Estatuto do GACIAM (texto integral)

Estatuto da Associação Civil “Grupo de Apoio à Cidadania Ambiental – GACIAM”
 

(Aprovado pela Assembleia Geral, reunida em 24/11/2007 e alterado pela Assembleia Geral, reunida em 17/04/2010).



Associação Civil Grupo de Apoio à Cidadania Ambiental - GACIAM


Capítulo I

 
Da Denominação, Duração, Sede e Finalidade


 Art. 1º. O Grupo de Apoio à Cidadania Ambiental – GACIAM é uma associação civil, de duração indeterminada, com sede e foro na Cidade de Salvador, Estado da Bahia, com endereço na Avenida Antonio Carlos Magalhães nº 2673, sala 1106, podendo atuar em todo o território nacional.

Art. 2º. O GACIAM tem por finalidade precípua a promoção da cidadania, com vistas à garantia para todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

§ 1º - Para cumprir sua finalidade institucional, a associação empenhar-se-á em:

I - receber, e veicular junto aos órgãos e entidades competentes, as demandas da cidadania e de entidades que a procurem, em defesa da causa ambiental;

II - acompanhar a tramitação das demandas referidas no inciso anterior, em todos os seus termos, até à decisão final, promovendo, quando for o caso, a responsabilização civil, administrativa e criminal dos agentes públicos, das pessoas indicadas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.605 de 12.2.1998, dos empregados, ou prestadores de serviços vinculados à área ambiental, que venham a descumprir os deveres inerentes ao exercício de seus cargos, empregos, funções ou atividades;
 
III - exigir das autoridades competentes a implementação e/ou cumprimento de políticas ambientais consistentes e da legislação ambiental vigente;
 
IV - reivindicar das autoridades competentes a adoção de providências e a criação de normas jurídicas propiciadoras do atendimento das prerrogativas ambientais da cidadania, e das condições necessárias à preservação da biota;

V - promover eventos relacionados ao cumprimento de sua finalidade estatutária;

VI - articular-se com entidades afins, em defesa da causa ambiental;

VII - denunciar publicamente toda ação capaz de comprometer a sadia qualidade de vida das pessoas e da biota;

VIII - ajuizar ação civil pública, bem como se habilitar, como litisconsorte ou assistente, em ações judiciais promovidas por terceiros, inclusive o Ministério Público, em defesa do meio ambiente; e requerer, com tal finalidade, ao Ministério Público a instauração de inquérito civil;

IX - desenvolver quaisquer outras atividades, que possam contribuir para a realização de seus objetivos institucionais.

§ 2º - Para a realização de sua finalidade, o GACIAM poderá celebrar acordos, contratos e convênios, com órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais estrangeiras e internacionais.

§ 3º - O GACIAM não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, aplicando integralmente seus recursos na consecução de seus objetivos institucionais.

 
CAPÍTULO II

 
Do Patrimônio e dos Recursos

 
Art. 3º. O Patrimônio da entidade será formado por:

I - contribuições voluntárias dos associados, ou de terceiros;
 
II - doações, subvenções, heranças e legados;

III - rendimentos, receitas e outras rendas auferidas exclusivamente para a
consecução de seus objetivos sociais;

II - bens móveis e imóveis:

V - quaisquer recursos oriundos de outras fontes, desde que não vinculados
a contrapartidas, que contravenham seus objetivos institucionais.

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese, a Associação receberá doações, ou quaisquer outros recursos financeiros, ou não, de empresas que desenvolvam atividades sujeitas a licenciamento ambiental.

 
CAPÍTULO III


Dos Associados

 
Art. 4º- Podem ser admitidas como associados do GACIAM as pessoas que não apresentarem antecedentes morais notoriamente desabonadores, e que não estejam vinculadas a atividades adversas à causa ambiental, observado o disposto no “caput” do art. 7º .

Art. 5º - São considerados fundadores os associados que assinaram a Ata de constituição da entidade, acumulando, a partir de então, a condição de associados efetivos.

Art. 6º - São considerados associados efetivos, além dos fundadores da entidade, os que tenham participado das reuniões, em que se deu a aprovação preliminar deste Estatuto, e que, até cinco dias após a reunião de sua aprovação definitiva, encaminhem à Coordenação compromisso formal de cooperar com a consecução de sua finalidade institucional

Art. 7º - São considerados associados provisórios todos aqueles que, sem impedimentos legais, forem admitidos, como tais, mediante aprovação da Coordenação, “ad referendum” da primeira assembléia geral, que se reunir, pelo menos, seis meses após a data de admissão do interessado.

§ 1º - Até à homologação pela Assembléia Geral de seu vínculo associativo com a entidade, os novos associados não serão elegíveis, nem poderão votar, ou ter computadas suas presenças nas assembléias convocadas para deliberar sobre os casos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 17 .

§ 2º - Nos casos de admissão condicionada, previstos no “caput” deste artigo, a atuação do associado recém admitido far-se-á sempre em conjunto com um associado efetivo.

Art. 8º - São considerados associados colaboradores os que, de modo regular, desenvolvam atividade voluntária, em prol da finalidade estatutária da entidade
 
Art. 9º - São considerados associados beneméritos os que, a critério da Coordenação, justificarem a atribuição dessa qualidade, pelas doações, que fizerem, de modo regular, ou não, à entidade, ou por lhe prestarem contribuição relevante.

Art. 10º - A qualidade de associado é intransmissível, e não há entre os associados direitos e obrigações recíprocos.

Art. 11 - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela entidade.

Art. 12 - São direitos dos associados efetivos e provisórios, com as restrições previstas no § 1º do art. 7º .

I - participar das atividades da entidade;
 
II - votar e ser votado em suas assembléias gerais;
 
III - usufruir dos benefícios oferecidos pela entidade;
 
IV - recorrer à Assembléia Geral dos atos e resoluções da Coordenação, no prazo de 30 (trinta) dias;
 
V - indicar, em suas atividades profissionais a sua filiação à entidade;
 
VI - participar dos órgãos da entidade;
 
VII - propor novos associados;
 
VIII - solicitar sua exclusão do quadro social da entidade.


Art. 13 - São deveres dos Associados:

I - cumprir este Estatuto e as deliberações da Assembléia Geral;
 
II - desempenhar os encargos que lhes forem cometidos pela Coordenação, salvo escusa justificada;

III - comparecer às Assembléias Gerais;

IV - prestar informações sobre suas atividades, relacionadas à Associação;

V - cooperar na realização dos objetivos da entidade e contribuir para o desenvolvimento associativo.


§ 1º - A infração aos deveres previstos nos incisos II, IV e V deste artigo sujeitará o infrator à pena de advertência, salvo quando, pela sua natureza ou pelos danos causados à associação, apresentar especial gravidade, a critério da Coordenação, quando então a pena aplicável será a suspensão até noventa dias.
 
§ 2º - Serão ainda suspensos, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, do exercício de seus direitos os associados que descumprirem as obrigações previstas no inciso I deste artigo. Em caso de reincidência, a suspensão poderá ser aplicada pelo prazo de até 1 (um) ano.


Art. 14 -  Serão excluídos do quadro social os associados que:

I – participarem de quaisquer atos que, de alguma forma, maculem a imagem da entidade;

II – incorrerem em desobediência a normas estatutárias da entidade, mesmo após a aplicação da penalidade prevista na parte final do § 2º do art. 13;
 
III – atuarem de má fé, dentro ou fora da entidade, em prejuízo do meio ambiente.

 
CAPÍTULO IV

 
Da Estrutura Organizacional


 Art. 15 -  Integram a estrutura organizacional da entidade:

I - Assembleia Geral;
 
II - Coordenação;

III - Tesouraria;

IV - Conselho Fiscal;

V - Secretaria Executiva.

 
SEÇÃO i


Da Assembleia Geral


 Art. 16 - A Assembleia Geral, composta por todos os associados, é o órgão de deliberação superior do GACIAM .

Art. 17 - Compete exclusivamente à Assembleia Geral:

I - estabelecer as diretrizes gerais e as normas de ação da entidade;

II - eleger e destituir os membros da Coordenação e do Conselho Fiscal;

III - votar o orçamento e as contas de cada exercício;

IV - autorizar a aquisição de bens em geral, de valor superior a 50 (cinquenta) salários mínimos;

V - autorizar a alienação de bens em geral, de valor superior a 30 (trinta) salários mínimos, bem como sua disposição, a qualquer título;

VI - deliberar sobre os atos da Coordenação e Tesouraria, que infringirem as normas estatutárias;

VII - aprovar o Regimento Interno e suas alterações;

VIII - apreciar e aprovar as alterações estatutárias;

IX - deliberar, em caráter definitivo, sobre a admissão de associados;

X - deliberar sobre a suspensão e exclusão de associados;

XI - deliberar sobre o Relatório anual das atividades da associação e sobre seu balanço; e a prestação anual de contas da Coordenação;

XII - deliberar sobre a dissolução da entidade;

XIII - praticar todos os demais atos que sejam da competência própria de órgãos de sua natureza.

§ 1º - Nos casos previstos nos incisos I, II, IV, V, VI, VIII, IX e X deste artigo, a assembleia só se reunirá, em qualquer convocação, com a presença da maioria absoluta de seus associados efetivos; e só poderá deliberar, no mínimo, pelo mesmo quorum, em relação ao número de associados presentes.

§ 2º - Para deliberar sobre a dissolução da entidade, além do quorum  de instalação previsto no parágrafo anterior, será exigido o voto de 2/3 (dois terços) dos presentes.

§ 3º - Nos demais casos não contemplados nos parágrafos anteriores, a Assembleia Geral somente se instalará, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados da entidade, mas poderá deliberar pelo voto da maioria simples dos presentes. Em segunda convocação, poderá se instalar com a presença de, pelo menos, três membros, e deliberar por maioria simples de votos.

§ 4º - As votações serão abertas, salvo se deliberada outra modalidade pela assembleia.

Art. 18 - A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, até o final do mês de março de cada ano, e extraordinariamente, por convocação do Coordenador Geral, que a presidirá, ou a requerimento de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados, com indicação da ordem do dia.

§ 1º - O pedido de convocação de Assembleia Geral Extraordinária, sempre que dentro das exigências estatutárias, será atendido pela Coordenação, num prazo nunca superior a dez dias.

§ 2º - Ultrapassado o prazo fixado no parágrafo anterior, sem deliberação da Coordenação, entender-se-á atendido, na forma como foi apresentado, cabendo aos solicitantes a viabilização da reunião.  

Art. 19 - Assembleia Geral será convocada por telegrama, fac simile, correio eletrônico com comprovação de entrega, e/ou cartas, enviadas estas últimas sob registro postal, devendo as convocações ser expedidas com antecedência mínima de oito dias da data estabelecida para a Assembleia, constando na convocação a pauta dos trabalhos, o local, dia e hora da reunião .

Parágrafo único - A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser realizada em prazo inferior ao mencionado no caput deste artigo, quando houver comprovada urgência.

Art. 20 - Na hipótese de dissolução da entidade, será eleita pela Assembleia Geral, uma comissão de liquidantes entre os associados, que, após satisfeitas as obrigações do GACIAM, procederá à transferência do patrimônio remanescente para seus respectivos doadores, quando for o caso; ou, se estes dispensarem a devolução, será o patrimônio remanescente destinado a outra (s) entidade (s) de fins não econômicos escolhida (s) pelos associados, desde que tenha (m) objetivos e finalidades semelhantes e que seja (m) registrada (s), ou ainda à instituição do poder público municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes, sendo vedado a qualquer associado beneficiar-se direta ou indiretamente, sob qualquer forma, da extinção da entidade.


 
SEÇÃO II

 
Da Coordenação

 
Art. 21 - A administração do GACIAM será exercida pela Coordenação, composta de:

I - 1 (um) Coordenador Geral;
 
II - 1 (um) Secretário-Geral;
 
III - Coordenadores Setoriais, tantos quantos se faça necessário.
 
§ 1º - O mandato da Coordenação será de 2 (dois) anos, permitida reeleição.

§ 2º - Em caso de vacância e/ou impedimento da Coordenação Geral, esta será exercida por um Coordenador Setorial, escolhido pelos demais;.

Art. 22 - Compete à Coordenação:

I - Administrar a entidade, zelando pela fiel observância deste Estatuto e das deliberações da Assembléia Geral;

II - elaborar e submeter à deliberação da Assembléia Geral o Relatório e as Contas de cada exercício, bem como propostas de:

a) Regimento Interno da entidade e de suas alterações;

b) planos de trabalho da entidade;

c) orçamento para cada exercício financeiro;

d) alterações do Estatuto;

e) aquisição, alienação ou outros atos de disposição, referidos nos incisos IV e V do art. 17;

f) suspensão e exclusão de associados;

III - admitir novos associados, “ad referendum” da Assembléia Geral;

IV - fixar a remuneração do Secretário Geral, Tesoureiro, Secretária Executiva, do pessoal administrativo da entidade e, eventualmente, de Pessoal Técnico de acordo com o padrão do mercado de trabalho local;

V - expedir normas, baixar resoluções e instruções, com vistas ao bom funcionamento da entidade;

VI - praticar os demais atos, que sejam da competência própria de órgãos de sua natureza.

Parágrafo único – As propostas relacionadas no caput do inciso II e nos sub-incisos b e c deste artigo serão submetidas à deliberação da assembléia geral, referida no art. 18 deste Estatuto.

Art. 23 - Compete ao Coordenador Geral:

I - supervisionar as atividades da associação;
 
II - convocar e presidir as reuniões da Coordenação e da Assembléia Geral;

III - representar a entidade, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, podendo, para tais fins, constituir procuradores, ou delegar competência ao Secretário Geral, ou a qualquer dos Coordenadores Setoriais;

IV - constituir uma Secretaria Executiva;

V - contratar e despedir empregados, assessores, consultores, estagiários e prestadores de serviços, quando conveniente ou oportuno para os interesses da entidade;

VI - movimentar os recursos financeiros da entidade, com as restrições previstas no art. 17, incisos IV e V e art. 24, inciso VIII, deste Estatuto;

VII - praticar os demais atos, que sejam da competência própria de órgãos de sua natureza.

Parágrafo único - Para o exercício das atribuições previstas nos incisos IV e V deste artigo, o Coordenador Geral deverá consultar previamente o Secretário Geral.
 
Art. 24 - Compete ao Secretário-Geral:

I - auxiliar a Coordenação na execução dos trabalhos afetos à atuação da entidade;

II - adotar, na alçada de sua competência, as medidas necessárias ao bom funcionamento da entidade;

III - distribuir as tarefas pertinentes com as atribuições das Coordenadorias Setoriais, Tesouraria, Secretaria Executiva e serviços administrativos da entidade, acompanhando o andamento das mesmas e adotando as medidas necessárias à sua plena execução;

IV - encaminhar ao Coordenador Geral relatórios trimestrais das atividades executadas pelos órgãos da Coordenação;

V - preparar, com o Tesoureiro, a prestação anual de contas da entidade, encaminhando-a à Coordenação;

VI - exercer outras atividades, que lhe sejam atribuídas pelo Coordenador Geral;

VII - organizar e manter atualizados os registros dos associados, os livros sociais e demais documentos da entidade, sob sua responsabilidade;

VIII - assinar, juntamente com o Coordenador Geral, cheques e demais documentos contábeis da associação;

IX - praticar os demais atos, que sejam da competência própria de órgãos de sua natureza.

Parágrafo único – O cargo de Secretário(a) Geral poderá ser exercido por pessoa não filiada à entidade, desde que, para isso, seja eleita pela Assembléia Geral.
 
Art. 25 - Compete aos Coordenadores Setoriais:

I - analisar as demandas cujo exame lhes seja solicitado pelo Secretário Geral, encaminhando-lhe os respectivos pareceres;
 
II - indicar ao Coordenador Geral as providências que lhes pareçam necessárias à satisfação das demandas dirigidas à entidade;

III - praticar quaisquer outros atos pertinentes com a natureza das atribuições que lhes incumbe exercer.

Art. 26 - A Coordenação reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses; e, extraordinariamente, por convocação do Coordenador Geral, ou a requerimento assinado, no mínimo, por 1/5 de seus membros.
 
Parágrafo único – A Coordenação reunir-se-á presencial e/ou virtualmente, com o quorum mínimo da maioria absoluta de seus membros e deliberará através do mesmo quorum dos associados aí presentes – física, virtualmente, ou representados através de procuração.

 
SEÇÃO III
 
 
Da Tesouraria
 
Art. 27 - Compete ao Tesoureiro:

I - arrecadar as receitas e depositar o numerário disponível no banco, ou bancos designado(s) pela Coordenação;

II - elaborar e apresentar à Coordenação balancetes mensais e o balanço anual da entidade;

III - proceder pagamentos, quando devidamente autorizado pelo Coordenador Geral;

IV - proceder à escrituração contábil da entidade, mantendo-a sob sua guarda e responsabilidade;

V - zelar pelo recolhimento das obrigações tributárias, previdenciárias e outras, eventualmente devidas;

VI - praticar os demais atos que sejam da competência própria de órgãos de sua natureza, especialmente os que forem deliberados pela Assembléia Geral, ou pela Coordenação.

 
SEÇÃO IV
 

Do Conselho Fiscal

 
Art. 28 - O Conselho Fiscal do GACIAM compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, podendo ser reeleitos.
 
Parágrafo único - O mandato do Conselho Fiscal coincide com o da Coordenação.

Art. 29 - Compete ao Conselho Fiscal:
 
I - examinar e emitir pareceres escritos sobre os balancetes mensais, o orçamento, Balanço e Relatório anuais da entidade, e sobre as contas da Coordenação, para a deliberação da Assembléia Geral;
 
II – nos casos afetos à sua área de atuação:
 
a) fiscalizar as atividades da associação e examinar os documentos, que julgar necessário;

b) participar das reuniões da Coordenação, onde terá direito a voz, mas não a voto;

c) convocar a Assembléia Geral, quando ocorrerem motivos graves ou urgentes;

III – praticar os demais atos que sejam da competência de órgãos de sua natureza.

Art. 30 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada semestre; e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, ou por dois de seus membros.

§ 1º - Em sua primeira reunião, o Conselho Fiscal escolherá, entre seus membros efetivos, um Presidente e um Secretário.

§ 2º - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, devendo ser convocados, para cada reunião, os membros suplentes, com vistas ao eventual preenchimento do quorum necessário às deliberações do órgão.
 
§ 3º - Em cada reunião, deverá ser lavrada ata, em livro próprio, registrando as decisões tomadas. A ata será subscrita por todos os presentes.


 SEÇÃO V
 

              Da Secretaria Executiva


Art. 31 - Compete à Secretaria Executiva, sob orientação do Secretário Geral:

I - organizar e executar os serviços administrativos do GACIAM;

II - preparar relatórios periódicos para a Coordenação do GACIAM ;

III - executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Coordenação;

IV -preparar anualmente a prestação de contas do GACIAM.


 CAPÍTULO V
 

Das Eleições


Art. 32 - Competirá à Assembléia Geral, especialmente convocada para tal fim, a eleição da Coordenação e do Conselho Fiscal, observado o disposto no §1º do art. 17 deste Estatuto.

Art. 33 - O primeiro pleito para a investidura dos membros da Coordenação e Conselho Fiscal dar-se-á logo após a aprovação deste Estatuto, devendo as eleições subsequentes ser realizadas no mês de março, a cada dois anos.

Art. 34 - As inscrições de chapas, ou candidaturas avulsas, deverão ser encaminhadas à presidência da Assembléia Geral, até o início da reunião, em que se processarão as eleições.

Art. 35 - As eleições far-se-ão por meio de voto, secreto e direto, elegendo-se sucessivamente a Coordenação e o Conselho Fiscal.

§ 1º - É permitido o lançamento de candidaturas avulsas, considerando-se eleita(s) a chapa e/ou candidatura(s) avulsa(s) que reúnam, no mínimo, os votos da maioria absoluta dos associados presentes, em conformidade com o que dispõe o art. 17 § 1º, combinado com o seu inciso II deste Estatuto.

§ 2º - A posse dos membros dar-se-á imediatamente após a proclamação do resultado das eleições e constará de termo transcrito no Livro de Atas da entidade.

§ 3º - Os novos dirigentes da entidade reunir-se-ão com seus antecessores, nos oito dias seguintes às eleições, quando estes lhes entregarão Relatório da Transição, do qual deverão constar as pendências e medidas urgentes a serem adotadas, assim como prestarão os esclarecimentos cabíveis.


 CAPÍTULO VI


Das Disposições Gerais


Art. 36 - Decai em 3 (três) anos o direito de anular as decisões dos órgãos da Associação, quando violarem este estatuto, salvo no caso de afronta à lei, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.

Art. 37 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 38 - Ressalvados os casos previstos neste Estatuto, não serão remunerados os mandatos e funções exercidos no GACIAM.

Art. 39 - Serão automaticamente prorrogados os mandatos eletivos dos dirigentes da entidade, até que se formalize a sucessão de cada um deles.

Art. 40 - Para a elaboração do Relatório e prestação anual de contas, a entidade, além de contemplar a demonstração da origem e aplicação dos recursos, que utilizou em cada exercício, observará os demais princípios fundamentais de contabilidade, notadamente as Normas Brasileiras de Contabilidade, disponibilizando o exame e conteúdo desses dados a todos os associados e a qualquer entidade ou pessoa que hajam contribuído pecuniária, ou materialmente, para a realização dos objetivos estatutários do GACIAM.

Art. 41 - A gestão administrativa da entidade contemplará obrigatoriamente a adoção de práticas já consagradas pelo uso comum, ou que vierem a ser oficialmente estabelecidas, como necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em favor dos dirigentes da entidade, ou de seus cônjuges, companheiros e parentes, colaterais ou afins até ao terceiro grau, sendo nulos de pleno direito os benefícios ou vantagens obtidos em desacordo com a presente disposição.

Art. 42 - O GACIAM realizará auditoria, inclusive por auditores externos independentes - se for o caso, mas sempre por profissionais regularmente inscritos no competente órgão de classe - da aplicação dos recursos oriundos de parceria com entidades públicas ou privadas, quando o montante recebido, isolada ou concomitantemente, da mesma ou de várias entidades, for igual, ou superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) ou em montante inferior, quando assim condicionado pela entidade doadora.

Art. 43 - O Grupo de Apoio à CIdadania AMbiental – GACIAM tem como patrono o Professor PAULO AFFONSO LEME MACHADO.

Art. 44 - Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação, “ad referendum” da primeira assembléia geral, que se realizar após a prática dos mesmos.

Art. 45 - Fica eleito o foro desta comarca, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes da interpretação, ou execução das normas deste Estatuto.

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