Legislação Ambiental Municipal VI

DECRETO Nº 15.527, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2005.

REGULAMENTA OS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6586, DE 03 DE AGOSTO DE 2004, QUE APROVA O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR - PDDU, QUANTO AOS CRITÉRIOS DE UTILIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR - TRANSCON, NAS ÁREAS QUE INDICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

Considerando a importância cultural e paisagística das áreas ao longo do Corredor da Vitória, Largo da Vitória, rua Aloísio de Carvalho, Ladeira da Barra, e todas as demais localidades existentes desde o Campo Grande até o sítio de Santo Antônio da Barra;

Considerando que as referidas áreas são contíguas às Áreas de Proteção Cultural e Paisagística definidas pela Lei nº 6.586, de 03 de agosto de 2004, cujos parâmetros estão sob estudo na Secretaria Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente - SEPLAM;

Considerando o disposto no art. 166 da mencionada Lei, que impõe ao Executivo a regulamentação das suas disposições mediante o futuro Código Urbano-Ambiental;

Considerando, ainda, de acordo com a lei ora regulamentada, que fica a critério da SEPLAM a concessão do TRANSCON para ampliação do potencial construtivo dos imóveis acima do limite do Coeficiente de Aproveitamento Básico - CAB. DECRETA:

Art. 1º Fica suspensa a utilização de Transferência do Direito de Construir - TRANSCON para ampliação do potencial construtivo dos imóveis acima do limite do Coeficiente de Aproveitamento Básico - CAB, na área delimitada na planta contida no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR, em 25 de fevereiro de 2005.

JOÃO HENRIQUE
Prefeito

SÉRGIO BRITO
Secretário Municipal do Governo

ITAMAR JOSÉ DE AGUIAR BATISTA
Secretário Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente




DECRETO Nº 11.682, DE 6 DE AGOSTO DE 1997.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO, APREENSÃO E SAÚDE DE ANIMAIS, BEM COMO MEDIDAS DE VIGILÂNCIA E CONTROLE DE ZOONOSES URBANAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento nas disposições da Lei nº 2455/73, DECRETA:

Art. 1º A criação, manutenção, guarda e a saúde dos animais, bem como às medidas de fiscalização, vigilância e controle de zoonoses de animais nas áreas urbanas do Município ficam sujeitas às disposições do presente Decreto.

Art. 2º Ficam os proprietários de animais obrigados a dar conhecimento aos órgãos de saúde do Município sempre que ocorrer suspeita de zoonoses, para efeito de inspeção, realização de exames, orientação, captura ou sacrifícios de animais doentes ou que ofereçam ameaça à saúde humana.

Art. 3º O animal solto nas vias e logradouros públicos deverá ser apreendido e recolhido a depósito, podendo ser retirado, por seu proprietário ou responsável, no prazo de 10 (dez) dias, mediante o pagamento da multa e despesas de manutenção, de acordo com tabela anexa.

Parágrafo Único - O animal apreendido e não retirado no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da apreensão, ficará sujeito a leilão ou encaminhado a entidade de pesquisa científica.

Art. 4º Não será permitida a criação ou manutenção de animais nas condições seguintes;

I - das espécies canina ou felina sem a vacinação anti-rábica válida e devidamente comprovada pelo certificado próprio;

II - suspeito ou contato de raiva, ou portadores de outra Zoonose de 1 notificação compulsória;

III - soltos nas vias e logradouros públicos;

IV - em estabelecimentos onde se produzam, fabriquem, comercializem, manipulem ou conservem produtos alimentícios ou em outros estabelecimentos de interesse da saúde;

V - em áreas, recintos e locais, públicos ou privados, de uso coletivo, excetuando-se as condições previstas neste Decreto;

VI - em veículos de uso coletivo, salvo quando destinados especificamente em transporte de animais;

VII - em quaisquer outros locais em que representem risco à saúde humana, ao bem estar á segurança das pessoas ou que, pelo seu número ou pela inadequação das instalações, possam se constituir em fonte de infecção ou fator de transmissão de doenças, ou que provoquem insalubridade ambiental;

VIII - sem coleira ou corrente, mordaça ou focinheira no caso de cães e outros animais mordedores bravios, ou outra contenção adequada, quando transitarem por vias ou logradouros públicos ou em áreas de circulação de imóveis e estabelecimentos;

IX - conduzidos por seu proprietário ou responsável com idade e/ou condição física insuficiente para controlar seus movimentos, exceto nos casos de cães-guias com adestramento devidamente comprovado;

X - submetidos a maus-tratos ou com sua saúde comprometida sem a atenção profissional adequada;

XI - com inobservância de qualquer outra exigência disposto na Lei nº 2455/73 e neste Decreto e normas técnicas pertinentes à saúde.

Art. 5º Os animais encontrados em qualquer das condições previstas no artigo anterior estarão sujeitos à apreensão por prepostos da Secretaria Municipal da Saúde, ficando o seu proprietário sujeito às cominações, previstas neste Decreto.

§ 1º A autoridade municipal competente poderá, tratando-se de primeira infração do respectivo proprietário ou responsável, e ressalvadas as condições que indicarem a situação epidemiológica e a saúde do animal, expedir notificação apropriada, intimando-o a adotar, no prazo que lhe for conferido, as providências para evitar as irregularidades apontadas.

§ 2º A autoridade municipal competente poderá determinar a apreensão de animais quando a situação epidemiológica relacionada com a respectiva espécie animal ou Zoonose assim indicar, constituindo-se esta ação em relevante medida de prevenção e controle de problemas de saúde pública.

§ 3º O animal cuja apreensão for impossível ou perigosa poderá ser sacrificado "in toco", como último recurso, a critério da autoridade municipal competente.

Art. 6º Os animais apreendidos e não sacrificados como medida de prevenção e controle de zoonoses poderão ser resgatados ou doados se, a critério da Secretaria Municipal da Saúde, não representarem perigo à saúde humana ou à de outros animais.

Parágrafo Único - O animal apreendido que permanecer sob a guarda do Centro Municipal de Controle de Zoonoses poderá ser reclamado pelo proprietário ou responsável no prazo de 72 (setenta e duas) horas, no caso de animais de pequeno e médio porte, e 96 (noventa e seis) horas, nos casos de animais de grande porte, findo o qual poderá o mesmo, a critério exclusivo da Prefeitura, ser sacrificado, doado a instituições de pesquisa ou leiloados.

Art. 7º Quando o animal apreendido possuir valor econômico, e não foi reclamado pelo proprietário ou responsável, no prazo estabelecido no presente Decreto, poderá ser leiloado, a critério da autoridade municipal competente, salvo quando considerado perigoso à saúde humana ou a de outros animais, caso em que será sacrificado, de acordo com as normas técnicas vigentes.

Art. 8º A Prefeitura Municipal do Salvador não responde por indenização nos casos de dano ou óbito do animal apreendido e por eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de apreensão.

Art. 9º É obrigatória a vacinação de animais contra as doenças especificadas na legislação federal, estadual e municipal pertinentes.

Art. 10 Obriga-se o proprietário ou responsável a manter o animal em condições higiênicas de alojamento, alimentação e saúde, bem como responsabilizar-se pela remoção de seus dejetos depositados em logradouros públicos ou em locais inapropriados.

Art. 11 É proibido abandonar animais em qualquer estado de saúde em área ou local de uso público ou privado.

§ 1º O animal rejeitado por seu proprietário ou responsável deverá ser encaminhado por este ao Centro Municipal de Controle de Zoonoses.

§ 2º O Centro Municipal de Controle de Zoonoses obriga-se, no caso previsto neste artigo, a providenciar a destinação desses animais como se fosse apreendido, para os efeitos deste Decreto.

Art. 12 É proibido o acúmulo de lixo e outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de fauna sinantrópica e peçonhenta.

Art. 13 Os proprietários, responsáveis, administradores ou encarregados de obras de construção, demolição, estabelecimentos, áreas ou imóveis de qualquer natureza, uso ou finalidade, deverão adotar as medidas indicadas pela autoridade municipal competente para mantê-las livres de roedores e de animais prejudiciais à saúde e ao bem estar do homem.

Art. 14 É proibida a instalação e manutenção de chiqueiros ou pocilgas, estábulos, cocheiras, granjas avícolas, apiários e estabelecimentos congêneres em área urbana do Município.

Art. 15 Será tolerada a existência, em área urbana, a critério da autoridade municipal competente, de galinheiros ou instalações, para o criatório de aves de uso exclusivamente doméstico, situado fora da habitação e que não tragam incômodos, inconvenientes, riscos e danos à saúde individual e coletiva.

Art. 16 Os cães e gatos de propriedade particular só poderão permanecer em instalações adequadas após inspeção, com vistoria técnica efetuada pela autoridade municipal competente, para a expedição de alvará de saúde apropriado, devendo este ser renovado anualmente.

Parágrafo Único - É vedada a instalação de canis e gatis em edifícios condominais e em habitações coletivas, ressalvadas as situações dispostas neste Decreto.

Art. 17 Os canis e gatis deverão possuir cobertura com área de solarium, ventilação e claridade suficiente que garanta conforto e segurança para os animais e ainda possuir comedouros e bebedouros de fácil higienização e em quantidade e tamanho satisfatório.

Art. 18 O escoamento dos dejetos dos canis e gatis deverão ser feitos em piso cimentado com canaleta dirigida a uma fossa ou esgotamento sanitário, evitando-se o acúmulo de dejetos dos animais.

Art. 19 Deverá o proprietário ou responsável por animais, observar a área do canil ou gatis respeitando-se o limite de área por animal em cada boxe para que não haja excesso de lotação causando prejuízo à saúde dos animais.

Art. 20 A manutenção de animais em unidades imobiliárias de edifícios condominais será regulamentada pelas respectivas convenções, sem prejuízo das disposições deste Decreto.

Parágrafo Único - Os animais mantidos nas unidades habitacionais de que trata este artigo, não poderão se constituir em criatórios que contrariem as disposições deste Decreto.

Art. 21 Só será permitida a apresentação e manutenção de animais em parques ou espetáculos circenses, exposições e atividades congêneres após inspeção com vistoria técnica efetuada pela autoridade municipal competente, sem prejuízo de outras determinações legais e regulamentares pertinentes.

Parágrafo Único - O proprietário ou responsável solicitará autorização especial à autoridade municipal de acordo com as normas legais vigentes.

Art. 22 O proprietário ou responsável por animais doentes ou suspeitos de zoonoses deverá submetê-los a observação, isolamento e cuidados na forma que determinar a autoridade municipal competente.

Art. 23 O cão ou o gato que, submetido a exames laboratoriais, for positivo para zoonoses, não tratáveis nas referidas espécies, deverá ser recolhido ao canil municipal e sacrificado.

Art. 24- O animal suspeito de raiva que houver, mordido ou arranhado qualquer pessoa, será isolado, e observado, de acordo com as normas técnicas vigentes.

Parágrafo Único - A observação de que trata este artigo poderá, a juízo da autoridade municipal competente, ocorrer na residência do proprietário ou responsável pelo animal suspeito ou nas dependências do Centro Municipal de Controle de Zoonoses.

Art. 25 Incumbe à autoridade municipal competente prestar, a toda pessoa que tenha sofrido acidente com anima! de qualquer espécie ou que tenha tido contato com animal doente ou suspeito de ser portador de Zoonose, as informações e orientações necessárias à atenção à saúde adequada e para prevenir a ocorrência de riscos, danos e agravos à saúde.

Art. 26 É proibida a utilização de animais feridos, doentes ou debilitados para tração animal.

Art. 27 A aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste Decreto será feita, sempre mediante processo fiscal, na forma das disposições do processo fiscal administrativo previsto na Lei nº 2455/73.

Art. 28 Constituem infrações às normas estabelecidas neste Decreto e puníveis com multa, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades, os seguintes procedimentos;

I - Desacato à autoridade municipal, correspondente a 10 (dez) vezes o valor previsto para a infração cometida;

II - Obstáculo á ação dessa mesma autoridade - 80 UFP;

III - Manter animais das espécies canina ou felina sem a vacinação anti-rábica válida. - 1 UFP;

IV - Permitir, manter ou criar animal solto em vias ou logradouros públicos:

a) de grande porte - 100 UFP
b) de médio porte - 50 UFP
c) de pequeno porte - 25 UFP

V - Manter ou criar animais em estabelecimentos que fabriquem, comercializem, manipulem ou conservem produtos alimentícios ou em outros estabelecidos de interesse da saúde - 10 UFP;

VI - Manter ou criar animais em áreas, recintos e locais, públicos ou privados, de uso coletivo - 10 UFP;

VII - Transportar animais em veículos de uso coletivo. - 10 UFP;

VIII - Guiar animais sem equipamentos de confecção apropriados ou por pessoa inabilitada - 10 UFP;

IX - Submeter animais à maus-tratos ou mantê-los com saúde comprometida - 10 UFP;

X - Acúmulo de lixo e outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de fauna sinantrópica e peçonhenta - 10 UFP;

XI - Instalação de chiqueiros ou pocilgas, estábulos, cocheiras, granjas avícolas, apiários e estabelecimentos congêneres em área urbana - 30 UFP.

Art. 29 As despesas com a manutenção de animal apreendido nas vias e logradouros públicos e recolhidos a depósito serão de responsabilidade do proprietário do animal e deverão ser pagas quando da sua retirada de acordo com os seguintes critérios:

I - Por animal de grande porte, por dia ou fração - 12 UFP

II - Por animal de médio porte. - 10 UFP

III - Por animal de pequeno porte. - 8 UFP

Art. 30 Os animais que por quaisquer motivos venham a ser apreendidos pela autoridade municipal competente, serão recolhidos ao Centro de Controle de Zoonoses, onde seus proprietários terão prazo legal para resgatá-los mediante pagamento de taxas de apreensão e manutenção dos mesmos, conforme tabela anexa.

Art. 31 Será considerada agravante a reincidência e/ou comprovação de dolo, ensejando a cobrança em dobro da muita estabelecida para a infração cometida.

Art. 32 A fiscalização do cumprimento das normas do poder de polícia a que se refere este Decreto deverá ser exercida com a observância das disposições do Título XI da Lei nº 2455/73, inclusive no que se refere à inspeção no interior de residências e de estabelecimentos, para verificação do cumprimento das disposições da Lei nº 2455/73, deste Decreto e de normas baixadas pelo titular da Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 33 Os casos omissos serão resolvidos, no que couber, pelo Secretário Municipal da Saúde que poderá, inclusive, baixar normas complementares às disposições do presente Decreto.

Art. 34 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35 Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 6 de agosto de 1997.

ANTONIO IMBASSAHY
Prefeito Municipal

GILDÁSIO ALVES XAVIER
Secretário Municipal do Governo

ALDELY ROCHA DIAS
Secretária Municipal da Saúde

TABELA
CUSTO UNITÁRIO DE APREENSÃO E RESGATE DE ANIMAIS ERRANTES
VALORES EXPRESSOS EM UFP
 ____________________________________________________________________
|      Animais      |Aves|Cães |Suínos|Caprinos| Equinos |  Animais  |
|  Custos (% UFP)   |    |Gatos|      | Ovinos |Asininos |selvagens e|
|                   |    |     |      |        | Muares  | exóticos  |
|                   |    |     |      |        | Bovinos |           |
|                   |    |     |      |        |Bubalinos|           |
|===================|====|=====|======|========|=========|===========|
|Transporte         |  5%|  10%|   20%|     20%|      30%|        50%|
|-------------------|----|-----|------|--------|---------|-----------|
|Registro e Atestado|  2%|   2%|    2%|      2%|       2%|         2%|
|-------------------|----|-----|------|--------|---------|-----------|
|Diária             |  5%|  10%|   15%|     15%|      20%|        30%|
|___________________|____|_____|______|________|_________|___________|
                

                
Data de Publicação no LeisMunicipais: 15/10/2014
DECRETO Nº 10.650, DE 05 DE MAIO DE 1994.
DISPÕE SOBRE O EXAME PRÉVIO NOS CASOS DE LICENCIAMENTO
PARA REPAROS GERAIS, REFORMAS E NOVAS CONSTRUÇÕES NA ORLA INTERNA
DA CIDADE, BORDO DA BAIA DE TODOS OS SANTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições e com fundamento no art. 52, inciso V da Lei Orgânica do Município,
e considerando os estudos realizados pelo Grupo de Trabalho criado pelo
Decreto nº 10.345 de 24.09.93 e alterado pelo Decreto nº 10.585 de 18.02.94,
DECRETA: Art. 1º A expedição de alvará de licença para reparos gerais, reformas e novas
construções em imóveis localizados ao longo da Orla Interna do Município, no
quarteirão situado entre a primeira via de trânsito e o mar, fica condicionada á
solicitação de Análise de Orientação Prévia-AOP, a ser fornecida, após análise,
com, base nos parâmetros da legislação vigente, desde que se asseguram: I - preservação das ruínas históricas, mesmo não tombadas, e da vegetação de mérito; II - suficiente visibilidade da Baia de Todos os Santos, a partir da última
via paralela à linha de bordo; III - impacto ambiental tolerável e compatível com a área atingida pelo
empreendimento, conforme Decreto nº 7848/87, com especial atenção ao tráfego local. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DO SALVADOR, em 05 de maio de 1994. LÍDICE DA MATA Prefeita FERNANDO ROTH SCHMIDT Secretário Municipal de Governo
Data de Publicação no LeisMunicipais: 14/10/2014
 
 
 
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    Endereço desta legislação
     

    DECRETO Nº 9891, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1992.

     

    DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DE CONCESSÕES DE ALVARÁS DE LICENÇA

    NAS ÁREAS DAS LAGOAS E DAS DUNAS DO PARQUE DO ABAETÉ E DE PROTEÇÃO

    AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
    atribuições, DECRETA: Art. 1º A suspensão de concessões de Alvarás prevista no Decreto 9474/92 não se
    aplica às áreas de proteção visual a que se refere a Lei 3932/88 nem aos lotes de
    terrenos integrantes de loteamento já regularmente implantados. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
    disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 11 de dezembro de 1992. FERNANDO JOSÉ GUIMARÃES ROCHA Prefeito LUCIANO DE CERQUERIA NEVES Secretário Municipal de Governo ANTÔNIO CARLOS DE CAMPOS BARBOSA Secretário Municipal de Serviços Públicos
    Data de Publicação no LeisMunicipais: 29/10/2014
     
     
     

    DECRETO Nº 9474, DE 26 DE MAIO DE 1992.

     
    SUSPENDE A CONCESSÃO DE ALVARÁS DE LICENÇA NAS ÁREAS DAS LAGOAS E DAS

    DUNAS DO PARQUE DO ABAETÉ E DE PROTEÇÃO AMBIENTAL-APA DE QUE TRATA A

    LEI MUNICIPAL 3932/88 E O DECRETO ESTADUAL Nº 351/87 E DA OUTRAS

    PROVIDÊNCIAS.

    O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
    atribuições, considerando as ações do Governo do Estado da Bahia na Área de
    Proteção Ambiental - APA das Lagoas e Dunas do Abaeté, no Município de Salvador,
    DECRETA: Art. 1º Ficam suspensas as concessões de Alvarás de Licença para empreendimentos
    nas Áreas de Proteção Ambiental - APA e Parque das Lagoas e das Dunas do Abaeté. Parágrafo Único - Os Alvarás de Licença de Localização e Funcionamento para
    atividades econômicas na área especificada no "caput" deste artigo, e que na data
    de publicação deste Decreto estejam em tramitação, serão concedidos a título
    precário. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
    disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 26 de maio de 1992. FERNANDO JOSÉ GUIMARÃES ROCHA Prefeito LUCIANO DE CERQUEIRA NEVES Secretário de Governo ANTÔNIO CARLOS DE CAMPOS BARBOSA Secretário Municipal de Serviços Públicos
    Data de Publicação no LeisMunicipais: 12/11/2014




    DECRETO Nº 7848


    DISPÕE SOBRE O EXAME PRÉVIO NOS CASOS DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO

    DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES, COM POTENCIAL DE IMPACTO NO MEIO

    AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O PREFEITO DA CIDADE DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
    atribuições e com fundamento no art. 242 da Lei nº 2455/73 e 26 da Lei nº 3601/86,
    DECRETA: Art. 1º A partir desta data, a concessão de licença de localização e funcionamento,
    bem como a outorga de alvará para implantação, ampliação e operação de
    empreendimentos com potencial de impacto ao meio ambiente, dependem de exame prévio
    pela Secretaria do Meio Ambiente e Defesa Civil - SEMADE. Parágrafo Único - Para efeito do exame prévio, a SEMADE poderá exigir do
    interessado informações complementares que julgar necessárias para avaliação do
    impacto no meio ambiente. Art. 2º Também dependerá de exame prévio, pela SEMADE, a concessão de licença
    relativa a atividade e de alvará de empreendimento nas áreas integrantes do sistema
    de áreas verdes do Município. Art. 3º Cabe à SEMADE cadastrar e fiscalizar os empreendimentos e atividades
    existentes no Município que causem impacto ao meio ambiente. Art. 4º São considerados empreendimentos e atividades com potencial de impacto ao
    meio ambiente os constantes do anexo deste Decreto. Art. 5º Sem prejuízo da imposição de penalidades em decorrência de aplicação de
    leis federais e estaduais, em razão de convênios ou delegações, cabe à SEMADE
    aplicar aos agentes ou responsáveis, penalidades relativas à poluição do meio
    ambiente previstas no Código de Polícia Administrativa do Município, nos graus
    mínimo, médio e máximo, em razão da natureza e da gravidade da infração, dentro
    dos limites estabelecidos na Lei nº 2.455/73. Parágrafo Único - Sempre que houver reincidência, a pena deverá ser aplicada em
    dobro, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades não pecuniárias. Art. 6º As atividades e os empreendimentos constantes da Resolução nº 001,
    de 22 de janeiro de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, somente serão
    exercidos ou implantados após estudo de avaliação de impacto ambiental, procedido
    pelo interessado e examinado pela SEMADE. Art. 7º Na aplicação das penalidades e na formalização do processo fiscal
    administrativo serão observadas as normas estabelecidas na Lei nº 2455/73. Art. 8º Os autos de infração lavrados por prepostos da SEMADE serão julgados,
    em primeira instância, pelo Coordenador de Proteção ao Meio Ambiente e, em
    instância final, pelo titular da SEMADE. Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
    disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, em 07 de julho de 1987. MÁRIO KERTÉSZ Prefeito PAULO SEGUNDO DA COSTA Secretário do Meio Ambiente e Defesa Civil IVAN ALVES BARBOSA Secretário Municipal de Planejamento HERBERT FRANK Secretária de Finanças ANEXO Empreendimento
     _________________________________________________________________________
    |   Código Categoria e Subcategoria do   |     Grupo e Subgrupo de Uso    |
    |             Empreendimento             |                                |
    |========================================|================================|
    |2.1 - Intervenção                       |                                |
    |----------------------------------------|--------------------------------|
    |2.1.2 - No sistema hídrico              |                                |
    |----------------------------------------|--------------------------------|
    |- Barreamento                           |E - (6-1 e 6-2)                 |
    |----------------------------------------|--------------------------------|
    |- Retificação                           |E - 12                          |
    |----------------------------------------|--------------------------------|
    |- Inversão                              |E-12                            |
    |----------------------------------------|--------------------------------|
    |- Reservação                            |E-(6.1 e 6.2)                   |
    |----------------------------------------|--------------------------------|
    |- Dragagem                              |E-12                            |
    |----------------------------------------|--------------------------------|
    |- Regularização do leito                |E-12                            |
    |----------------------------------------|--------------------------------|
    |- Regularização de vazão                |E-12                            |
    |----------------------------------------|--------------------------------|
    |- Drenagem                              |E-12                            |
    |----------------------------------------|--------------------------------|
    |2.2 - Urbanização                       |                                |
    |----------------------------------------|--------------------------------|
    |2.2.3 - Parcelamento (1) e (2)          |                                |
    |----------------------------------------|--------------------------------|
    |- Loteamento                            |                                |
    |----------------------------------------|--------------------------------|
    |- Loteamento popular                    |RR-6.1                          |
    |----------------------------------------|--------------------------------|
    |- Parcelamento em condomínio            |R-(6.1 e 6.2) Id-10, E -13      |
    |----------------------------------------|--------------------------------|
    |2.2.4 - Urbanização Integrada (2)       |R-(5.1 e 5.2) Id- 10, Cs -7     |
    |----------------------------------------|--------------------------------|
    |2.2.5 - Reurbanização Integrada (2)     |E-(5.1           e          5.2)|
    |                                        |R-(4.1      e     4.2),     Cs-7|
    |                                        |E-(5.1 e 5.2)                   |
    |________________________________________|________________________________|
    (1) a partir de 100ha (2) em áreas de relevante interesse ambiental tais como: - áreas arborizadas - áreas de fundo de vale - áreas de solo instáveis e alagadiços - áreas de dunas - áreas de encostas - áreas com recursos hídricos
     _________________________________________________________________________
    |Categoria e Subcategoria do Empreendimento|    Grupo e Subgrupo de Uso   |
    |==========================================|==============================|
    |2.3   -  implantação  de  equipamentos  de|                              |
    |infra-estrutura:    espaços,    obras    e|                              |
    |edificações que se destinam a:            |                              |
    |------------------------------------------|------------------------------|
    |2.3.2   -  Sistema  de  Captação,  Adução,|                              |
    |Tratamento,    Sub-Adução,    Reserva    e|                              |
    |Distribuição de Água.                     |                              |
    |------------------------------------------|------------------------------|
    |Barragem                                  |E - 9.9                       |
    |------------------------------------------|------------------------------|
    |Estação de Tratamento - ETA               |E - 9.8                       |
    |------------------------------------------|------------------------------|
    |2.3.3  -  Sistema  de  Coleta, Transporte,|E-9.8                         |
    |Tratamento, Afastamento e Disposição Final|                              |
    |dos Esgotos.                              |                              |
    |------------------------------------------|------------------------------|
    |Estação Elevatória de Esgotos             |E - 9.8                       |
    |------------------------------------------|------------------------------|
    |Estação de Tratamento - ETE               |E - 9.8                       |
    |------------------------------------------|------------------------------|
    |Dutos de Afastamentos de Esgotos.         |E - 9.2                       |
    |------------------------------------------|------------------------------|
    |2.3.5   -  Sistema  de  Coleta,  Varrição,|                              |
    |Concentração, Triagem e Distribuição Final|                              |
    |do Lixo.                                  |                              |
    |------------------------------------------|------------------------------|
    |Ponto  de  acondicionamento de resíduos do|E - 9.2                       |
    |sistema de varrição de logradouros.       |                              |
    |------------------------------------------|------------------------------|
    |Estação de transferência de lixo          |E - 9                         |
    |------------------------------------------|------------------------------|
    |Aterro sanitário                          |E - 9.9                       |
    |------------------------------------------|------------------------------|
    |Usina de reciclagem                       |E - 9.9                       |
    |------------------------------------------|------------------------------|
    |Usina de produção de composto orgânico    |E - 9.9                       |
    |------------------------------------------|------------------------------|
    |Usina de Incineração                      |E - 9.9                       |
    |------------------------------------------|------------------------------|
    |2.3.7 - Sistema de produção e distribuição|                              |
    |de gás                                    |                              |
    |------------------------------------------|------------------------------|
    |Usina      de      geração     de     gás:|E                         -9.9|
    |-          em         alta         pressão|E -9.9                        |
    |- em baixa pressão                        |                              |
    |------------------------------------------|------------------------------|
    |Reservatório tubular em alta pressão.     |E -9.9                        |
    |------------------------------------------|------------------------------|
    |Gasômetro  (com  balões  telescópicos para|E -9.9                        |
    |baixa pressão)                            |                              |
    |------------------------------------------|------------------------------|
    |Estação compressora (para sistema de baixa|E -9.9                        |
    |pressão).                                 |                              |
    |------------------------------------------|------------------------------|
    |Estação      redutora      de     pressão:|E                         -9.9|
    |-         para         alta        pressão|E -9.9                        |
    |- para baixa pressão                      |                              |
    |------------------------------------------|------------------------------|
    |Rede   de   distribuição   do  sistema  de|E -9.2                        |
    |produção e distribuição de gás canalizado.|                              |
    |------------------------------------------|------------------------------|
    |Rede  suporte  do  sistema  de  produção e|E -9.2                        |
    |distribuição de gás canalizado.           |                              |
    |------------------------------------------|------------------------------|
    |2.5 - Complexos Urbanos                   |                              |
    |------------------------------------------|------------------------------|
    |Aeroporto                                 |E-9.6                         |
    |------------------------------------------|------------------------------|
    |Complexos para Fins Industriais           |Id-(7,8,9 e 11)               |
    |------------------------------------------|------------------------------|
    |Porto                                     |E-9.6                         |
    |------------------------------------------|------------------------------|
    |Terminal de Carga Ferroviário             |E-9.6                         |
    |------------------------------------------|------------------------------|
    |Terminal de Carga Marítima                |E-9.6                         |
    |------------------------------------------|------------------------------|
    |Terminal de Carga Rodoviário              |E-9.6                         |
    |__________________________________________|______________________________|
    ATIVIDADES
     _________________________________________________________________________
    |   Códigos   |        Categoria e Subcategoria       |Grupos e  Subgrupos|
    |             |                                       |de Uso             |
    |=============|=======================================|===================|
    |             |3.2 - Atividades industriais           |                   |
    |-------------|---------------------------------------|-------------------|
    |             |3.3   -   Atividades  comerciais  e  de|                   |
    |             |serviço                                |                   |
    |-------------|---------------------------------------|-------------------|
    |             |3.3.3.11.7 - Armazenagem e Depósito.   |                   |
    |-------------|---------------------------------------|-------------------|
    |     55.99.26|Depósito  de  materiais explosivos e/ou|Cs -19.1           |
    |             |inflamáveis.                           |                   |
    |-------------|---------------------------------------|-------------------|
    |     55.99.27|Depósito de matérias primas industriais|Cs -(8 e 18.1)     |
    |             |exclusive   explosivos   e  inflamáveis|                   |
    |             |(55.99.26)                             |                   |
    |-------------|---------------------------------------|-------------------|
    |     55.99.32|Depósito de resíduos industriais.      |Cs -18.1           |
    |-------------|---------------------------------------|-------------------|
    |     55.99.33|Depósitos para estocagem de mercadorias|Cs -18.1           |
    |             |não       especificadas      (exclusive|                   |
    |             |inflamáveis)                           |                   |
    |-------------|---------------------------------------|-------------------|
    |             |3.4 - Atividades Institucionais        |                   |
    |-------------|---------------------------------------|-------------------|
    |             |3.4.3 - Saneamento e Higiene           |                   |
    |-------------|---------------------------------------|-------------------|
    |     54.99.36|Cremação                               |E-8.7              |
    |-------------|---------------------------------------|-------------------|
    |     54.99.38|Outras   atividades   de  saneamento  e|In-10.1            |
    |             |higiene não classificadas.             |                   |
    |-------------|---------------------------------------|-------------------|
    |     54.33.10|3.4.4 - Assistencial de Saúde          |                   |
    |-------------|---------------------------------------|-------------------|
    |             |Hospital de doenças infecto contagiosas|In-14              |
    |-------------|---------------------------------------|-------------------|
    |     54.33.11|Hospital especializados                |In-13              |
    |-------------|---------------------------------------|-------------------|
    |     54.33.12|Hospital geral                         |In -13             |
    |-------------|---------------------------------------|-------------------|
    |     54.33.13|Hospital veterinário                   |In -13             |
    |-------------|---------------------------------------|-------------------|
    |     54.33.15|Maternidade                            |In-(6.2,10.2 e 13) |
    |-------------|---------------------------------------|-------------------|
    |             |3.4.8 - Recreacional                   |In -13             |
    |-------------|---------------------------------------|-------------------|
    |     56.99.11|Aeroclube                              |E -4.5             |
    |-------------|---------------------------------------|-------------------|
    |     56.99.22|Parque Metropolitano                   |E -4.3             |
    |-------------|---------------------------------------|-------------------|
    |     56.99.23|Parque Distrital                       |E -4.3             |
    |-------------|---------------------------------------|-------------------|
    |     56.99.24|Parque de Diversões                    |E -4.7             |
    |-------------|---------------------------------------|-------------------|
    |     56.99.25|Parque de Vizinhança e de Bairro       |E -4.3             |
    |-------------|---------------------------------------|-------------------|
    |     56.99.26|Pratica de "Camping"                   |E -4.6             |
    |-------------|---------------------------------------|-------------------|
    |             |3.5 - Outras Atividades                |                   |
    |             |---------------------------------------|                   |
    |             |3.5.1 - Rurais                         |                   |
    |             |---------------------------------------|                   |
    |             |3.5.1.2 - Pecuária                     |                   |
    |             |---------------------------------------|                   |
    |             |3.5.1.3 - Avicultura                   |                   |
    |             |---------------------------------------|                   |
    |             |3.5.1.4 - Cunicultura                  |                   |
    |             |---------------------------------------|                   |
    |             |3.5.1.5 - Criação de Animais Exóticos  |                   |
    |             |---------------------------------------|                   |
    |             |3.5.1.6 - Apicultura                   |                   |
    |             |---------------------------------------|                   |
    |             |3.5.1.9 - Aquacultura                  |                   |
    |             |---------------------------------------|                   |
    |             |3.5.1.10 - Extrativismo                |                   |
    |-------------|---------------------------------------|-------------------|
    |             |3.5.2 - Extração Mineral               |                   |
    |_____________|_______________________________________|___________________|
    NOTAS: - foi mantida a mesma codificação da Lei nº 3.377/84. - os grupos de uso industrial exceto o Id -1 e as atividades relativas a
    Subcategoria extração mineral também serão submetidos ao exame prévio da SEMADE.
    Data de Publicação no LeisMunicipais: 11/03/2013

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