendo 06 (seis) ONGS ambientalistas, 05

(cinco) representantes de: sindicatos de trabalhadores rurais e urbanos, comunidades

quilombolas, povos indígenas e universidades;

III - 11 (onze) representantes do setor empresarial, destes 01 (um) das entidades de

representação profissional.
 
Parágrafo único - Poderão participar das reuniões do CEPRAM, nos termos do regulamento,



com direito a voz, mas sem direito a voto, representantes do Poder Público federal, estadual e

municipal, de Universidades e de outras entidades.
 
§ 1º - Os membros do CEPRAM serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo do

Estado. (Alterado pela lei 12377/2011)

§ 2º - Os representantes da sociedade civil e do setor econômico serão escolhidos entre seus



pares, nos termos de edital de convocação aprovado pelo CEPRAM, e terão mandato de 02

(dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período. (Alterado pela lei 12377/2011)

§ 3º - Cada membro do CEPRAM contará com 02 (dois) suplentes para substituí-lo em suas
 
ausências e impedimentos. (Alterado pela lei 12377/2011)

§ 4º - A participação dos membros titulares ou suplentes no CEPRAM será considerada de

relevante interesse público, não ensejando qualquer tipo de remuneração. (Alterado pela lei




12377/2011)
 
 
§ 5º - Quando possível, e preferencialmente, será observada a distribuição dos representantes

pelos 03 (três) principais biomas do Estado. (Alterado pela lei 12377/2011)

Art. 149 - O Governador do Estado nomeará os membros titulares e suplentes do CEPRAM, a



serem escolhidos da seguinte forma:

Lei10.431 41

I - os representantes do Poder Público Estadual, indicados pelo Governador do Estado, sendo

um deles o Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que presidirá o Conselho;

II - os representantes da sociedade civil, escolhidos por seus pares, em assembléia geral

especialmente convocada para tal finalidade, nos termos do disposto em regulamento;

III - os representantes do setor produtivo, indicados pelas respectivas entidades que os

representem, nos termos do disposto em regulamento.
 
§ 1º - Cada representação do CEPRAM deverá contar com um membro titular e até dois



suplentes.
 
§ 2º - Os membros do colegiado e seus suplentes terão mandato de dois anos, sendo permitida a

recondução por igual período. (Revogado pela lei 12377/2011)

Art. 150 - O CEPRAM terá a seguinte estrutura: (Alterado pela lei 12377/2011)

I - Presidência; (Alterado pela lei 12377/2011)

II - Secretaria Executiva; (Alterado pela lei 12377/2011)

III - Plenário; (Alterado pela lei 12377/2011)

IV - Câmaras Técnicas. (Alterado pela lei 12377/2011)

§ 1º - O CEPRAM será presidido pelo Secretário do Meio Ambiente. (Alterado pela lei




12377/2011)
 
 
§ 2º - Caberá à Secretaria do Meio Ambiente exercer a Secretaria Executiva do CEPRAM.




(Alterado pela lei 12377/2011)
 
 
§ 3º - Caberá à Secretaria do Meio Ambiente prover o suporte administrativo, financeiro e

operacional ao Conselho. (Alterado pela lei 12377/2011)

Art. 151 - Aos representantes das organizações civis fica assegurado, para o comparecimento às



reuniões ordinárias ou extraordinárias, fora do seu Município, pagamento de despesas para
 
deslocamento, alimentação e estadia, na forma do regulamento. (Alterado pela lei 12377/2011)

Art. 152 - O CEPRAM poderá realizar reunião conjunta para avaliação e manifestação, com



quaisquer outros órgãos colegiados da Administração Pública Estadual, na forma a ser definida

em ato do Chefe do Poder Executivo, quando a natureza da matéria assim o justificar, em

especial:

I - o Zoneamento Territorial Ambiental do Estado;

II - o Plano Estadual de Meio Ambiente;

III-o Plano Estadual de Recursos Hídricos e os Planos de Bacias Hidrográficas;

IV - o Enquadramento dos cursos d’água.
 
Art. 153 - As deliberações do CEPRAM serão publicadas na imprensa oficial e divulgadas na

rede mundial de computadores – Internet. (Alterado pela lei 12377/2011)




CAPÍTULO III

DO ÓRGÃO CENTRAL E COORDENADOR DA POLÍTICA ESTADUAL DE MEIO

AMBIENTE, DE BIODIVERSIDADE E DE RECURSOS HÍDRICOS
 
 
Art. 154 - À Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH, criada pela Lei nº



8.538, de 20 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 9.525, de 21 de junho de 2005, com a

finalidade de assegurar a promoção do desenvolvimento sustentável do Estado da Bahia,

formulando e implementando as políticas públicas voltadas para o desenvolvimento, a

conservação e preservação do meio ambiente, a biodiversidade, as florestas e os recursos
 
hídricos, compete: (Revogado pela lei 11050/2008)



I - planejar, coordenar, orientar e integrar as ações relativas ao SEARA;

II - formular, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar a Política Estadual de Meio

Ambiente e de Proteção à Biodiversidade e a Política Estadual de Recursos Hídricos;

III - elaborar o Plano Estadual de Meio Ambiente;

IV - gerir o Fundo de Recursos para o Meio Ambiente;

V - promover a integração das políticas setoriais com a política ambiental, estabelecendo

mecanismos de compatibilização com os planos, programas e projetos;

VI - promover a integração da política ambiental estadual com as políticas ambientais

municipais e federal, estabelecendo mecanismos de compatibilização com os respectivos

planos, programas e projetos setoriais;

VII - estabelecer normas e procedimentos para a integração das ações relacionadas com a

preservação e conservação ambiental, biodiversidade, desenvolvimento florestal e recursos

hídricos;

VIII - coordenar o Sistema Estadual de Informações Ambientais – SEIA e o Sistema Estadual

de Informações de Recursos Hídricos – SEIRH, promovendo sua integração com os demais

sistemas relacionados com a sua área de atuação;

IX - apoiar o fortalecimento da gestão ambiental municipal, podendo delegar competências;

X - promover e realizar ações de Educação Ambiental, considerando a Agenda 21 e as práticas

de desenvolvimento sustentável;

XI - promover e estimular a celebração de convênios e acordos entre entidades públicas,

privadas e organizações não-governamentais, nacionais, estrangeiras e internacionais, tendo em

vista a viabilização técnico-financeira visando à otimização da gestão ambiental no Estado;

XII - promover a realização de estudos e pesquisas destinados à elaboração e execução de

programas, projetos e ações integradas de preservação e conservação ambiental, da

biodiversidade, das florestas, dos recursos hídricos e das mudanças climáticas;

XIII - elaborar e divulgar, periodicamente, a relação revista e atualizada das espécies da fauna e

da flora, consideradas raras, endêmicas ou sob ameaça de extinção no território estadual;

XIV - instituir a Câmara de Compensação Ambiental e outras consideradas pertinentes ao

cumprimento de suas funções;

XV - presidir e secretariar o Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEPRAM;

XVI - exercer outras atividades correlatas.
 
CAPÍTULO IV

DAS ENTIDADES EXECUTORAS

Seção I

Das competências do órgão executor da política estadual de biodiversidade
 
 
Art. 155 - Ao órgão executor da política estadual de biodiversidade compete: (Revogado pela




lei 11050/2008)
 
 
I - coordenar, promover, executar e acompanhar programas e ações relacionados com as

políticas florestal, de conservação do patrimônio natural, dos espaços territoriais protegidos e da

biodiversidade;

II - participar da formulação da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à

Biodiversidade e da elaboração do Plano Estadual de Meio Ambiente;

III - propor ao CEPRAM o estabelecimento de normas para a proteção da biodiversidade;

IV - realizar estudos para a criação de Unidades de Conservação e promover a sua gestão;

V - pronunciar-se previamente sobre a implantação de empreendimentos e atividades sujeitos ao

licenciamento ambiental em Unidades de Conservação e sua Zona de Amortecimento,

instituídas pelo Poder Público Estadual;

VI - conceder autorizações, aprovações e demais atos previstos nos Capítulos IV e V do Título

III desta Lei;

VII - manter atualizados registros e cadastros;

VIII - realizar, quando solicitado pelo CEPRAM ou pelo órgão ambiental, análises técnicas

preliminares de impactos ambientais para o licenciamento de empreendimentos e atividades que

envolvam matéria de sua competência, conforme definido em regulamento;

IX - conceder autorização para exploração dos recursos da biodiversidade e cênicos de

Unidades de Conservação instituídas pelo Poder Público Estadual, conforme definido em

regulamento;

X - exercer o poder de polícia administrativa, preventiva ou repressiva, no que concerne ao

controle, disciplina e fiscalização das atividades que se encontram sob sua responsabilidade;

XI - praticar outras atividades correlatas.
 
Seção II

Das competências do órgão executor da política estadual de meio ambiente
 
 
Art. 156 - Ao órgão executor da política estadual de meio ambiente compete: (Revogado pela




lei 11050/2008)
 
 
I - participar da formulação da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à

Biodiversidade;

II - participar da elaboração do Plano Estadual de Meio Ambiente;

III - propor ao CEPRAM o estabelecimento de normas para conservação, defesa e melhoria do

meio ambiente;

IV - expedir licenças ambientais, ressalvadas as de competência do CEPRAM, autorizações

ambientais, e registrar o Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental – TCRA, nos

termos do regulamento;

V - manter atualizados cadastros e registros;

VI - emitir parecer técnico, utilizando-se inclusive da análise prévia de projetos específicos e

laudos técnicos, para a concessão das licenças por ele expedidas ou pelo CEPRAM;

VII - exercer o poder de polícia administrativa, preventiva ou repressiva, no que concerne ao

controle, disciplina e fiscalização das atividades, efetiva ou potencialmente causadoras de

degradação ambiental;

VIII - aplicar penalidades administrativas de advertência, multa simples ou diária, apreensão,

embargo e interdição temporários, e suspensão parcial de atividades, na forma prevista nesta Lei

e em regulamento;

IX - estabelecer normas técnicas e administrativas que assegurem a operacionalidade das suas

atividades;

X - promover a realização de estudos e pesquisas, destinados à elaboração e execução de

programas, projetos e ações integradas de preservação e conservação ambiental;

XI - emitir certidões relativas ao cumprimento das obrigações da legislação ambiental;

Lei10.431 45

XII - celebrar convênios e acordos com entidades públicas e privadas, organizações nãogovernamentais,

nacionais, estrangeiras e internacionais, visando à implementação de ações

ambientais previstas no âmbito de suas competências;
 
XIII - exercer outras atividades correlatas. (Revogado pela lei 11050/2008)




Seção III

Das competências da entidade gestora e executora da política estadual de recursos hídricos
 
 
Art. 157 - A entidade gestora e executora da política estadual de recursos hídricos tem por



finalidade elaborar, desenvolver e executar políticas públicas relativas à gestão dos recursos

hídricos superficiais e subterrâneos de domínio estadual e daquelas cujo gerenciamento lhe for
 
delegado pela União, cujas competências se encontram definidas em lei própria. (Revogado pela




lei 11050/2008)
 
 
CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS SETORIAIS
 
 
Art. 158 - Compete aos órgãos setoriais do Sistema Estadual de Administração dos Recursos

Ambientais - SEARA, dentre outras atribuições: (Revogado pela lei 12377/2011)



I - contribuir para a execução da política ambiental, da biodiversidade e de recursos hídricos do

Estado, através da elaboração e implementação dos planos, programas, projetos e atividades,

realização de inventários de recursos naturais e outros estudos de sua esfera de competência que
 
tenham repercussão no ambiente; (Revogado pela lei 12377/2011)



II - promover, acompanhar e avaliar a incorporação dos aspectos ambientais nos planos,

políticas, programas, projetos e protocolos, identificando as conseqüências e repercussões
 
ambientais a eles associados; (Revogado pela lei 12377/2011)



III - implantar e manter, nos termos do regulamento, a Comissão Técnica de Garantia
 
Ambiental - CTGA; (Revogado pela lei 12377/2011)



IV - realizar as inspeções técnicas necessárias à avaliação dos empreendimentos e atividades e

elaborar parecer técnico para subsidiar o licenciamento ambiental, que envolva matéria de sua
 
competência, respondendo pelas informações e conclusões apresentadas; (Revogado pela lei




12377/2011)
 
 
V - propor ao CEPRAM, através da SEMARH, o estabelecimento de normas necessárias à

execução da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, em sua área
 
de atuação; (Revogado pela lei 12377/2011)



VI - suprir o Sistema Estadual de Informações Ambientais – SEIA dos dados oriundos de
 
estudos e projetos em sua área de atuação; (Revogado pela lei 12377/2011)

VII - exercer outras atividades correlatas. (Revogado pela lei 12377/2011)




CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS LOCAIS
 
 
Art. 159 - Compete aos órgãos municipais a execução dos procedimentos de licenciamento



ambiental e fiscalização dos empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente

degradadoras do meio ambiente que sejam de sua competência originária, conforme disposições
 
legais e constitucionais, bem como das atividades delegadas pelo Estado. (Alterado pela lei




12377/2011)
 
 
TÍTULO V

DOS INCENTIVOS E DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS

CAPÍTULO I

DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
 
 
Art. 160 - O Estado incentivará empreendimentos e atividades que visem a proteção,



manutenção e recuperação do meio ambiente e a utilização sustentável dos recursos ambientais,

mediante a concessão de benefícios fiscais ou creditícios, apoio financeiro, técnico, científico,

operacional ou de outros mecanismos e procedimentos compensatórios, respeitadas as
 
limitações da lei vigente. (Alterado pela lei 12377/2011)

Parágrafo único - Na concessão de incentivos será dada prioridade às atividades de



recuperação e proteção dos recursos ambientais, às de educação ambiental e de pesquisas

dedicadas ao desenvolvimento da consciência ecológica, da preservação e conservação da

biodiversidade e das tecnologias mais limpas que assegurem o equilíbrio ecológico.
 
Art. 161 - O Poder Público poderá instituir medidas econômicas objetivando: (Alterado pela




lei 12377/2011)
 
 
I - proteger os ecossistemas, a biodiversidade e os valores culturais associados; (Alterado pela




lei 12377/2011)
 
 
II - estimular o uso eficiente e racional dos recursos naturais para assegurar o cumprimento das
 
metas do desenvolvimento sustentável local, regional e estadual; (Alterado pela lei 12377/2011)



III - respeitar o direito da população, em especial das comunidades tradicionais, de acesso aos

espaços naturais, aos recursos da biodiversidade e aos benefícios decorrentes de seu uso e
 
conservação; (Alterado pela lei 12377/2011)



IV - promover o desenvolvimento local e a agregação de valor aos produtos e serviços
 
ambientais; (Alterado pela lei 12377/2011)



V - promover pesquisas relacionadas à conservação, à restauração e ao uso sustentável dos
 
recursos naturais; (Alterado pela lei 12377/2011)



VI - fomentar o conhecimento e sensibilizar a população sobre a importância dos benefícios da
 
conservação dos recursos naturais; (Alterado pela lei 12377/2011)



VII - garantir condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no
 
manejo, na conservação e na recuperação do patrimônio natural; (Alterado pela lei 12377/2011)



VIII - promover a melhoria ambiental e econômica, através de práticas conservacionistas que
 
garantam maior eficiência produtiva e inclusão social. (Alterado pela lei 12377/2011)

Art. 162 - A concessão de incentivos governamentais de qualquer natureza para implantação de



projetos agropecuários, agroindustriais e industriais nas regiões remanescentes da Mata

Atlântica e na Zona Costeira, fica condicionada à obtenção de parecer técnico favorável do

órgão ambiental do Estado.
 
Art. 162-A - O atendimento ao disposto neste Capítulo seráefetivado em consonância com a



legislação de responsabilidade fiscal, bem como com as diretrizes e objetivos do respectivo

Plano Plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias e no
 
limite das disponibilidades propiciadas pelas Leis Orçamentárias Anuais. (Acrescido pela lei




12377/2011)
 
 
Art. 163 - Os órgãos executores do SISEMA incentivarão a adoção de tecnologias mais limpas,

por meio de mecanismos normativos e administrativos específicos. (Alterado pela lei




12377/2011)
 
 
Art. 164 - O Estado adotará mecanismos de estímulo à manutenção de florestas e demais



formas de vegetação nativa, e à promoção da constituição voluntária de áreas protegidas de

domínio privado.
 
Art. 165 - O Poder Público, através dos órgãos competentes, prestará assistência técnica e



financeira para que o pequeno e médio produtor rural possam desenvolver suas atividades

florestais, estimulando as formas organizativas de associação e o cooperativismo no meio rural,

em harmonia com a conservação e preservação da natureza.
 
Art. 166 - O Poder Público estimulará e contribuirá para a ampliação e recuperação da



vegetação das áreas urbanas, com plantio de árvores, objetivando especialmente a consecução
 
de índices mínimos de cobertura vegetal. (Alterado pela lei 12377/2011)




CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS

Seção I

Do Fundo de Recursos para o Meio Ambiente
 
 
Art. 167 - O Fundo de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA visa financiar a execução da

Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção da Biodiversidade. (Alterado pela lei




12377/2011)
 
 
§ 1º - O Fundo de que trata este artigo terá plano de aplicação e contabilidade próprios.

§ 2º - O sistema de funcionamento do Fundo será regido em regulamento próprio, aprovado por



Decreto.
 
Art. 168 - O FERFA será administrado por um Conselho Deliberativo presidido pelo Secretário

do Meio Ambiente, tendo sua composição definida em regulamento.(Alterado pela lei




12377/2011)
 
 
Art. 169 - Constituem receitas do Fundo de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA:




(Alterado pela lei 12377/2011)
 
 
I - os créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral do Estado;
 
(Alterado pela lei 12377/2011)
 
 
II - os recursos destinados à gestão e preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos, na

forma prevista no inciso III do artigo 1º da Lei Estadual nº 9.281, de 07 de outubro de 2004,

referente às compensações financeiras previstas no §1º do artigo 20 da Constituição Federal,

observado o percentual destinado diretamente ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia
 
- FERHBA; (Alterado pela lei 12377/2011)



III - os valores correspondentes às multas administrativas e condenações judiciais por atos
 
lesivos ao meio ambiente; (Alterado pela lei 12377/2011)



IV - os decorrentes de condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente, inclusive das
 
condenações relacionadas com a defesa dos interesses difusos e coletivos; (Revogado pela lei




12377/2011)
 
 
V - os oriundos de doações; (Alterado pela lei 12377/2011)



VI - as taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia, especificamente aplicadas
 
pelo órgão executor da política estadual de biodiversidade; (Alterado pela lei 12377/2011)



VII - as taxas e outras remunerações pela prestação de serviços pelo órgão executor da política
 
estadual de biodiversidade; (Alterado pela lei 12377/2011)

VIII - da cobrança da taxa de reposição de volume florestal obrigatória; (Revogado pela lei




12377/2011)
 
 
IX - da cobrança do preço pelo uso de bens da biodiversidade;

X - os recursos oriundos da cobrança do preço pela concessão de florestas situadas em terras
 
públicas do Estado, de acordo com o artigo 175 desta Lei; (Alterado pela lei 12377/2011)

XI - os recursos provenientes de acordos, convênios, contratos ou consórcios; (Alterado pela lei




12377/2011)
 
 
XII - da venda de publicações ou outros materiais educativos produzidos pela SEMARH;

XIII - outras receitas.
 
§ 1º - Será destinado ao órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, através de



repasses específicos, o valor correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) das multas

administrativas decorrentes de atos lesivos ao meio ambiente por ele aplicadas, que será
 
utilizado na proteção e conservação da biodiversidade. (Alterado pela lei 12377/2011)

§ 2º - Os recursos previstos nos incisos X e XI do caput deste artigo, serão individualizados em



subcontas distintas, para aplicação específica, nos termos estabelecidos em regulamento.
 
(Alterado pela lei 12377/2011)
 
 
§ 3º - Fica mantida a destinação dos recursos previstos no inciso II do caput deste artigo para o



órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, nos termos do art. 127, inciso V, da Lei

Estadual nº 12.212, de 04 de maio de 2011, e para o Fundo Estadual de Recursos Hídricos -

FERHBA, nos termos do art. 33, inciso II, da Lei Estadual n° 11.612, de 08 de outubro de 2009.
 
(Alterado pela lei 12377/2011)
 
 
Art. 170 - Os recursos do Fundo de Recursos para o Meio Ambiente serão



aplicados em:
 
I - fortalecimento institucional dos órgãos integrantes do SISEMA; (Alterado pela lei




12377/2011)
 
 
II - estudos e pesquisas;

III - elaboração e atualização do Plano Estadual de Meio Ambiente;

IV - ações de recuperação ambiental;

V - ações de reposição florestal;

VI - medidas compensatórias;

VII - estudos para a criação, revisão e gestão das unidades de conservação, mosaicos e
 
corredores ecológicos; (Alterado pela lei 12377/2011)



VIII - projetos de desenvolvimento sustentável;

IX - Educação Ambiental;
 
X - ações conjuntas que envolvam órgãos do SISEMA. (Alterado pela lei 12377/2011)

§ 1º - Os recursos do Fundo de Recursos para o Meio Ambiente deverão ser aplicados de acordo



com o Plano Estadual de Meio Ambiente, permitindo-se o uso de até 10% (dez por cento) para o
 
pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo da SEMARH. (Revogado pela




lei 12377/2011)
 
 
§ 2º - Os projetos a serem desenvolvidos com recursos provenientes de linhas especiais de



custeio oriundos de entes públicos e de organizações não-governamentais, serão objeto de
 
chamamento por edital, aprovado pelo CEPRAM. (Revogado pela lei 12377/2011)

§ 3º - Os projetos previstos no § 2º deste artigo serão avaliados e selecionados pelo CEPRAM.




(Revogado pela lei 12377/2011)
 
 
§ 4º - O Fundo será auditado pelo órgão de controle interno da Administração Pública e pelo



Tribunal de Contas do Estado.
 
Art. 171 - Constituem receitas do Centro de Recursos Ambientais - CRA:



I - dotação orçamentária própria;

II - os recursos a que se refere o § 1º do artigo 169 desta Lei;

III - doações;

IV - as taxas de controle e fiscalização ambiental previstas na Lei Federal nº 6.938, de 31 de

agosto de 1981; incluídas pela Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000; e alterada pela Lei nº

10.165, de 27 de dezembro de 2000;

V - a remuneração pela análise dos processos de licenciamento ambiental e pela prestação de

serviços;

VI - as provenientes de convênios;

VII - as provenientes da venda de publicações ou outros materiais educativos produzidos pela

entidade;

VIII - até 25% (vinte e cinco por cento) do percentual destinado à SEMARH, relativo ao

disposto no inciso III, do artigo 1º, da Lei Estadual nº 9.281, de 07 de outubro de 2004;

IX - multas decorrentes do descumprimento de termo de compromisso celebrado pela entidade;

X - outras receitas eventuais.
 
Parágrafo único - Do valor resultante do inciso II deste artigo, 80% (oitenta por cento) será

destinado a projetos de melhoria ambiental. (Revogado pela lei 12212/2011)




Seção II

Da Cobrança pelo Uso dos Recursos da Biodiversidade
 
 
Art. 172 - A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou



desenvolvidos a partir dos recursos naturais, cênicos e culturais ou da exploração da imagem de

Unidades de Conservação do Estado dependerá de prévia autorização e remuneração, conforme

disposto em regulamento.
 
Parágrafo único - As categorias de Unidades de Conservação a que se aplicam as disposições



deste artigo, bem como as atividades sujeitas à cobrança ou à prévia autorização, serão definidas

em regulamento.
 
Art. 173 - A visitação em Unidades de Conservação poderá ser cobrada.

Art. 174 - Os recursos obtidos na forma dos artigos 172 e 173 desta Lei serão aplicados na



implementação, manutenção e regularização fundiária das próprias Unidades de Conservação.
 
Art. 175 - O Poder Executivo poderá, mediante licitação, outorgar concessões de florestas em



terras públicas estaduais com o objetivo de promover o manejo florestal, nos termos que vierem

a ser estabelecidos em lei.
 
Art. 175-A - São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar



processo administrativo, os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Estadual

de Meio Ambiente - SISEMA e do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos -
 
SEGREH, designados para as atividades de fiscalização. (Acrescido pela lei 12377/2011)

Parágrafo único - Os órgãos executores da Política Estadual de Meio Ambiente, integrantes do



Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA e do Sistema Estadual de Gerenciamento de

Recursos Hídricos - SEGREH poderão firmar convênios com a Polícia Militar da Bahia para o
 
exercício do poder de polícia administrativo ambiental. (Acrescido pela lei 12377/2011)




TÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
 
 
Art. 176 - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as



regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
 
Parágrafo único - As infrações a esta Lei e as normas dela decorrentes são de natureza formal e



material e, quando constatadas, serão objeto de lavratura de Auto de Infração.
 
Art.176-A - No exercício de suas atividades, os agentes poderão: (Acrescido pela lei




12377/2011)
 
 
I - colher amostras necessárias para análises técnicas de controle; (Acrescido pela lei




12377/2011)
 
 
II - proceder às inspeções e visitas de rotina, bem como à apuração de irregularidades e
 
infrações; (Acrescido pela lei 12377/2011)

III - verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes; (Acrescido pela lei




12377/2011)
 
 
IV - lavrar autos; (Acrescido pela lei 12377/2011)



V - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância ambiental no Estado.
 
(Acrescido pela lei 12377/2011)
 
 
Art. 176-B - São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar



processos administrativos, os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema

Estadual do Meio Ambiente - SISEMA e do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos
 
Hídricos - SEGREH, designados para as atividades de fiscalização. (Acrescido pela lei




12377/2011)
 
 
Parágrafo único - Os órgãos executores da política de meio ambiente integrantes do SISEMA e



do SEGREH poderão firmar convênios com a Polícia Militar da Bahia, através de Comando

especializados em Meio Ambiente, para o exercício de poder de polícia administrativa
 
ambiental. (Acrescido pela lei 12377/2011)

Art. 177 - A autoridade competente que tiver conhecimento de infração administrativa é



obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio.
 
Art. 178 - Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá, quando constatado ato ou fato



que se caracterize como infração ambiental, dirigir representação às autoridades competentes.
 
Art. 179 - As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado



o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.
 
Art. 180 - Sem prejuízo das sanções penais e civis, aos infratores das disposições desta Lei e



normas dela decorrentes, serão aplicadas as seguintes penalidades, independentemente de sua

ordem de enumeração:

I - advertência;
 
II - multa simples ou diárias, proporcional à gravidade da infração, classificadas da seguinte

forma: (Alterado pela lei 12377/2011)



a) a) infrações leves;

b) infrações graves;
 
c) infrações gravíssimas.



III - interdição temporária ou definitiva;

IV - embargo temporário ou definitivo;

V - demolição;

VI - apreensão dos animais produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos,

equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

VII - suspensão parcial ou total de atividades;

VIII - suspensão de venda e fabricação do produto;

IX - destruição ou inutilização de produto;

X - perda ou restrição de direitos consistentes em:

a) suspensão de registro, licença ou autorização;

b) cancelamento de registro, licença e autorização;

c) perda ou restrição de benefícios e incentivos fiscais;

d) perda ou suspensão da participação em linhas financiamento em estabelecimentos públicos

de crédito;

e) proibição de licitar e contratar com a administração pública pelo período de até três anos.
 
§ 1º - As penalidades previstas neste artigo poderão ser impostas isoladas ou cumulativamente.

§ 2º - Caso o infrator venha a cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza



diferente, poderão ser-lhe aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas correspondentes.
 
§ 3º - Todas as despesas decorrentes da aplicação das penalidades correrão por conta do

infrator, sem prejuízo da indenização relativa aos danos a que der causa. (Alterado pela lei




12377/2011)
 
 
Art. 181 - A penalidade de advertência será aplicada , a critério da autoridade fiscalizadora,

quando se tratar de infração de natureza leve ou grave. (Alterado pela lei 12377/2011

Art. 182 - A multa poderá ser convertida na prestação de serviços de preservação, melhoria e



recuperação da qualidade do meio ambiente, devidamente instruído em Termo de Compromisso

a ser firmado com o órgão ambiental competente.
 
§ 1º - A autoridade competente aplicará o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor

da multa consolidada. (Alterado pela lei 12377/2011)

§ 2º - O Termo de Compromisso fixará o valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria



e recuperação da qualidade do meio ambiente, que não poderá ser inferior ao valor da multa
 
convertida, já deduzido o desconto a que se refere o §1º deste artigo. (Alterado pela lei




12377/2011)
 
 
§ 3º - Na hipótese de o valor dos custos dos serviços de recuperação dos danos ambientais



decorrentes da própria infração ser inferior ao valor da multa convertida, o Termo de

Compromisso definirá que a diferença seja aplicada em outros serviços de preservação,
 
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. (Alterado pela lei 12377/2011)

Art. 183 - Nos casos de infração continuada, poderá ser aplicada multa diária mínima de R$



50,00 (cinquenta reais) e máxima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de acordo com a

gradação da infração, na forma do regulamento, e será corrigida periodicamente pelo Poder
 
Executivo, com base em índices oficiais.

Parágrafo único - A multa diária será devida até que o infrator adote medidas eficazes para a



cessação das irregularidades constatadas ou dos efeitos da ação prejudicial, podendo ser

suspensa, a critério da autoridade competente, nos casos previstos no regulamento.
 
Art. 184 - O valor da multa será corrigido, periodicamente, pelo Poder Executivo com base em



índices oficiais.
 
Art. 185 - As infrações decorrentes desta Lei serão classificadas como leves, graves e



gravíssimas, conforme definidas em regulamento, observando-se a seguinte gradação:
 
I - infrações leves: até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (Revogado pela lei 12377/2011)

II - infrações graves: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Revogado pela lei 12377/2011)

III - infrações gravíssimas: até R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). (Revogado pela




lei 12377/2011)
 
 
Art. 186 - O valor da multa simples será fixado no regulamento desta Lei, de acordo com a



gradação da infração, e será corrigido periodicamente pelo Poder Executivo, com base em

índices oficiais, sendo o mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o máximo de R$
 
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). (Alterado pela lei 12377/2011)

Art. 187 - Para gradação e aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão observados os



seguintes critérios:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista suas conseqüências para o meio ambiente;

III - os antecedentes do infrator;

IV - o porte do empreendimento;

V - o grau de compreensão e escolaridade do infrator;

VI - tratar-se de infração formal ou material.
 
Parágrafo único - Será considerado agravante, aquele que apresentar ou elaborar no



licenciamento, em especial na LAC ou em qualquer outro procedimento administrativo, estudo,

laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão.
 
(Alterado pela lei 12377/2011)
 
 
Art. 188 - Nos casos de reincidência, a multa será aplicada pelo equivalente ao dobro da multa

correspondente à infração cometida. (Revogado pela lei 12377/2011)

§ 1º - Constitui reincidência à prática de nova infração da mesma natureza. (Revogado pela lei




12377/2011)
 
 
§ 2º - Não será considerada reincidência se, entre a infração cometida e a anterior, houver

decorrido o prazo de 3 (três) anos. (Revogado pela lei 12377/2011)

Art. 189 - Responderá também pela infração quem contribuir para sua prática ou dela se



beneficiar.
 
§ 1º - Quando a infração for cometida por menores ou incapazes, responderá por ela quem



juridicamente os representar.
 
§ 2º - A celebração de termo de compromisso poderá implicar redução de até 90 % (noventa por



cento) do valor da multa imposta, ficando o órgão competente obrigado a motivar e
 
circunstanciar o ato no competente processo. (Revogado pela lei 12377/2011)

Art. 190 - No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurado aos agentes credenciados, na

forma da lei, o acesso às instalações públicas ou privadas. (Revogado pela lei 12377/2011)

Parágrafo único - No caso de resistência, a ação da fiscalização e a execução das penalidades

previstas nesta Lei serão efetuadas com a requisição de força policial. (Revogado pela lei




12377/2011)
 
 
Art. 191 - O órgão executor da política estadual de meio ambiente poderá celebrar Termo de



Compromisso com os responsáveis pelas fontes de degradação ambiental, visando a adoção de
 
medidas específicas para a correção das irregularidades constatadas. (Alterado pela lei




12377/2011)
 
 
§ 1º - O termo de que trata este artigo terá efeito de título executivo extrajudicial e deverá



conter, obrigatoriamente, a descrição de seu objeto, as medidas a serem adotadas, o cronograma

físico estabelecido para o cumprimento das obrigações e as penalidades a serem impostas, no

caso de inadimplência.
 
§ 2º - A celebração de termo de compromisso poderá implicar redução de até 90 % (noventa por



cento) do valor da multa imposta, ficando o órgão competente obrigado a motivar e
 
circunstanciar o ato no competente processo. (Revogado pela lei 12377/2011)

§ 3º - O Termo de Compromisso de que trata este artigo, poderá, em casos específicos, preceder



a concessão da licença ou autorização ambiental, constituindo-se em documento hábil de
 
regularização ambiental, durante a sua vigência. (Alterado pela lei 12377/2011)

Art. 192 - O processo administrativo para apuração de infração ambiental



deverá observar os seguintes prazos máximos:

I - 20 (vinte) dias para o infrator apresentar defesa ou impugnação contra o auto de infração,

contados da data da ciência da autuação;

II - 20 (vinte) dias para o infrator interpor recurso administrativo ao CEPRAM, contados do

recebimento da notificação da decisão referente à defesa apresentada;

III - 60 (sessenta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data

do recebimento da defesa ou recurso, conforme o caso;

IV - 30 (trinta) dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
 
§ 1º - Os recursos não terão efeito suspensivo e somente serão conhecidos quando



acompanhados, no caso de multa, da comprovação do recolhimento de 30% (trinta por

cento) do seu valor.
 
§ 2º - O CEPRAM, na apreciação do recurso, poderá, mediante ato devidamente motivado,



cancelar a penalidade imposta, reduzir seu valor ou transformá-la em outro tipo de penalidade,

inclusive em prestação de serviços relacionados à proteção de recursos ambientais.
 
Art. 193 - O pagamento das multas previstas nesta Lei poderá ser parcelado na forma prevista



em regulamento.
 
Parágrafo único - O pagamento da multa poderá se dar mediante dação em pagamento, de bens



móveis e imóveis, cuja aceitação dar-se-á a critério do órgão competente.
 
Art. 194 - Sem prejuízo das penalidades aplicáveis, poderá o órgão ambiental competente



determinar a redução das atividades geradoras de degradação ambiental, a fim de que as

mesmas se enquadrem nas condições e limites estipulados na licença ambiental concedida.
 
Art. 195 - Sem obstar à aplicação das penalidades previstas nesta Lei, é o degradador, obrigado,



independentemente da existência de culpa, a indenizar e/ou reparar os danos causados ao meio

ambiente.
 
Parágrafo único - Cabe ao fabricante, transportador, importador, expedidor ou destinatário do



material, produto ou substância adotar todas as medidas necessárias para o controle da

degradação ambiental com vistas a minimizar os danos à saúde e ao meio ambiente, bem como

para a recuperação das áreas impactadas, de acordo com as condições e procedimentos

estabelecidos pelo órgão competente.
 
Art. 196 - Os custos decorrentes do cumprimento das penalidades previstas nesta Lei correrão

por conta do infrator. (Revogado pela lei 12377/2011)




TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
 
Art. 197 - O encerramento de atividade, empresa ou de firma individual utilizadora de recursos



ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente degradadoras, dependerá da apresentação,

ao órgão competente, do plano de encerramento de atividades que deverá contemplar as

medidas de controle ambiental aplicáveis ao caso.
 
Art. 198 - Integram esta Lei as disposições da legislação federal pertinente à fauna, florestas e



demais formas de vegetação, no que não forem alteradas ou complementadas por esta Lei e

demais normas dela decorrentes, em razão da competência constitucional concorrente e
 
supletiva do Estado, em especial, no que se refere a: (Revogado pela lei 12377/2011)



I - Vegetação Nativa e Áreas de Preservação Permanente;

II - Reserva Legal;

III - Servidão Florestal;

IV - Mata Atlântica;

V - Unidades de Conservação;

VI - Fauna.
 
(Revogado pela lei 12377/2011)
 
 
Art. 199 - Os atos autorizativos do Poder Público estadual poderão ser alterados, suspensos ou



cancelados, a qualquer tempo, se assim recomendar o interesse público, mediante decisão

motivada, quando ocorrer:

I - violação ou inadequação de condicionantes ou normas legais;

II - omissão significativa ou falsa descrição de informações relevantes;

III - superveniência de graves riscos ambientais e à saúde pública;

IV - superveniência de conhecimentos científicos que indiquem a ocorrência de graves efeitos

sobre a saúde humana e o meio ambiente;

V - superveniência de normas, mediante definição de prazo para ajustamento às novas

exigências legais.
 
Art. 200 - A publicidade resumida dos pedidos de licenças ambientais e suas renovações,



através dos meios de comunicação de massa, será providenciada pelos interessados, correndo as
 
despesas às suas expensas, nos termos do regulamento. (Revogado pela lei 12377/2011)

Art. 201 - As concessões das licenças ambientais e dos instrumentos de controle relacionados



com a biodiversidade devem ser publicadas resumidamente no Diário Oficial do Estado.
 
(Revogado pela lei 12377/2011)
 
 
TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
 
Art. 202 - No prazo de 02 (dois) anos, contado a partir da publicação desta Lei, deverão ser



identificadas as áreas de ocupação em que os acessos à praia estejam dificultados ou restritos e

adotadas as providências cabíveis, a fim de garantir o acesso aos bens públicos de uso comum

do povo.
 
Art. 203 - O saldo existente na conta do Fundo de Recursos para o Meio Ambiente,



disciplinado pela Lei nº 7.799, de 07 de fevereiro de 2001, bem como as receitas exigíveis na

data de vigência desta Lei, serão destinados ao Centro de Recursos Ambientais – CRA para

aplicação conforme disposições previstas na Lei nº 7.799/01.
 
Art. 204 - Os bens adquiridos com os recursos do Fundo mencionado no artigo 203 desta Lei



passam a integrar o patrimônio do CRA.
 
Art. 205 - Fica assegurado aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais o direito de



recomposição das áreas de preservação permanente e de Reserva Legal, à razão de

1/30 (um trinta avos) da área total, por ano, contados a partir de 10 de janeiro de 1994, desde

que comprovadamente tenham dado início à recomposição antes da vigência desta Lei.
 
Art. 206 - As Unidades de Conservação e as áreas protegidas que não pertençam às categorias



previstas nesta Lei serão reavaliadas no prazo de até 03 (três) anos, contado a partir da

publicação desta Lei, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função

para as quais foram criadas.
 
Art. 207 - Os mandatos dos atuais Conselheiros do CEPRAM serão mantidos até o seu final.

Parágrafo único - Os novos Conselheiros que passarão a compor o CEPRAM, de acordo com a



previsão contida nesta Lei, terão o termo final dos seus respectivos mandatos,

excepcionalmente, com o término do mandato dos atuais membros.
 
Art. 207-A - Fica prorrogado, em caráter excepcional, o mandato dos membros do



Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM, com efeitos retroativos a 10 de junho

de 2011, devendo a Secretaria do Meio Ambiente do Estado da Bahia, no prazo de 60

(sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei, adotar as providências

necessárias à conclusão do processo de sucessão ou recondução dos conselheiros,

observado o disposto no art. 149 da Lei Estadual nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006.
 
(Acrescido pela lei 12377/2011)
 
 
Art. 208 - O Poder Público estadual, a título de estímulo à regularização ambiental, e mediante



o comparecimento espontâneo do interessado, reduzirá em até 50% (cinqüenta por cento), pelo

período de 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir da publicação desta Lei, o valor da multa

devida em razão da implantação e operação de empreendimentos e atividades sem o

atendimento aos procedimentos de licenciamento ambiental, ressalvadas as sanções aplicáveis

por eventuais danos causados ao meio ambiente.
 
Art. 209 - O Poder Executivo deverá:



I - baixar, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da vigência desta Lei, os atos

regulamentares e regimentais decorrentes desta Lei.

II - efetivar as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.
 
Parágrafo único - Permanecem em vigor as disposições regulamentares às leis revogadas,



naquilo que não for incompatível com a presente Lei.
 
Art. 210 - Esta Lei entrará em vigor após 90 (noventa) dias da data da sua publicação.

Art. 211 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.569, de 17 de janeiro



de 1994, que trata da Política Florestal do Estado da Bahia, e a Lei nº 7.799, de 07 de fevereiro

de 2001, que institui a Política Estadual de Administração dos Recursos Ambientais.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 2006.
 
PAULO SOUTO

Governador
 
 
 
Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Vladimir Abdala Nunes

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos




 
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário