do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa – GEPAM
O FORUM “A Cidade também é nossa”,
Coletivo estabelecido nesta Cidade, com sede no endereço oficial do CREA –
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, à rua Aloisio de Carvalho Filho nº
401, Engenho Velho de Brotas, onde pode receber correspondências, e que
congrega ... ( ..........................)
entidades da sociedade civil organizada de Salvador, de áreas tão diversas,
como Engenharia, Direito, Medicina, Arquitetura, Urbanismo, Meio Ambiente e
Movimentos Sociais – conforme anexa Relação, doc. nº 1 – instância livre,
plural e democrática, que se destina a estudos, reflexões, campanhas e
formulações de propostas sociais, técnicas e políticas comprometidas com a
defesa dos interesses difusos e coletivos da população de Salvador e Região
Metropolitana – RMS, cujas diretrizes e objetivos constam de sua também anexa
Carta de Princípios, doc. nº 2, respaldado na lei federal nº 12.527, de
18-11-2011 ( que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do
art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição
Federal) através do caput
de seu art. 1º, do parágrafo único, inc. I do mesmo art. 1º, do inc I de seu art. 3º e dos arts.
5º, 6º, inc. I, 7º, inc. II, 10º e seu § 3º, 11 e seus § § 1º e 2º e 32 e seu
inciso I, e ainda na lei federal nº 8.429,
de 02-06-92 ( que dispõe sobre sanções aplicáveis aos agentes públicos, nos
casos que elenca ), por seus arts. 11, inc. II e 12, inc.
III, interpõe a presente REPRESENTAÇÃO contra o Prefeito Municipal de
Salvador, Sr. Antonio Carlos Magalhães Neto, com endereço oficial na Praça
Thomé de Souza, Centro Histórico, s/n, pelas razões de fato e de Direito, a
seguir alinhadas .
OS FATOS
Através do ofício nº 003, datado
de 03 de fevereiro do ano fluente, dirigido pelo Representante ao Representado,
(cfr. anexo doc. nº 3) foram solicitados os
textos integrais do contrato celebrado entre o Município de Salvador e o
Consorcio Parques Urbanos ( com vistas à ampliação do período de concessão da
área do atual Aeroclube ) bem como de
todos os seus anexos (plantas, memorial etc.) que subsidiaram a mencionada
contratação, visando conhecer os exatos termos do que foi pactuado e assim
contribuir, no que puder, para a defesa dos interesses do Município
contratante.
Omisso o Representado quanto à satisfação do que lhe
foi solicitado, foi instado pelo Representante a cumprir sua obrigação legal,
até porque já estava expirado o prazo legal, para isso – como reiterado no ofício
nº 005, que lhe enviou o Representante em data de 06 de fevereiro deste ano
(doc. nº 4) .
Mais uma vez ignorado o empenho
do Representante em resolver a pendência, só lhe resta agora buscar a solução legal para a situação criada
pelo Representado, o que ora se faz, através da presente Representação – que,
pede-se – seja processada até seu trâmite final, com o subsequente ajuizamento
da competente ação judicial, cujo julgamento imponha ao Representado as sanções
legais previstas no art. 12, inc. III da invocada Lei federal nº 8.429/92 - salvo se por ele for disponibilizado, na
primeira audiência que V. Exª designar, todo o material reportado nos ofícios
que o Representante lhe dirigiu.
P. deferimento.
Salvador, 15 abril
2014
OBSERVAÇÃO
- Esta Representação foi
arquivada pelo Ministério Público, porque, dias após recebida, o Prefeito
encaminhou ao Forum a documentação solicitada (com exceção das plantas e memoriais do
Projeto, sob a alegação de que já haviam sido encaminhados à SUCOM, para exame técnico da citada autarquia).
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