Legislação Ambiental Parte IV

LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA
 
 
 
 
 
 
RegulamentoInstitui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1º. Como parte integrante da Política Nacional para os Recursos do Mar - PNRM e Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA, fica instituído o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC.

        Art. 2º. Subordinando-se aos princípios e tendo em vista os objetivos genéricos da PNMA, fixados respectivamente nos arts. 2º e 4º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, o PNGC visará especificamente a orientar a utilização nacional dos recursos na Zona Costeira, de forma a contribuir para elevar a qualidade da vida de sua população, e a proteção do seu patrimônio natural, histórico, étnico e cultural.

        Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se Zona Costeira o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre, que serão definida pelo Plano.

        Art. 3º. O PNGC deverá prever o zoneamento de usos e atividades na Zona Costeira e dar prioridade à conservação e proteção, entre outros, dos seguintes bens:

        I - recursos naturais, renováveis e não renováveis; recifes, parcéis e bancos de algas; ilhas costeiras e oceânicas; sistemas fluviais, estuarinos e lagunares, baías e enseadas; praias; promontórios, costões e grutas marinhas; restingas e dunas; florestas litorâneas, manguezais e pradarias submersas;

        II - sítios ecológicos de relevância cultural e demais unidades naturais de preservação permanente;

        III - monumentos que integrem o patrimônio natural, histórico, paleontológico, espeleológico, arqueológico, étnico, cultural e paisagístico.
        Art. 4º. O PNGC será elaborado e, quando necessário, atualizado por um Grupo de Coordenação, dirigido pela Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - SECIRM, cuja composição e forma de atuação serão definidas em decreto do Poder Executivo.
        § 1º O Plano será submetido pelo Grupo de Coordenação à Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - CIRM, à qual caberá aprová-lo, com audiência do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
        § 2º O Plano será aplicado com a participação da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, através de órgãos e entidades integradas ao Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
        Art. 5º. O PNGC será elaborado e executado observando normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, estabelecidos pelo CONAMA, que contemplem, entre outros, os seguintes aspectos: urbanização; ocupação e uso do solo, do subsolo e das águas; parcelamento e remembramento do solo; sistema viário e de transporte; sistema de produção, transmissão e distribuição de energia; habitação e saneamento básico; turismo, recreação e lazer; patrimônio natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico.
        § 1º Os Estados e Municípios poderão instituir, através de lei, os respectivos Planos Estaduais ou Municipais de Gerenciamento Costeiro, observadas as normas e diretrizes do Plano Nacional e o disposto nesta lei, e designar os órgãos competentes para a execução desses Planos.
        § 2º Normas e diretrizes sobre o uso do solo, do subsolo e das águas, bem como limitações à utilização de imóveis, poderão ser estabelecidas nos Planos de Gerenciamento Costeiro, Nacional, Estadual e Municipal, prevalecendo sempre as disposições de natureza mais restritiva.
        Art. 6º. O licenciamento para parcelamento e remembramento do solo, construção, instalação, funcionamento e ampliação de atividades, com alterações das características naturais da Zona Costeira, deverá observar, além do disposto nesta Lei, as demais normas específicas federais, estaduais e municipais, respeitando as diretrizes dos Planos de Gerenciamento Costeiro.
        § 1º. A falta ou o descumprimento, mesmo parcial, das condições do licenciamento previsto neste artigo serão sancionados com interdição, embargo ou demolição, sem prejuízo da cominação de outras penalidades previstas em lei.
        § 2º Para o licenciamento, o órgão competente solicitará ao responsável pela atividade a elaboração do estudo de impacto ambiental e a apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, devidamente aprovado, na forma da lei.
        Art. 7º. A degradação dos ecossistemas, do patrimônio e dos recursos naturais da Zona Costeira implicará ao agente a obrigação de reparar o dano causado e a sujeição às penalidades previstas no art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, elevado o limite máximo da multa ao valor correspondente a 100.000(cem mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
        Parágrafo único. As sentenças condenatórias e os acordos judiciais (vetado), que dispuserem sobre a reparação dos danos ao meio ambiente pertinentes a esta lei, deverão ser comunicados pelo órgão do Ministério Público ao CONAMA.
        Art. 8º. Os dados e as informações resultantes do monitoramento exercido sob responsabilidade municipal, estadual ou federal na Zona Costeira comporão o Subsistema "Gerenciamento Costeiro", integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA.
        Parágrafo único. Os órgãos setoriais e locais do SISNAMA, bem como universidades e demais instituições culturais, científicas e tecnológicas encaminharão ao Subsistema os dados relativos ao patrimônio natural, histórico, étnico e cultural, à qualidade do meio ambiente e a estudos de impacto ambiente, da Zona Costeira.
        Art. 9º. Para evitar a degradação ou o uso indevido dos ecossistemas, do patrimônio e dos recursos naturais da Zona Costeira, o PNGC poderá prever a criação de unidades de conservação permanente, na forma da legislação em vigor.
        Art. 10. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.
        § 1º. Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo.
        § 2º. A regulamentação desta lei determinará as características e as modalidades de acesso que garantam o uso público das praias e do mar.
        § 3º. Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.
        Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
        Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 16 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Sabóia
Prisco Viana
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.5.1998.




 
 
Vigência
Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo VI da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e nas Leis nos 9.784, de 29 de janeiro de 1999, 8.005, de 22 de março de 1990, 9.873, de 23 de novembro de 1999, e 6.938, de 31 de agosto de 1981,  

DECRETA: 

CAPÍTULO I


DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE 


Seção I
Das Disposições Gerais 
        Art. 1o  Este Capítulo dispõe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas.
        Art. 2o  Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto na Seção III deste Capítulo. 
        Parágrafo único.  O elenco constante da Seção III deste Capítulo não exclui a previsão de outras infrações previstas na legislação. 
Art. 3o  As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades; e
X - restritiva de direitos. 
§ 1o  Os valores estabelecidos na Seção III deste Capítulo, quando não disposto de forma diferente, referem-se à multa simples e não impedem a aplicação cumulativa das demais sanções previstas neste Decreto. 
§ 2o  A caracterização de negligência ou dolo será exigível nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3o do art. 72 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. 
Art. 4o  A aplicação das sanções administrativas deverá observar os seguintes critérios:
Art. 4o  O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e
III - situação econômica do infrator. 
§ 1o  Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 2o  As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Subseção I
Da Advertência 
Art. 5o  A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório. 
§ 1o  Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido. 
§ 2o  Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades.  
§ 3o  Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo estabelecido no Capítulo II.
§ 4o  Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência.  
Art. 6o  A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções. 
Art. 7o  Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada. 
Subseção II
Das Multas  
Art. 8o  A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado. 
Parágrafo único.  O órgão ou entidade ambiental poderá especificar a unidade de medida aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração.  
Art. 9o  O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). 
Art. 10.  A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 1o  Constatada a situação prevista no caput, o agente autuante lavrará auto de infração, indicando, além dos requisitos constantes do art. 97, o valor da multa-dia.
§ 2o  O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto, não podendo ser inferior ao mínimo estabelecido no art. 9o nem superior a dez por cento do valor da multa simples máxima cominada para a infração.
§ 3o  Lavrado o auto de infração, será aberto prazo de defesa nos termos estabelecidos no Capítulo II deste Decreto. 
§ 4o  O agente autuante deverá notificar o autuado da data em que for considerada cessada ou regularizada a situação que deu causa à lavratura do auto de infração.
§ 5o  Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá julgar o valor da multa-dia e decidir o período de sua aplicação.
§ 6o  O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado. 
§ 7o  A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerra a contagem da multa diária. 
§ 4o  A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 5o  Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 6o  Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior execução. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 7o  O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 8o  A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerrará a contagem da multa diária. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 11.  O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica:
I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou
II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.
§ 1o  O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou. 
§ 2o  Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade. 
§ 3o  Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento da penalidade. 
§ 4o  Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá:
I - agravar a pena conforme disposto no caput;
II - notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de dez dias; e
III - julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.
§ 5o  O disposto no § 3o não se aplica para fins do disposto nos arts. 123 e 130. 
§ 5o  O disposto no § 3o não se aplica para fins de majoração do valor da multa, conforme previsão contida nos arts. 123 e 129. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 12.  O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto. 
Parágrafo único.  Somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que trata o caput, não sendo admitida para esta finalidade a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regularização da infração ou composição de dano. 
Parágrafo único.  Somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que trata o caput, não sendo admitida para esta finalidade a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regularização da infração ou composição de dano, salvo se deste também participar o órgão ambiental federal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 13.  Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, cinqüenta por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União, podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos órgãos arrecadadores.
Art. 13.  Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA vinte por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União, podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos órgãos arrecadadores. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Subseção III
Das Demais Sanções Administrativas 
Art. 14.  A sanção de apreensão de animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração, reger-se-á pelo disposto nas Seções II, IV e VI do Capítulo II deste Decreto.
Art. 14.  A sanção de apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração reger-se-á pelo disposto nas Seções II, IV e VI do Capítulo II deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 15.  As sanções indicadas nos incisos V a IX do art. 3o serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares. 
Art. 15-A.  O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 15-B.  A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 16.  No caso de desmatamento ou queimada irregulares de vegetação natural, o agente autuante embargará a prática de atividades econômicas e a respectiva área danificada, excetuadas as atividades de subsistência, e executará o georreferenciamento da área embargada para fins de monitoramento, cujas coordenadas geográficas deverão constar do respectivo auto de infração.
Art. 17.  O embargo da área objeto do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção ou recuperação da floresta, permanecendo o termo de tesponsabilidade de manutenção da floresta válido até o prazo final da vigência estabelecida no PMFS.
Art. 16.  No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 1o  O agente autuante deverá colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo auto de infração para posterior georreferenciamento. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 2o  Não se aplicará a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos em que a infração de que trata o caput se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de mata nativa. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 17.  O embargo de área irregularmente explorada e objeto do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção ou recuperação da floresta, na forma e prazos fixados no PMFS e no termo de responsabilidade de manutenção da floresta. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 18.  O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo do disposto no art. 79, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
I - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido; e
II - cancelamento de cadastros, registros, licenças, permissões ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização. 
Parágrafo único.  O órgão ou entidade ambiental promoverá a divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular em lista oficial, resguardados os dados protegidos por legislação específica para efeitos do disposto no inciso III do art. 4o da Lei 10.650, de 16 de abril de 2003. 
II - cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 1o  O órgão ou entidade ambiental promoverá a divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular em lista oficial, resguardados os dados protegidos por legislação específica para efeitos do disposto no inciso III do art. 4º da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, especificando o exato local da área embargada e informando que o auto de infração encontra-se julgado ou pendente de julgamento. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 2o  A pedido do interessado, o órgão ambiental autuante emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 19.  A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental quando:
Art. 19.  A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou
II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização. 
§ 1o  A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 112. 
§ 2o  As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração. 
§ 3o  Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 20.  As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;
I - suspensão de registro, licença ou autorização; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
II - cancelamento de registro, licença ou autorização; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e
V - proibição de contratar com a administração pública; 
Parágrafo único.  A autoridade ambiental fixará o período de vigência da sanção restritiva de direitos, que não poderá ser superior a três anos. 
§ 1o  A autoridade ambiental fixará o período de vigência das sanções previstas neste artigo, observando os seguintes prazos: (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
I - até três anos para a sanção prevista no inciso V; (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
II - até um ano para as demais sanções. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 2o  Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Seção II
Dos Prazos Prescricionais 
Art. 21.  Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. 
§ 1o  Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. 
§ 2o  Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação e da reparação dos danos ambientais. 
§ 2o  Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 3o  Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. 
§ 4o  A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 22.  Interrompe-se a prescrição:
I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e
III - pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único.  Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.
Art. 23.  O disposto neste Capítulo não se aplica aos procedimentos relativos a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de que trata o art. 17-B da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. 
Seção III
Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente 
Subseção I
Das Infrações Contra a Fauna 
Art. 24.  Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção constante ou não da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. 
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 1o  As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária. 
§ 2o  Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fração. 
§ 3o  Incorre nas mesmas multas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida. 
§ 4o  No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2o do art. 29 da Lei no 9.605, de 1998. 
§ 5o  No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente. 
§ 6o  Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. 
§ 7o  São espécimes da fauna silvestre, para os efeitos deste Decreto, todos os componentes da biodiversidade incluídos no reino animal, pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras não exóticas, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras. 
§ 7o  São espécimes da fauna silvestre, para os efeitos deste Decreto, todos os organismos incluídos no reino animal, pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras não exóticas, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 8o  A coleta de material destinado a fins científicos somente é considerada infração, nos termos deste artigo, quando se caracterizar, pelo seu resultado, como danosa ao meio ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 9o  A autoridade julgadora poderá, considerando a natureza dos animais, em razão de seu pequeno porte, aplicar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando a contagem individual for de difícil execução ou quando, nesta situação, ocorrendo a contagem individual, a multa final restar desproporcional em relação à gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 25.  Introduzir espécime animal no País, ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente:
Art. 25.  Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no País ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, constante ou não da CITES. 
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 1o  Entende-se por introdução de espécime animal no País, além do ato de ingresso nas fronteiras nacionais, a guarda e manutenção continuada a qualquer tempo.
§ 2o  Incorre nas mesmas penas quem reintroduz na natureza espécime da fauna silvestre sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente. 
§ 2o  Incorre nas mesmas penas quem reintroduz na natureza espécime da fauna silvestre sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 26.  Exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização da autoridade competente:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção; ou
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, constante ou não da CITES. 
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Parágrafo único.  Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. 
Art. 27.  Praticar caça profissional no País:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo; ou
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, constante ou não da CITES. 
I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo capturado; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 28.  Comercializar produtos, instrumentos e objetos que impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade excedente.
Art. 29.  Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo. 
Art. 30.  Molestar de forma intencional qualquer espécie de cetáceo, pinípede ou sirênio em águas jurisdicionais brasileiras:
Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 
Art. 31.  Deixar, o jardim zoológico e os criadouros autorizados, de ter o livro de registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular:
Multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00 (mil reais). 
Parágrafo único.  Incorre na mesma multa quem deixa de manter registro de acervo faunístico e movimentação de plantel em sistemas informatizados de controle de fauna ou fornece dados inconsistentes ou fraudados.
Art. 32.  Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 33.  Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus-tratos:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 
Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica ao uso de imagem para fins jornalísticos, informativos, acadêmicos, de pesquisas científicas e educacionais. 
Art. 34.  Causar degradação em viveiros, açudes ou estação de aqüicultura de domínio público:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 
Art. 35.  Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental. 
Parágrafo único.  Incorre nas mesmas multas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;
IV - transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente;
V - captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e
VI - deixa de apresentar declaração de estoque. 
Art. 36.  Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria. 
Art. 37.  Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pesca, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para ornamentação. 
Parágrafo único.  Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. 
Art. 38.  Importar ou exportar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de desenvolvimento, bem como introduzir espécies nativas, exóticas ou não autóctones em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização ou licença do órgão competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de espécies aquáticas, oriundas de produto de pesca para ornamentação. 
§ 1o  Incorre na mesma multa quem introduzir espécies nativas ou exóticas em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização do órgão competente, ou em desacordo com a obtida. 
§ 2o  A multa de que trata o caput será aplicada em dobro se houver dano ou destruição de recife de coral. 
Art. 39.  Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem como recifes de coral sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou espécime do produto. 
Parágrafo único.  Incorre nas mesmas multas quem:
I - utiliza, comercializa ou armazena invertebrados aquáticos, algas, ou recifes de coral ou subprodutos destes sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e
II - fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.  
Art. 40.  A comercialização do produto da pesca de que trata esta Subseção agravará a penalidade da respectiva infração quando esta incidir sobre espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, conforme regulamento do órgão ambiental competente, com o acréscimo de:
I - R$ 40,00 (quarenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies ameaçadas de sobreexplotação; ou
II - R$ 60,00 (sessenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies sobreexplotadas. 
Art. 41.  Deixar, os comandantes de embarcações destinadas à pesca, de preencher e entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão competente:
Multa: R$ 1.000,00 (mil reais). 
Art. 42.  Para os efeitos deste Decreto, considera-se pesca todo ato tendente a extrair, retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos aquáticos e vegetais hidróbios suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora. 
Parágrafo único.  Entende-se por ato tendente à pesca aquele em que o infrator esteja munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela.
Subseção II
Das Infrações Contra a Flora 
Art. 43.  Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural, em qualquer estágio sucessional, ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
Art. 43.  Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração. 
Art. 44.  Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente: 
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por árvore, metro cúbico ou fração. 
Art. 45.  Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por hectare ou fração. 
Art. 46.  Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetação nativa em carvão, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, sem licença ou em desacordo com as determinações legais:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico de carvão-mdc. 
Art. 47.  Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico. 
§ 1o  Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida. 
§ 2o  Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento. 
§ 3o  Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. 
§ 3o  Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 4o  Para as demais infrações previstas neste artigo, o agente autuante promoverá a autuação considerando o volume integral de madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal que não guarde correspondência com aquele autorizado pela autoridade ambiental competente, em razão da quantidade ou espécie. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 48.  Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por hectare ou fração. 
Parágrafo único.  Caso a infração seja cometida em área de reserva legal ou de preservação permanente, a multa será de R$ 5.000 (cinco mil reais), por hectare ou fração.
Art. 49.  Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão:
Art. 48.  Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica para o uso permitido das áreas de preservação permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 49.  Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reis) por hectare ou fração. 
Parágrafo único.  A multa será acrescida de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação primária ou secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica. 
Art. 50.  Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração. 
§ 1o  A multa será acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação secundária no estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica. 
§ 2o  Para os fins dispostos no art. 49 e no caput deste artigo, são consideradas de especial preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação. 
Art. 51.  Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a aprovação concedida, inclusive em planos de manejo florestal sustentável:
Art. 51.  Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração. 
Art. 51-A.  Executar manejo florestal sem autorização prévia do órgão ambiental competente, sem observar os requisitos técnicos estabelecidos em PMFS ou em desacordo com a autorização concedida: (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 52.  Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração.
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 53.  Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Parágrafo único.  Incide nas mesmas penas quem deixa de cumprir a reposição florestal obrigatória. 
Art. 54.  Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo:
Multa de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade. 
Parágrafo único.  A aplicação deste artigo dependerá de prévia divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular de que trata o parágrafo único do art. 18. 
Parágrafo único.  A aplicação do disposto neste artigo dependerá de prévia divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular de que trata o § 1o do art. 18 e estará limitada à área onde efetivamente ocorreu o ilícito. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 55.  Deixar de averbar a reserva legal:       (Vide Decreto nº 6.686, de 2008)       (Vide Decreto nº 7.029, de 2009)        (Vide Decreto nº 7.497, de 2011)        (Vide Decreto nº 7.640, de 2011)        (Vide Decreto nº 7.719, de 2012)
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). 
§ 1o  No ato da lavratura do auto de infração, o agente autuante assinará prazo de sessenta a noventa dias para o autuado promover o protocolo da solicitação administrativa visando à efetiva averbação da reserva legal junto ao órgão ambiental competente, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área da reserva. 
§ 2o  Haverá a suspensão da aplicação da multa diária no interregno entre a data do protocolo da solicitação administrativa perante o órgão ambiental competente e trinta dias após seu deferimento, quando será reiniciado o cômputo da multa diária. 
Penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 1o  O autuado será advertido para que, no prazo de cento e vinte dias, apresente termo de compromisso de averbação e preservação da reserva legal firmado junto ao órgão ambiental competente, definindo a averbação da reserva legal e, nos casos em que não houver vegetação nativa suficiente, a recomposição, regeneração ou compensação da área devida consoante arts. 16 e 44 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 1o  O autuado será advertido para que, no prazo de cento e oitenta dias, apresente termo de compromisso de regularização da reserva legal na forma das alternativas previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.. (Redação dada pelo Decreto nº 7.029, de 2009)
§ 2o  Durante o período previsto no § 1o, a multa diária será suspensa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 3o  Caso o autuado não apresente o termo de compromisso previsto no § 1o nos cento e vinte dias assinalados, deverá a autoridade ambiental cobrar a multa diária desde o dia da lavratura do auto de infração, na forma estipulada neste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 4o As sanções previstas neste artigo não serão aplicadas quando o prazo previsto não for cumprido por culpa imputável exclusivamente ao órgão ambiental. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 5o  O proprietário ou possuidor terá prazo de cento e vinte dias para averbar a localização, compensação ou desoneração da reserva legal, contados da emissão dos documentos por parte do órgão ambiental competente ou instituição habilitada. (Incluído pelo Decreto nº 7.029, de 2009)
§ 6º  No prazo a que se refere o § 5º, as sanções previstas neste artigo não serão aplicadas.(Incluído pelo Decreto nº 7.029, de 2009)
Art. 56.  Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$1.000,00 (mil reais) por unidade ou metro quadrado. 
Art. 57.  Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por unidade. 
Art. 58.  Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração. 
Art. 59.  Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade. 
Art. 60.  As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aumentadas pela metade quando:
I - ressalvados os casos previstos nos arts. 46 e 58, a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio; e
II - a vegetação destruída, danificada, utilizada ou explorada contiver espécies ameaçadas de extinção, constantes de lista oficial. 
Art. 60-A.  Nas hipóteses previstas nos arts. 50, 51, 52 e 53, em se tratando de espécies nativas plantadas, a autorização de corte poderá ser substituída pelo protocolo do pedido junto ao órgão ambiental competente, caso em que este será instado pelo agente de fiscalização a fazer as necessárias verificações quanto à real origem do material. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Subseção III
Das Infrações Relativas à Poluição e outras Infrações Ambientais 
Art. 61.  Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). 
Parágrafo único.  As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto. 
Art. 62.  Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais;
V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos;
VI - deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo;
VII - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível; e
VIII - provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécimes da biodiversidade.
IX - lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou quaisquer recursos hídricos; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
X - lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
XI - queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
XII - descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implantado nos termos da Lei no 12.305, de 2010, consoante as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
XIII - deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
XIV - destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em desconformidade com o § 1o do art. 9o da Lei no 12.305, de 2010, e respectivo regulamento; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
XV - deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas  sobre a realização das ações do sistema de logística reversa sobre sua responsabilidade; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
XVI - não manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob sua responsabilidade; e (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
XVII - deixar de atender às regras sobre registro, gerenciamento e informação previstos no § 2º do art. 39 da Lei nº 12.305, de 2010. (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
§ 1o  As multas de que tratam os incisos I a XI deste artigo serão aplicadas após laudo de constatação. (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
§ 2o  Os consumidores que descumprirem as respectivas obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e de coleta seletiva estarão sujeitos à penalidade de advertência. (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
§ 3o  No caso de reincidência no cometimento da infração prevista no § 2o, poderá ser aplicada a penalidade de multa, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais). (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
§ 4o  A multa simples a que se refere o § 3o pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
§ 5o  Não estão compreendidas na infração do inciso IX as atividades de deslocamento de material do leito de corpos d’água por meio de dragagem, devidamente licenciado ou aprovado.  (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
§ 6o  As bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do SISNAMA, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso IX. (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
Parágrafo único.  As multas de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação. 
Art. 63.  Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), por hectare ou fração. 
Parágrafo único.  Incorre nas mesmas multas quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão ambiental competente. 
Art. 64.  Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). 
§ 1o  Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, descarta de forma irregular ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança. 
§ 2o  Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo. 
Art. 65.  Deixar, o fabricante de veículos ou motores, de cumprir os requisitos de garantia ao atendimento dos limites vigentes de emissão de poluentes atmosféricos e de ruído, durante os prazos e quilometragens previstos na legislação:
Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 
Art. 66.  Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:
Art. 66.  Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). 
Parágrafo único.  Incorre nas mesmas multas quem:
I - constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, sem anuência do respectivo órgão gestor; e
I - constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, ou em áreas de proteção de mananciais legalmente estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
II - deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental. 
Art. 67.  Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à biodiversidade, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Art. 67.  Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à fauna, à flora ou aos ecossistemas: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). 
Art. 68.  Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstos na legislação:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 
Art. 69.  Importar ou comercializar veículo automotor sem Licença para Uso da Configuração de Veículos ou Motor - LCVM expedida pela autoridade competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e correção de todas as unidades de veículo ou motor que sofrerem alterações. 
Art. 70. Importar pneu usado ou reformado em desacordo com a legislação:
Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por unidade.
§ 1o   Incorre na mesma multa quem comercializa, transporta, armazena, guarda ou mantém em depósito pneu usado ou reformado, importado nessas condições.
§ 2o  Ficam isentas do pagamento da multa a que se refere este artigo as importações de pneumáticos reformados classificados nas NCM 4012.1100, 4012.1200, 4012.1300 e 4012.1900, procedentes dos Estados Partes do MERCOSUL, ao amparo do Acordo de Complementação Econômica no 18. 
Art. 71.  Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por veículo, e correção da irregularidade. 
Art. 71-A.  Importar resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como os resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação: (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
Subseção IV
Das Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural 
Art. 72.  Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; ou
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 
Art. 73.  Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 
Art. 74.  Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). 
Art.75.  Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação alheia ou monumento urbano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). 
Parágrafo único.  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, a multa é aplicada em dobro. 
Subseção V
Das Infrações Administrativas Contra a Administração Ambiental 
Art. 76.  Deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal de que trata o art.17 da Lei 6.938, de 1981:
Multa de:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;
II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;
III - R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;
IV - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; e
V - R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte. 
Art. 77.  Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização ambiental:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).  
Art. 78.  Obstar ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de terceiro por ele encarregado, na execução de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização:
Art. 78.  Obstar ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de terceiro por ele encarregado, na coleta de dados para a execução de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare do imóvel.  
Art. 79.  Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 
Art. 80.  Deixar de atender exigências quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental:
Art. 80.  Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 
Art. 81.  Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). 
Art. 82.  Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 
Art. 83.  Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e no prazo exigidos pela autoridade ambiental:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 
Subseção VI
Das Infrações Cometidas Exclusivamente em Unidades de Conservação
Art. 84.  Introduzir em unidade de conservação espécies alóctones:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). 
§ 1o  Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental, as florestas nacionais, as reservas extrativistas e as reservas de desenvolvimento sustentável, bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no plano de manejo da unidade.
§ 2o  Nas áreas particulares localizadas em refúgios de vida silvestre, monumentos naturais e reservas particulares do patrimônio natural podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu plano de manejo.
Art. 85.  Violar as limitações administrativas provisórias impostas às atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental nas áreas delimitadas para realização de estudos com vistas à criação de unidade de conservação:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo único.  Incorre nas mesmas multas quem explora a corte raso a floresta ou outras formas de vegetação nativa nas áreas definidas no caput.
Art. 86.  Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material biológico, em unidade de conservação sem a devida autorização, quando esta for exigível:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1o  A multa será aplicada em dobro caso as atividades de pesquisa coloquem em risco demográfico as espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.
§ 2o  Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural, quando as atividades de pesquisa científica não envolverem a coleta de material biológico.
Art. 87.  Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais em unidade de conservação sem autorização do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a obtida, quando esta for exigível:
Art. 87.  Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais em unidade de conservação sem autorização ou permissão do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a obtida, quando esta for exigível: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único.  Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural.
Art. 88.  Explorar ou fazer uso comercial de imagem de unidade de conservação sem autorização do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a recebida:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Parágrafo único.  Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural.
Art. 89.  Realizar liberação planejada ou cultivo de organismos geneticamente modificados em áreas de proteção ambiental, ou zonas de amortecimento das demais categorias de unidades de conservação, em desacordo com o estabelecido em seus respectivos planos de manejo, regulamentos ou recomendações da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 1o  A multa será aumentada ao triplo se o ato ocorrer no interior de unidade de conservação de proteção integral.
§ 2o  A multa será aumentado ao quádruplo se o organismo geneticamente modificado, liberado ou cultivado irregularmente em unidade de conservação, possuir na área ancestral direto ou parente silvestre ou se representar risco à biodiversidade.
§ 3o  O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo plano de manejo.
Art. 90.  Realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo com os objetivos da unidade de conservação, o seu plano de manejo e regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 
Art. 91.  Causar dano direto ou indireto a unidade de conservação:
Art. 91. Causar dano à unidade de conservação:  (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). 
Art. 92.  Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais e minerais, sem licença da autoridade competente, quando esta for exigível:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 
Parágrafo único.  Incorre nas mesmas multas quem penetrar em unidade de conservação cuja visitação pública ou permanência sejam vedadas pelas normas aplicáveis ou ocorram em desacordo com a licença da autoridade competente. 
Art. 93.  As infrações previstas neste Decreto, exceto as dispostas nesta Subseção, quando forem cometidas ou afetarem  unidade de conservação ou sua zona de amortecimento, terão os valores de suas respectivas multas aplicadas em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior a este. 
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS  
Seção I
Das Disposições Preliminares 
Art. 94.  Este Capítulo regula o processo administrativo federal para a apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Parágrafo único.  O objetivo deste Capítulo é dar unidade às normas legais esparsas que versam sobre procedimentos administrativos em matéria ambiental, bem como, nos termos do que dispõe o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, disciplinar as regras de funcionamento pelas quais a administração pública federal, de caráter ambiental, deverá pautar-se na condução do processo. 
Art. 95.  O processo será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, bem como pelos critérios mencionados no parágrafo único do art. 2o da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 
Seção II
Da Autuação 
Art. 96.  Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 
§ 1o  Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado.
§ 2o  Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante aplicará o disposto no § 1o, encaminhando o auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência.
§ 1o  O autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas seguintes formas: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
II - por seu representante legal; (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
III - por carta registrada com aviso de recebimento; (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 2o  Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 3o  Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante aplicará o disposto no § 1o, encaminhando o auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 97.  O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.
Art. 98.  O auto de infração será encaminhado à unidade administrativa responsável pela apuração da infração, oportunidade em que se fará a autuação processual no prazo máximo de cinco dias úteis, contados de seu recebimento, ressalvados os casos de força maior devidamente justificados.
Art. 99.  O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atua junto à respectiva unidade administrativa da entidade responsável pela autuação. 
Parágrafo único.  Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.
Art. 100.  O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atua junto à respectiva unidade administrativa da entidade responsável pela autuação.
§ 1o  Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.
§ 2o  Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.
§ 3o  O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 101.  Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas:
I - apreensão;
II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
III - suspensão de venda ou fabricação de produto;
IV - suspensão parcial ou total de atividades;
V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e
VI - demolição. 
§ 1o  As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo. 
§ 2o  A aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder. 
§ 3o  A administração ambiental estabelecerá os formulários específicos a que se refere o § 2o. 
§ 4o  O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 102.  Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos de qualquer natureza referidos no inciso IV do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998, serão objeto da apreensão de que trata o inciso I do art. 101, salvo impossibilidade justificada. 
Art. 103.  Os animais domésticos e exóticos serão apreendidos quando:
I - forem encontrados no interior de unidade de conservação de proteção integral; ou
II - forem encontrados em área de preservação permanente ou quando impedirem a regeneração natural de vegetação em área cujo corte não tenha sido autorizado, desde que, em todos os casos, tenha havido prévio embargo. 
§ 1o  Na hipótese prevista no inciso II, os proprietários deverão ser previamente notificados para que promovam a remoção dos animais do local no prazo assinalado pela autoridade competente. 
§ 2o  Não será adotado o procedimento previsto no § 1o quando não for possível identificar o proprietário dos animais apreendidos, seu preposto ou representante. 
§ 3o  O disposto no caput não será aplicado quando a atividade tenha sido caracterizada como de baixo impacto e previamente autorizada, quando couber, nos termos da legislação em vigor. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 104.  A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada em que se demonstre a existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não haja outro meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória.
Parágrafo único.  Os veículos de qualquer natureza que forem apreendidos poderão ser utilizados pela administração ambiental para fazer o deslocamento do material apreendido até local adequado ou para promover a recomposição do dano ambiental.
Art. 105.  Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.
Parágrafo único.  Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão. 
Art. 106.  A critério da administração, o depósito de que trata o art. 105 poderá ser confiado:
I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou
II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações. 
§ 1o  Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser a doação. 
§ 2o  Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado. 
§ 3o  A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades públicas para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito. 
Art. 107.  Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte forma:
I - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;
I - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter cientifico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados, podendo ainda, respeitados os regulamentos vigentes, serem entregues em guarda doméstica provisória. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
II - os animais domésticos ou exóticos mencionados no art.103 poderão ser vendidos;
III - os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento serão avaliados e doados. 
§ 1o  Os animais de que trata o inciso II, após avaliados, poderão ser doados, mediante decisão motivada da autoridade ambiental, sempre que sua guarda ou venda forem inviáveis econômica ou operacionalmente. 
§ 2o  A doação a que se refere o § 1o será feita às instituições mencionadas no art. 135. 
§ 3o  O órgão ou entidade ambiental deverá estabelecer mecanismos que assegurem a indenização ao proprietário dos animais vendidos ou doados, pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão, caso esta não seja confirmada na decisão do processo administrativo.
§ 4o  Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados pelo agente autuante no documento de apreensão. 
§ 5o  A libertação dos animais da fauna silvestre em seu hábitat natural deverá observar os critérios técnicos previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade ambiental competente. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 108.  O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada. 
§ 1o  No caso de descumprimento ou violação do embargo, a autoridade competente, além de adotar as medidas previstas nos arts. 18 e 79 deste Decreto, deverá comunicar ao Ministério Público, no prazo máximo de trinta dias, para que seja apurado o cometimento de infração penal. 
Art. 108.  O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-se a prática do ilícito. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 1o  No caso de descumprimento ou violação do embargo, a autoridade competente, além de adotar as medidas previstas nos arts. 18 e 79, deverá comunicar ao Ministério Público, no prazo máximo de setenta e duas horas, para que seja apurado o cometimento de infração penal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 2o  Nos casos em que o responsável pela infração administrativa ou o detentor do imóvel onde foi praticada a infração for indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, será realizada notificação da lavratura do termo de embargo mediante a publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. 
Art. 109.  A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida que visa a evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal. 
Art. 110.  A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que visa a impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental.
Art. 111.  Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando:
I - a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias; ou
II - possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização. 
Parágrafo único.  O termo de destruição ou inutilização deverá ser instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens destruídos.
Art. 112.  A demolição de obra, edificação ou construção no ato da fiscalização dar-se-á excepcionalmente nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental. 
§ 1o  A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator. 
Art. 112.  A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 1o  A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 2o  As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator.
§ 3o  A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais.
Seção III
Da Defesa 
Art. 113.  O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração. 
§ 1o  O órgão ambiental responsável aplicará o desconto de trinta por cento de que trata o art. 3º da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990, sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento da penalidade no prazo previsto no caput. 
§ 2o  O órgão ambiental responsável concederá desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.005, de 1990, para os pagamentos realizados após o prazo do caput e no curso do processo pendente de julgamento. 
Art. 114.  A defesa poderá ser protocolizada em qualquer unidade administrativa do órgão ambiental que promoveu a autuação, que o encaminhará imediatamente à unidade responsável. 
Art. 115.  A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.
Parágrafo único.  Requerimentos formulados fora do prazo de defesa não serão conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos conforme decisão da autoridade ambiental competente. 
Art. 116.  O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração. 
Parágrafo único.  O autuado poderá requerer prazo de até dez dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput.
Art. 117.  A defesa não será conhecida quando apresentada:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado; ou
III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente. 
Seção IV
Da Instrução e Julgamento 
Art. 118.  Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo. 
Art. 119.  A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificando o objeto a ser esclarecido. 
§ 1o  O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo máximo de dez dias, ressalvadas as situações devidamente justificadas. 
§ 2o  A contradita deverá ser elaborada pelo agente autuante no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento do processo. 
§ 3o  Entende-se por contradita, para efeito deste Decreto, as informações e esclarecimentos prestados pelo agente autuante necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa. 
Art. 120.  As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente. 
Art. 121.  Ao final da fase de instrução, o órgão da Procuradoria-Geral Federal, quando houver controvérsia jurídica suscitada, emitirá parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora.
Art. 121.  O órgão da Procuradoria-Geral Federal, quando houver controvérsia jurídica, emitirá parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 122.  Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias. 
§ 1o  A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados.  
§ 2o  Apresentadas as alegações finais, a autoridade decidirá de plano. 
Parágrafo único.  A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 123.  A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicada pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente. 
Art. 123.  A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Parágrafo único.  Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo das alegações finais. 
Art. 124.  Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de trinta dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades.
§ 1o  Nos termos do que dispõe o art. 101, as medidas administrativas que forem aplicadas no momento da autuação deverão ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia.
§ 2o  A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora e o processo. 
§ 3o  O órgão ou entidade ambiental competente indicará, em ato próprio, a autoridade administrativa responsável pelo julgamento da defesa, observando-se o disposto no art. 17 da Lei no 9.784, de 1999.
Art. 125.  A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.
 Parágrafo único.  A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório. 
Art. 126.  Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso. 
Parágrafo único.  O pagamento realizado no prazo disposto no caput contará com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4o da Lei no 8.005, de 1990.
Seção V
Dos Recursos 
Art. 127.  Da decisão proferida pela autoridade julgadora, caberá recurso, no prazo de vinte dias. 
Parágrafo único.  O recurso de que trata o caput será dirigido à autoridade administrativa julgadora que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.  
Art. 127.  Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso no prazo de vinte dias. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 1o  O recurso hierárquico de que trata este artigo será dirigido à autoridade administrativa julgadora que proferiu a decisão na defesa, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 2o  O órgão ou entidade ambiental competente indicará, em ato próprio, a autoridade superior que será responsável pelo julgamento do recurso mencionado no caput. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 127-A.  A autoridade que proferiu a decisão na defesa recorrerá de ofício à autoridade superior nas hipóteses a serem definidas pelo órgão ou entidade ambiental. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Parágrafo único.  O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 128.  O recurso interposto na forma prevista no art. 127 não terá efeito suspensivo.  
§ 1o  Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, conceder efeito suspensivo ao recurso
§ 2o  Quando se tratar de penalidade de multa, o recurso de que trata o art. 127 terá efeito suspensivo quanto a esta penalidade. 
Art. 129.  A autoridade julgadora recorrerá de ofício ao CONAMA sempre que a decisão for favorável ao infrator. 
Art. 129.  A autoridade superior responsável pelo julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 1o  O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.  
§ 2o  No caso de aplicação de multa, o recurso de ofício somente será cabível nas hipóteses a serem definidas pelo órgão ou entidade ambiental. 
Art. 130.  O CONAMA poderá confirmar, modificar, majorar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. 
Parágrafo único.  Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo de dez dias. 
Art. 130.  Da decisão proferida pela autoridade superior caberá recurso ao CONAMA, no prazo de vinte dias. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 1o  O recurso de que trata este artigo será dirigido à autoridade superior que proferiu a decisão no recurso, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, e após exame prévio de admissibilidade, o encaminhará ao Presidente do CONAMA. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 2o  A autoridade julgadora junto ao CONAMA não poderá modificar a penalidade aplicada para agravar a situação do recorrente. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 3o  O recurso interposto na forma prevista neste artigo não terá efeito suspensivo, salvo quanto à penalidade de multa. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 4o  Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, dar efeito suspensivo ao recurso. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 5o  O órgão ou entidade ambiental disciplinará os requisitos e procedimentos para o processamento do recurso previsto no caput deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 131.  O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão ambiental incompetente; ou
III - por quem não seja legitimado. 
Art. 132.  Após o julgamento, o CONAMA restituirá os processos ao órgão ambiental de origem, para que efetue a notificação do interessado, dando ciência da decisão proferida. 
Art. 133.  Havendo decisão confirmatória do auto de infração por parte do CONAMA, o interessado será notificado nos termos do art. 126. 
Parágrafo único.  As multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos conforme previsto em lei. 
Seção VI
Do Procedimento Relativo à Destinação dos Bens e Animais Apreendidos 
Art. 134.  Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 107, não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma:
I - os produtos perecíveis serão doados;
II - as madeiras poderão ser doadas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente;
II - as madeiras poderão ser doadas a órgãos ou entidades públicas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
III - os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
IV - os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações;
V - os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental;
VI - os animais domésticos e exóticos serão vendidos ou doados. 
VII - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 135.  Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade competente para os órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar, bem como para outras entidades com fins beneficentes. 
Art. 135.  Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade competente para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Parágrafo único.  Os produtos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. 
Art. 136.  Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, inclusive a destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão a expensas do infrator. 
Art. 137.  O termo de doação de bens apreendidos vedará a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações doados. 
Parágrafo único.  A autoridade ambiental poderá autorizar a transferência dos bens doados quando tal medida for considerada mais adequada à execução dos fins institucionais dos beneficiários. 
Art. 138.  Os bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, nos termos do § 5o do art. 22 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. 
Parágrafo único.  Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do adquirente. 
Seção VII
Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de
Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente 
          Art. 139.  A autoridade ambiental poderá,  nos termos do que dispõe o § 4o do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998, converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.  
Art. 140.  São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:
I - execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;
II - implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
III - custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e
IV - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente. 
Art. 141.  Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que trata o inciso I do art. 140, quando:
I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e
II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural. 
Parágrafo único.  Na hipótese do caput, a multa poderá ser convertida nos serviços descritos nos incisos II, III e IV do art. 140, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator. 
         Art. 142.  O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção por ocasião da apresentação da defesa. 
         Art. 143.  O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa convertida. 
§ 1o  Na hipótese de a recuperação dos danos ambientais de que trata do inciso I do art. 140 importar recursos inferiores ao valor da multa convertida, a diferença será aplicada nos outros serviços descritos no art. 140. 
§ 2o  Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado. 
§ 3o  A autoridade ambiental aplicará o desconto de quarenta por cento sobre o valor da multa quando os pedidos de conversão forem protocolados tempestivamente. 
§ 3o  A autoridade ambiental aplicará o desconto de quarenta por cento sobre o valor da multa consolidada. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
         Art. 144.  A conversão de multa destinada à reparação de danos ou recuperação da áreas degradadas pressupõe que o autuado apresente pré-projeto acompanhando o requerimento.  
§ 1o  Caso o autuado ainda não disponha de pré-projeto na data de apresentação do requerimento, a autoridade ambiental, se provocada, poderá conceder o prazo de até trinta dias para que ele proceda à juntada aos autos do referido documento.  
§ 2o  A autoridade ambiental poderá dispensar o projeto de recuperação ambiental ou  autorizar a substituição por projeto simplificado quando a recuperação ambiental for de menor complexidade. 
§ 3o  Antes de decidir o pedido de conversão da multa, a autoridade ambiental poderá determinar ao autuado que proceda a emendas, revisões e ajustes no pré-projeto. 
§ 4o  O não-atendimento por parte do autuado de qualquer das situações previstas neste artigo importará no pronto indeferimento do pedido de conversão de multa. 
         Art. 145.  Por ocasião do julgamento da defesa, a autoridade julgadora deverá, numa única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.
         § 1o  A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado, observado o que dispõe o art. 141. 
         § 2o  Em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a autoridade julgadora notificar o autuado para que compareça à sede da respectiva unidade administrativa para a assinatura de termo de compromisso. 
         § 3o  O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para a interposição de recurso durante o prazo definido pelo órgão ou entidade ambiental para a celebração do termo de compromisso de que trata o art. 146.  
Art. 146.  Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes celebrarão termo de compromisso, que deverá conter as seguintes cláusulas obrigatórias: 
I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
II - prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;
III - descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas;
IV - multa a ser aplicada em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas, que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida, nem superior ao dobro desse valor; e
V - foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 1o  A assinatura do termo de compromisso implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente. 
§ 2o  A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo, devendo a autoridade competente monitorar e avaliar, no máximo a cada dois anos, se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas. 
§ 3o  O termo de compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa.
§ 4o  O descumprimento do termo de compromisso implica:
I - na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral; e
II - na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial. 
§ 5o  O termo de compromisso poderá conter cláusulas relativas às demais sanções aplicadas em decorrência do julgamento do auto de infração. 
§ 6o  A assinatura do termo de compromisso tratado neste artigo suspende a exigibilidade da multa aplicada. 
Art. 147.  Os termos de compromisso deverão ser publicados no diário oficial, mediante extrato. 
Art. 148.  A conversão da multa não poderá ser concedida novamente ao mesmo infrator durante o período de cinco anos, contados da data da assinatura do termo de compromisso .  
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 149.  Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ficam obrigados a dar, mensalmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto:
Art. 149.  Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ficam obrigados a dar, trimestralmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto:  (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
I - no Sistema Nacional de Informações Ambientais - SISNIMA, de que trata o art. 9o, inciso VII, da Lei no 6.938, de 1981; e
II - em seu sítio na rede mundial de computadores.
Parágrafo único.  Quando da publicação das listas, nos termos do caput, o órgão ambiental deverá, obrigatoriamente, informar se os processos estão julgados em definitivo ou encontram-se pendentes de julgamento ou recurso. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 150.  Nos termos do que dispõe o § 1o do art. 70 da Lei no 9.605, de 1998, este Decreto se aplica, no que couber, à Capitania dos Portos do Comando da Marinha.  
Art. 151.  Os órgãos e entidades ambientais federais competentes estabelecerão, por meio de instrução normativa, os procedimentos administrativos complementares relativos à execução deste Decreto. 
Art. 152.  O disposto no art. 55 entrará em vigor cento e oitenta dias após a publicação deste Decreto. 
Art. 152.  O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 152.  O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de junho de 2011. (Redação dada pelo Decreto nº 7.029, de 2009)
Art. 152.  O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de dezembro de 2011.  (Redação dada pelo Decreto nº 7.497, de 2011)
Art. 152.  O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de abril de 2012. (Redação dada pelo Decreto nº 7.640, de 2011))
Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de junho de 2012.   (Redação dada pelo Decreto nº 7.719, de 2012))
Art. 152-A.  Os embargos impostos em decorrência da ocupação irregular de áreas de reserva legal não averbadas e cuja vegetação nativa tenha sido suprimida até a data de publicação deste Decreto serão suspensos até 11 de dezembro de 2009, mediante o protocolo pelo interessado de pedido de regularização da reserva legal junto ao órgão ambiental competente. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
        Art. 152-A.  Os embargos impostos em decorrência da ocupação irregular de áreas de reserva legal não averbadas e cuja vegetação nativa tenha sido suprimida até 21 de dezembro de 2007, serão suspensos até 11 de dezembro de 2009, mediante o protocolo pelo interessado de pedido de regularização da reserva legal junto ao órgão ambiental competente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.695, de 2008)
        Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica a desmatamentos irregulares ocorridos no Bioma Amazônia. (Incluído pelo Decreto nº 6.695, de 2008)
Art. 154.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 22 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Minc

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.2008 




Regulamento
Altera o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, cria o regime de permissão de lavra garimpeira, extingue o regime de matrícula, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Fica instituído o regime de permissão de lavra garimpeira.
        Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, o regime de permissão de lavra garimpeira é o aproveitamento imediato de jazimento mineral que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios fixados pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
        Art. 2º A permissão de lavra garimpeira em área urbana depende de assentimento da autoridade administrativa local, no Município de situação do jazimento mineral.
        Art. 3º A outorga da permissão de lavra garimpeira depende de prévio licenciamento ambiental concedido pelo órgão ambiental competente.
        Art. 4 A permissão de lavra garimpeira será outorgada pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que regulará, mediante portaria, o respectivo procedimento para habilitação.
        Art. 5º A permissão de lavra garimpeira será outorgada a brasileiro, a cooperativa de garimpeiros, autorizada a funcionar como empresa de mineração, sob as seguintes condições:
        I - a permissão vigorará por até 5 (cinco) anos, podendo, a critério do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, ser sucessivamente renovada;
        II - o título é pessoal e, mediante anuência do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, transmissível a quem satisfizer os requisitos desta Lei. Quando outorgado a cooperativa de garimpeiros, a transferência dependerá ainda de autorização expressa da Assembléia Geral;
        III - a área permissionada não poderá exceder 50 (cinqüenta) hectares, salvo quando outorgada a cooperativa de garimpeiros.
        Art. 6º Se julgar necessária a realização de trabalhos de pesquisa, o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, de ofício ou por solicitação do permissionário, intima-lo-á a apresentar projetos de pesquisa, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação de intimação do Diário Oficial da União.
        Parágrafo único. Em caso de inobservância, pelo interessado, do prazo a que se refere o caput deste artigo, o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM cancelará a permissão ou reduzir-lhe-á a área.
        Art. 7º A critério do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, será admitida a permissão de lavra garimpeira em área de manifesto de mina ou de concessão de lavra, com autorização do titular, quando houver viabilidade técnica e econômica no aproveitamento por ambos os regimes.
        § 1º Havendo recusa por parte do titular da concessão ou do manifesto, o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM conceder-lhe-á o prazo de 90 (noventa) dias para que apresente projeto de pesquisa para efeito de futuro aditamento de nova substância ao título original, se for o caso.
        § 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que o titular haja apresentado o projeto de pesquisa, o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM poderá conceder a permissão de lavra garimpeira.
        Art. 8º A critério do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, será admitida a concessão de lavra em área objeto de permissão de lavra garimpeira, com autorização do titular, quando houver viabilidade técnica e econômica no aproveitamento por ambos os regimes.
        Art. 9º São deveres do permissionário de lavra garimpeira:
        I - iniciar os trabalhos de extração no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação do título no Diário Oficial da União, salvo motivo justificado;
        II - extrair somente as substâncias minerais indicadas no título;
        III - comunicar imediatamente ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM a ocorrência de qualquer outra substância mineral não incluída no título, sobre a qual, nos casos de substâncias e jazimentos garimpáveis, o titular terá direito a aditamento ao título permissionado;
        IV - executar os trabalhos de mineração com observância das normas técnicas e regulamentares, baixadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e pelo órgão ambiental competente;
        V - evitar o extravio das águas servidas, drenar e tratar as que possam ocasionar danos a terceiros;
        VI - diligenciar no sentido de compatibilizar os trabalhos de lavra com a proteção do meio ambiente;
        VII - adotar as providências exigidas pelo Poder Público;
        VIII - não suspender os trabalhos de extração por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo motivo justificado;
        IX - apresentar ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, até o dia 15 de março de cada ano, informações quantitativas da produção e comercialização, relativas ao ano anterior; e
        X - responder pelos danos causados a terceiros, resultantes, direta ou indiretamente, dos trabalhos de lavra.
        § 1º O não-cumprimento das obrigações referidas no caput deste artigo sujeita o infrator às sanções de advertência e multa, previstas nos incisos I e II do art. 63 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, e de cancelamento da permissão.
        § 2º A multa inicial variará de 10 (dez) a 200 (duzentas) vezes o Maior Valor de Referência - MVR, estabelecido de acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, devendo as hipóteses e os respectivos valores ser definidos em portaria do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
        § 3º A permissão de lavra garimpeira será cancelada, a juízo do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 6º desta Lei.
        § 4º O disposto no § 1º deste artigo não exclui a aplicação das sanções estabelecidas na legislação ambiental.
        Art. 10. Considera-se garimpagem a atividade de aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis, executadas no interior de áreas estabelecidas para este fim, exercida por brasileiro, cooperativa de garimpeiros, autorizada a funcionar como empresa de mineração, sob o regime de permissão de lavra garimpeira.
        § 1º São considerados minerais garimpáveis o ouro, o diamante, a cassiterita, a columbita, a tantalita e wolframita, nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial; a sheelita, as demais gemas, o rutilo, o quartzo, o berilo, a muscovita, o espodumênio, a lepidolita, o feldspato, a mica e outros, em tipos de ocorrência que vierem a ser indicados, a critério do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
        § 2º O local em que ocorre a extração de minerais garimpáveis, na forma deste artigo, será genericamente denominado garimpo.
        Art. 11. O Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM estabelecerá as áreas de garimpagem, levando em consideração a ocorrência de bem mineral garimpável, o interesse do setor mineral e as razões de ordem social e ambiental.
        Art. 12. Nas áreas estabelecidas para garimpagem, os trabalhos deverão ser realizados preferencialmente em forma associativa, com prioridade para as cooperativas de garimpeiros.
        Art. 13. A criação de áreas de garimpagem fica condicionada à prévia licença do órgão ambiental competente.
        Art. 14. Fica assegurada às cooperativas de garimpeiros prioridade para obtenção de autorização ou concessão para pesquisa e lavra nas áreas onde estejam atuando, desde que a ocupação tenha ocorrido nos seguintes casos:
        I - em áreas consideradas livres, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967;
        II - em áreas requeridas com prioridade, até a entrada em vigor desta Lei,
        III - em áreas onde sejam titulares de permissão de lavra garimpeira.
        § 1º A cooperativa comprovará, quando necessário, o exercício anterior da garimpagem na área.
        § 2º O Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM promoverá a delimitação da área e proporá sua regulamentação na forma desta Lei.
        Art. 15. Cabe ao Poder Público favorecer a organização da atividade garimpeira em cooperativas, devendo promover o controle, a segurança, a higiene, a proteção ao meio ambiente na área explorada e a prática de melhores processos de extração e tratamento.
        Art. 16. A concessão de lavras depende de prévio licenciamento do órgão ambiental competente.
        Art. 17. A realização de trabalhos de pesquisa e lavra em áreas de conservação dependerá de prévia autorização do órgão ambiental que as administre.
        Art. 18. Os trabalhos de pesquisa ou lavra que causarem danos ao meio ambiente são passíveis de suspensão temporária ou definitiva, de acordo com parecer do órgão ambiental competente.
        Art. 19. O titular de autorização de pesquisa, de permissão de lavra garimpeira, de concessão de lavra, de licenciamento ou de manifesto de mina responde pelos danos causados ao meio ambiente.
        Art. 20. O beneficiamento de minérios em lagos, rios e quaisquer correntes de água só poderá ser realizado de acordo com a solução técnica aprovada pelos órgãos competentes.
        Art. 21. A realização de trabalhos de extração de substâncias minerais, sem a competente permissão, concessão ou licença, constitui crime, sujeito a penas de reclusão de 3 (três) meses a 3 (três) anos e multa.
        Parágrafo único. Sem prejuízo da ação penal cabível, nos termos deste artigo, a extração mineral realizada sem a competente permissão, concessão ou licença acarretará a apreensão do produto mineral, das máquinas, veículos e equipamentos utilizados, os quais, após transitada em julgado a sentença que condenar o infrator, serão vendidos em hasta pública e o produto da venda recolhido à conta do Fundo Nacional de Mineração, instituído pela Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
        Art. 22. Fica extinto o regime de matrícula de que tratam o inciso III, do art. 2º, e o art. 73 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.
        Parágrafo único. Os certificados de matrícula em vigor terão validade por mais 6 (seis) meses, contados da data de publicação desta Lei.
        Art. 23. A permissão de lavra garimpeira de que trata esta Lei:
        a) não se aplica a terras indígenas;
        b) quando na faixa de fronteira, além do disposto nesta Lei, fica ainda sujeita aos critérios e condições que venham a ser estabelecidos, nos termos do inciso III, do § 1º, do art. 91, da Constituição Federal.
        Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
        Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 18 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Vicente Cavalcante Fialho
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.1989 e retificada no D.O.U. de 11.10.1989





DECRETO No 98.812, DE 9 DE JANEIRO DE 1990.
 
Regulamenta a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, inciso IV, da Constituição e o art. 24 da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Regime de Permissão de Lavra Garimpeira, instituído pelo art. 1º da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, aplica-se ao aproveitamento imediato de jazimento mineral que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios fixados pelo Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM.
Art. 2º A Permissão de Lavra Garimpeira depende de prévio licenciamento concedido pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, são competentes:
a) o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no caso de Permissão de Lavra Garimpeira que cause impacto ambiental de âmbito nacional;
b) o órgão definido na legislação estadual, nos demais casos.
Art. 3º Quando em área urbana, a Permissão de Lavra Garimpeira dependerá, ainda, de assentimento da autoridade administrativa do Município de situação do jazimento mineral.
Art. 4º A Permissão de Lavra Garimpeira será outorgada, com observância do disposto no Capítulo VI do Regulamento do Código de Mineração, cabendo ao proprietário do solo, na forma que a lei estabelecer, a participação nos resultados da lavra.
Art. 5º Considera-se garimpagem a atividade de aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis, executada em áreas estabelecidas para este fim, sob o regime de Permissão de Lavra Garimpeira.
§ 1º São considerados minerais garimpáveis:
I - o ouro, o diamante, a cassiterita, a columbita, a tantalita e wolframita, exclusivamente nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial; e
II - a scheelita, o rutilo, o quartzo, o berilo, a muscovita, o espodumênio, a lepidolita, as demais gemas, o feldspato, a mica e outros, em tipos de ocorrência que vierem a ser indicados pelo DNPM.
§ 2º O local em que ocorrer a extração de minerais garimpáveis, no forma deste artigo, será genericamente denominado garimpo.
Art. 6º A Permissão de Lavra Garimpeira será outorgada pelo Diretor-Geral do DNPM, de acordo com os procedimentos de habilitação estabelecidos em portaria.
Art. 7º A Permissão de Lavra Garimpeira será outorgada a brasileiro ou a cooperativa de garimpeiros autorizada a funcionar como empresa de mineração, sob as seguintes condições:
I - a permissão vigorará pelo prazo de até cinco anos, sucessivamente renovável a critério do DNPM;
II - o título é pessoal e, mediante anuência do DNPM, transmissível a quem satisfaça os requisitos legais. Quando outorgado a cooperativa de garimpeiros, a transferência dependerá, ainda, de autorização expressa da respectiva assembléia geral; e
III - a área da permissão não excederá cinqüenta hectares, salvo, excepcionalmente, quando outorgada a cooperativa de garimpeiros, a critério do DNPM.
Parágrafo único. Aplicam-se ao Regime de Permissão de Lavra Garimpeira, no que couber, as disposições dos Capítulos XI e XV do Regulamento do Código de Mineração.
Art. 8º Julgada necessária, pelo DNPM, a realização de trabalhos de pesquisa, o permissionário será intimado a apresentar projeto de pesquisa, no prazo de noventa dias, contados da publicação do extrato do ofício de notificação no Diário Oficial da União.
§ 1º Em caso de inobservância do disposto no caput deste artigo, o DNPM cancelará a permissão ou reduzirá a área.
§ 2º Atendido o disposto no caput deste artigo, o DNPM expedirá o competente Alvará de Pesquisa, podendo, a requerimento do interessado, a área ser ampliada para o limite da classe da respectiva substância, desde que a mesma esteja livre.
Art. 9º 0 DNPM poderá admitir a Permissão de Lavra Garimpeira em área de manifesto de mina ou de concessão de lavra, com autorização do titular, quando houver viabilidade técnica e econômica no aproveitamento por ambos os regimes.
§ 1º Havendo recusa por parte do titular da concessão ou do manifesto, o DNPM conceder-lhe-á o prazo de noventa dias, contados da publicação do extrato do ofício de notificação no Diário Oficial da União, para apresentar projeto de pesquisa para efeito de futuro aditamento de nova substância ao título original, se for o caso.
§ 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que o titular haja apresentado projeto de pesquisas, o DNPM poderá conceder a Permissão de Lavra Garimpeira.
Art. 10. A critério do DNPM, será admitida a concessão de lavra em área objeto de Permissão de Lavra Garimpeira, com autorização do titular, quando houver viabilidade técnica e econômica no aproveitamento por ambos os regimes.
Art. 11. São deveres do permissionário de lavra garimpeira:
I - iniciar os trabalhos de extração no prazo de noventa dias, contados da data da publicação do título no Diário Oficial da União, salvo motivo justificado;
II - extrair somente as substâncias minerais indicadas no título;
III - comunicar imediatamente ao DNPM a ocorrência de qualquer outra substância mineral não incluída no título, sobre a qual, nos casos de substâncias e jazimentos garimpáveis o titular terá direito de aditamento ao título da permissão;
IV - executar os trabalhos de mineração com observância das normas técnicas e regulamentares baixadas pelo DNPM e pelo órgão ambiental competente;
V - evitar o extravio das águas servidas, drenar e tratar as que posam ocasionar danos a terceiros;
VI - diligenciar no sentido de compatibilizar os trabalhos de lavra com a proteção do meio ambiente;
VII - adotar as providências exigidas pelo poder público;
VIII - não suspender os trabalhos de extração por prazo superior a cento e vinte dias, salvo motivo justificado;
IX - apresentar ao DNPM, até o dia 15 de março de cada ano, informações quantitativas da produção e da comercialização relativas ao ano anterior; e
X - responder pelos danos causados a terceiros, resultantes, direta e indiretamente, dos trabalhos de lavra.
§ 1º O não cumprimento das obrigações constantes deste artigo sujeita o infrator às sanções de advertência ou multa, previstas nos incisos I e II do art. 63, do Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, e de cancelamento da permissão.
§ 2º A multa inicial variará de dez a duzentas vezes o Maior Valor de Referência (MVR) estabelecido de acordo com o disposto no art. 2° da Lei n° 6.205, de 29 de abril de 1975, devendo as hipóteses e os respectivos valores serem definidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM.
§ 3º Na apuração das infrações de que trata este artigo aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do art. 101 do Regulamento do Código de Mineração, aprovado pelo Decreto n° 62.934, de 2 de julho de 1968.
§ 4º O disposto no § 1° deste artigo não exclui a aplicação das sanções estabelecidas na legislação ambiental.
Art. 12. O DNPM estabelecerá, mediante portaria, as áreas de garimpagem, levando em consideração a ocorrência do bem mineral garimpável, o interesse do setor mineral e as razões de ordem social e ambiental.
§ 1º A criação ou ampliação de áreas de garimpagem fica condicionada à prévia licença do Ibama, à vista de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (Rima), de acordo com a legislação especifica.
§ 2º Ao determinar a execução do Estudo de Impacto Ambiental, o Ibama fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e caracteristicas ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.
Art. 13. Observadas as peculiaridades de determinadas áreas de garimpagem, o DNPM poderá constituir comissão, em âmbito federal, estadual ou municipal, com participação de representantes dos permissionários de lavra garimpeira, para exercer o controle e a orientação técnica das atividades de mineração, dentro da área.
Art. 14. A área de garimpagem poderá ser desconstituída por portaria do Diretor-Geral do DNPM quando:
I - comprometer a segurança ou a saúde dos garimpeiros ou terceiros;
II - estiver causando dano ao meio ambiente;
III - ficar evidenciado malbaratamento da riqueza mineral; e
IV - comprometer a ordem publica.
Art. 15. A área de garimpagem poderá ser reduzida sempre que o número de garimpeiros não justificar o bloqueio da área originalmente reservada para essa atividade,
Art. 16. O titular de Permissão de Lavra Garimpeira, de Autorização de Pesquisa, de Concessão de Lavra, de Licença Registrada ou de Manifesto de Mina responde pelos danos ao meio ambiente.
Art. 17. A Permissão de Lavra Garimpeira de que trata este decreto:
I - não se aplica a terras indígenas; e
II - quando na faixa de fronteira, além do disposto neste Decreto, fica ainda sujeita aos critérios e condições que venham a ser estabelecidos, nos termos do inciso III do § 1° do art. 91 da Constituição Federal.
Art. 18. O aproveitamento de bens minerais, pelo regime de concessão de lavra ou pelo regime de licenciamento, depende de licenciamento do órgão ambiental competente (art. 2º, parágrafo único).
Art. 19. A realização de trabalho de pesquisa e lavra em áreas de conservação dependerá de prévia autorização do órgão ambiental que as administre.
Art. 20. Os trabalhos de pesquisa ou lavra que causarem danos ao meio ambiente são passíveis de suspensão pelo órgão ambiental competente, conforme disposto na legislação específica.
Parágrafo único. A suspensão de trabalhos de lavra será comunicada previamente, ao DNPM, que adotará as providências necessárias no sentido de que o titular mantenha a área e as instalações em bom estado, de modo a permitir a retomada das operações.
Art. 21. O beneficiamento de minérios em lagos, rios e quaisquer correntes de água somente poderá ser realizado de acordo com solução técnica aprovada pelo DNPM e pelo órgão ambiental competente.
Art. 22. A realização de trabalhos de extração de substâncias minerais sem a competente concessão, permissão ou licença, constitui crime, sujeito a pena de reclusão de três meses a três anos e multa.
§ 1° Constatada, ex officio ou por denúncia, a situação prevista neste artigo, o DNPM comunicará o fato ao Departamento de Polícia Federal (DPF), para a instauração do competente inquérito e demais providências cabíveis.
§ 2° Sem prejuízo da ação penal e da multa cabível, a extração mineral realizada sem a competente concessão, permissão ou licença acarretará a apreensão do produto mineral, das máquinas, veículos e equipamentos utilizados, os quais, após transitada em julgado a sentença que condenar o infrator, serão vendidos em hasta pública e o produto da venda recolhido à conta do Fundo Nacional de Mineração, instituído pela Lei n° 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 23. Nas áreas estabelecidas para garimparem os trabalhos deverão ser realizados preferencialmente em forma associativa, com prioridade para as cooperativas de garimpeiros.
§ 1° 0 DNPM, no prazo de sessenta dias, após o recebimento do requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira, verificando que a área se encontra livre, publicará no Diário Oficial o respectivo memorial descritivo e abrirá prazo de sessenta dias para eventual contestação por parte de cooperativa de garimpeiros, que esteja extraindo minerais garimpáveis na área, para fins de exercício do direito de prioridade.
§ 2° A contestação deverá ser protocolizada no DNPM e conter elementos de prova de atuação na área.
§ 3° Decorrido, sem contestação, o prazo referido no § 1° deste artigo, o DNPM dará seguimento ao processo de outorga do título de permissão de lavra garimpeira.
§ 4° Caso haja contestação, o DNPM procederá vistoria na área requerida, no prazo de sessenta dias para identificação e colheita de provas.
§ 5° Constatada a atuação de cooperativa de garimpeiros na área requerida, o DNPM concederá à interessada o prazo de sessenta dias para exercer, o direito de prioridade.
§ 6° A não apresentação pela cooperativa de garimpeiros do requerimento de permissão de lavra garimpeira, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, configura, para todos os efeitos legais, renúncia ao direito de prioridade, devendo o DNPM dar prosseguimento ao processo do requerimento considerado prioritário.
Art. 24. Fica assegurada às cooperativas de garimpeiros prioridade para obtenção de autorização de pesquisa ou concessão de lavra nas áreas onde estejam atuando, desde que a ocupação tenha ocorrido:
I - em áreas livres, nos termos do Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de l967;
II - em áreas requeridas com prioridade, anteriormente à vigência da Lei n° 7.805, de 18 de julho de 1989;
III - em áreas onde sejam titulares de Permissão de Lavra Garimpeira .
§ 1° A cooperativa de garimpeiros terá o prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação deste Decreto, para exercer o direito de prioridade de que tratam os incisos I e II deste artigo, mediante protocolização do competente requerimento.
§ 2° A cooperativa, quando necessário, fará prova do exercício anterior da garimpagem na área, pelos seus associados e, se for o caso, da implantação de infra-estrutura existente na área.
§ 3° A cooperativa de garimpeiros, que se enquadre no disposto no artigo anterior, poderá optar pelo título de Permissão de Lavra Garimpeira, cabendo ao DNPM decidir sobre a pretensão.
Art. 25. Observado o disposto nos arts. 23 e 24, aplica-se, para atribuição da prioridade na obtenção da Permissão de Lavra Garimpeira, a alínea a do art. 11 do Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 26. A cooperativa de garimpeiros titular de Permissão de Lavra Garimpeira fica obrigada a:
I - promover a organização das atividades de extração e o cumprimento das normas referentes a segurança do trabalho e à proteção do meio ambiente;
II - não admitir em seu quadro social pessoas associadas a outra cooperativa com o mesmo objetivo;
III - fazer constar, em seu estatuto, que entre seus objetivos figura a atividade garimpeira;
IV - fornecer a seus associados certificados relativos a suas atividades na área da permissão;
V - apresentar anualmente ao DNPM lista nominal dos associados com as alterações ocorridas no período;
VI - não permitir que pessoas estranhas ao quadro social exerçam a atividade de garimpagem na área titulada; e
VII - estabelecer no estatuto que a atuação da cooperativa se restringirá a objeto da permissão.
Art. 27. Haverá, no DNPM, além dos livros previstos no art. 119 do Regulamento do Código de Mineração, o Livro I, de Registro das Permissões de Lavra Garimperia, para transcrições das respectivas permissões.
Art. 28. 0 Diretor-Geral do DNPM deverá publicar:
I - no prazo de trinta dias, portaria regulando procedimentos para habilitação à Permissão de Lavra Garimpeira (art. 6°);
II - no prazo de cento e vinte dias, portaria estabelecendo procedimentos e critérios a serem observados nos projetos de pesquisa (art. 8°); e
III - no prazo de cento e vinte dias, portaria contendo instruções para aplicação ao disposto no art. 10.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de janeiro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos
Vicente Cavalcante Fialho
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1990




Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

        O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

        DECRETA:

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL

        Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

        § 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico o artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei.

        § 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados pelo indústria humana.

        Art. 2º A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessôas naturais, bem como às pessôas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

        Art. 3º Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira:

        1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;

        2) que adornem quaisquer veiculos pertecentes a emprêsas estrangeiras, que façam carreira no país;

        3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civíl, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;

        4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;

        5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais:

        6) que sejam importadas por emprêsas estrangeiras expressamente para adôrno dos respectivos estabelecimentos.

        Parágrafo único. As obras mencionadas nas alíneas 4 e 5 terão guia de licença para livre trânsito, fornecida pelo Serviço ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

CAPÍTULO II

DO TOMBAMENTO

        Art. 4º O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber:

        1) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no § 2º do citado art. 1º.

        2) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interêsse histórico e as obras de arte histórica;

        3) no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira;

        4) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.

        § 1º Cada um dos Livros do Tombo poderá ter vários volumes.

        § 2º Os bens, que se inclúem nas categorias enumeradas nas alíneas 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, serão definidos e especificados no regulamento que for expedido para execução da presente lei.

        Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.

        Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessôa natural ou à pessôa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsóriamente.

        Art. 7º Proceder-se-à ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.

        Art. 8º Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa.

        Art. 9º O tombamento compulsório se fará de acôrdo com o seguinte processo:

        1) o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão competente, notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, si o quisér impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação.

        2) no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado. que é fatal, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará por símples despacho que se proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo.

        3) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, afim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas, será o processo remetido ao Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.

        Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.

        Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.

CAPÍTULO III

DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO

        Art. 11. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.

        Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

        Art. 12. A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessôas naturais ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da presente lei.

        Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade partcular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.

        § 1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata êste artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão     judicial ou causa mortis.

        § 2º Na hipótese de deslocação de tais bens, deverá o proprietário, dentro do mesmo prazo e sob pena da mesma multa, inscrevê-los no registro do lugar para que tiverem sido deslocados.

        § 3º A transferência deve ser comunicada pelo adquirente, e a deslocação pelo proprietário, ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.

        Art. 14. A. coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional.

        Art. 15. Tentada, a não ser no caso previsto no artigo anterior, a exportação, para fora do país, da coisa tombada, será esta sequestrada pela União ou pelo Estado em que se encontrar.

        § 1º Apurada a responsábilidade do proprietário, ser-lhe-á imposta a multa de cincoenta por cento do valor da coisa, que permanecerá sequestrada em garantia do pagamento, e até que êste se faça.

        § 2º No caso de reincidência, a multa será elevada ao dôbro.

        § 3º A pessôa que tentar a exportação de coisa tombada, alem de incidir na multa a que se referem os parágrafos anteriores, incorrerá, nas penas cominadas no Código Penal para o crime de contrabando.

        Art. 16. No caso de extravio ou furto de qualquer objéto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fáto ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o valor da coisa.

        Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.

        Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.

        Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto.

        Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

        § 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis mezes, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.

        § 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa. (Vide Lei nº 6.292, de 1975)

        § 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a expensas da União, independentemente da comunicação a que alude êste artigo, por parte do proprietário.

        Art. 20. As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que poderá inspecioná-los sempre que fôr julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de cem mil réis, elevada ao dôbro em caso de reincidência.

        Art. 21. Os atentados cometidos contra os bens de que trata o art. 1º desta lei são equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional.

CAPÍTULO IV

DO DIREITO DE PREFERÊNCIA

        Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.

        § 1º Tal alienação não será permitida, sem que prèviamente sejam os bens oferecidos, pelo mesmo preço, à União, bem como ao Estado e ao município em que se encontrarem. O proprietário deverá notificar os titulares do direito de preferência a usá-lo, dentro de trinta dias, sob pena de perdê-lo.

        § 2º É nula alienação realizada com violação do disposto no parágrafo anterior, ficando qualquer dos titulares do direito de preferência habilitado a sequestrar a coisa e a impôr a multa de vinte por cento do seu valor ao transmitente e ao adquirente, que serão por ela solidariamente responsáveis. A nulidade será pronunciada, na forma da lei, pelo juiz que conceder o sequestro, o qual só será levantado depois de paga a multa e se qualquer dos titulares do direito de preferência não tiver adquirido a coisa no prazo de trinta dias.

        § 3º O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca.

        § 4º Nenhuma venda judicial de bens tombados se poderá realizar sem que, prèviamente, os titulares do direito de preferência sejam disso notificados judicialmente, não podendo os editais de praça ser expedidos, sob pena de nulidade, antes de feita a notificação.

        § 5º Aos titulares do direito de preferência assistirá o direito de remissão, se dela não lançarem mão, até a assinatura do auto de arrematação ou até a sentença de adjudicação, as pessôas que, na forma da lei, tiverem a faculdade de remir.

        § 6º O direito de remissão por parte da União, bem como do Estado e do município em que os bens se encontrarem, poderá ser exercido, dentro de cinco dias a partir da assinatura do auto do arrematação ou da sentença de adjudicação, não se podendo extraír a carta, enquanto não se esgotar êste prazo, salvo se o arrematante ou o adjudicante for qualquer dos titulares do direito de preferência.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 23. O Poder Executivo providenciará a realização de acôrdos entre a União e os Estados, para melhor coordenação e desenvolvimento das atividades relativas à proteção do patrimônio histórico e artistico nacional e para a uniformização da legislação estadual complementar sôbre o mesmo assunto.

        Art. 24. A União manterá, para a conservação e a exposição de obras históricas e artísticas de sua propriedade, além do Museu Histórico Nacional e do Museu Nacional de Belas Artes, tantos outros museus nacionais quantos se tornarem necessários, devendo outrossim providênciar no sentido de favorecer a instituição de museus estaduais e municipais, com finalidades similares.

        Art. 25. O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional procurará entendimentos com as autoridades eclesiásticas, instituições científicas, históricas ou artísticas e pessôas naturais o jurídicas, com o objetivo de obter a cooperação das mesmas em benefício do patrimônio histórico e artístico nacional.

        Art. 26. Os negociantes de antiguidades, de obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros antigos ou raros são obrigados a um registro especial no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, cumprindo-lhes outrossim apresentar semestralmente ao mesmo relações completas das coisas históricas e artísticas que possuírem.

        Art. 27. Sempre que os agentes de leilões tiverem de vender objetos de natureza idêntica à dos mencionados no artigo anterior, deverão apresentar a respectiva relação ao órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, sob pena de incidirem na multa de cincoenta por cento sôbre o valor dos objetos vendidos.

        Art. 28. Nenhum objéto de natureza idêntica à dos referidos no art. 26 desta lei poderá ser posto à venda pelos comerciantes ou agentes de leilões, sem que tenha sido préviamente autenticado pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou por perito em que o mesmo se louvar, sob pena de multa de cincoenta por cento sôbre o valor atribuido ao objéto.

        Parágrafo único. A. autenticação do mencionado objeto será feita mediante o pagamento de uma taxa de peritagem de cinco por cento sôbre o valor da coisa, se êste fôr inferior ou equivalente a um conto de réis, e de mais cinco mil réis por conto de réis ou fração, que exceder.

        Art. 29. O titular do direito de preferência gosa de privilégio especial sôbre o valor produzido em praça por bens tombados, quanto ao pagamento de multas impostas em virtude de infrações da presente lei.

        Parágrafo único. Só terão prioridade sôbre o privilégio a que se refere êste artigo os créditos inscritos no registro competente, antes do tombamento da coisa pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

        Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1937




Dispõe sôbre os monumentos arqueológicos e pré-históricos.
 

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art 1º Os monumentos arqueológicos ou pré-históricos de qualquer natureza existentes no território nacional e todos os elementos que nêles se encontram ficam sob a guarda e proteção do Poder Público, de acôrdo com o que estabelece o art. 175 da Constituição Federal.

      Parágrafo único. A propriedade da superfície, regida pelo direito comum, não inclui a das jazidas arqueológicas ou pré-históricas, nem a dos objetos nelas incorporados na forma do art. 152 da mesma Constituição.

      Art 2º Consideram-se monumentos arqueológicos ou pré-históricos:

      a) as jazidas de qualquer natureza, origem ou finalidade, que representem testemunhos de cultura dos paleoameríndios do Brasil, tais como sambaquis, montes artificiais ou tesos, poços sepulcrais, jazigos, aterrados, estearias e quaisquer outras não espeficadas aqui, mas de significado idêntico a juízo da autoridade competente.

       b) os sítios nos quais se encontram vestígios positivos de ocupação pelos paleoameríndios tais como grutas, lapas e abrigos sob rocha;
c) os sítios identificados como cemitérios, sepulturas ou locais de pouso prolongado ou de aldeiamento, "estações" e "cerâmios", nos quais se encontram vestígios humanos de interêsse arqueológico ou paleoetnográfico;

         d) as inscrições rupestres ou locais como sulcos de polimentos de utensílios e outros vestígios de atividade de paleoameríndios.

        Art 3º São proibidos em todo o território nacional, o aproveitamento econômico, a destruição ou mutilação, para qualquer fim, das jazidas arqueológicas ou pré-históricas conhecidas como sambaquis, casqueiros, concheiros, birbigueiras ou sernambis, e bem assim dos sítios, inscrições e objetos enumerados nas alíneas b, c e d do artigo anterior, antes de serem devidamente pesquisados, respeitadas as concessões anteriores e não caducas.

      Art 4º Tôda a pessoa, natural ou jurídica que, na data da publicação desta lei, já estiver procedendo, para fins econômicos ou outros, à exploração de jazidas arqueológicas ou pré-históricas, deverá comunicar à Diretoria do Patrimônio Histórico Nacional, dentro de sessenta (60) dias, sob pena de multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 50.000,00 (dez mil a cinqüenta mil cruzeiros), o exercício dessa atividade, para efeito de exame, registro, fiscalização e salvaguarda do interêsse da ciência.

      Art 5º Qualquer ato que importe na destruição ou mutilação dos monumentos a que se refere o art. 2º desta lei, será considerado crime contra o Patrimônio Nacional e, como tal, punível de acôrdo com o disposto nas leis penais.

      Art 6º As jazidas conhecidas como sambaquis, manifestadas ao govêrno da União, por intermédio da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, de acôrdo com o art. 4º e registradas na forma do artigo 27 desta lei, terão precedência para estudo e eventual aproveitamento, em conformidade com o Código de Minas.

      Art 7º As jazidas arqueológicas ou pré-históricas de qualquer natureza, não manifestadas e registradas na forma dos arts. 4º e 6º desta lei, são consideradas, para todos os efeitos bens patrimoniais da União.

CAPÍTULO II
Das escavações arqueológicas realizadas por particulares

        Art 8º O direito de realizar escavações para fins arqueológicos, em terras de domínio público ou particular, constitui-se mediante permissão do Govêrno da União, através da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ficando obrigado a respeitá-lo o proprietário ou possuidor do solo.

        Art 9º O pedido de permissão deve ser dirigido à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, acompanhado de indicação exata do local, do vulto e da duração aproximada dos trabalhos a serem executados, da prova de idoneidade técnico-científica e financeira do requerente e do nome do responsável pela realização dos trabalhos.

        Parágrafo único. Estando em condomínio a área em que se localiza a jazida, sòmente poderá requerer a permissão o administrador ou cabecel, eleito na forma do Código Civil.

        Art 10. A permissão terá por título uma portaria do Ministro da Educação e Cultura, que será transcrita em livro próprio da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, e na qual ficarão estabelecidas as condições a serem observadas ao desenvolvimento das escavações e estudos.

        Art 11. Desde que as escavações e estudos devam ser realizados em terreno que não pertença ao requerente, deverá ser anexado ao seu pedido o consentimento escrito do proprietário do terreno ou de quem esteja em uso e gôzo desse direito.

        § 1º As escavações devem ser necessàriamente executadas sob a orientação do permissionário, que responderá, civil, penal e administrativamente, pelos prejuízos que causar ao Patrimônio Nacional ou a terceiros.

        § 2º As escavações devem ser realizadas de acôrdo com as condições estipuladas no instrumento de permissão, não podendo o responsável, sob nenhum pretexto, impedir a inspeção dos trabalhos por delegado especialmente designado pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, quando fôr julgado conveniente.

        § 3º O permissionário fica obrigado a informar à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, trimestralmente, sôbre o andamento das escavações, salvo a ocorrência de fato excepcional, cuja notificação deverá ser feita imediatamente, para as providências cabíveis.

        Art 12. O Ministro da Educação e Cultura poderá cassar a permissão, concedida, uma vez que:

        a) não sejam cumpridas as prescrições da presente lei e do instrumento de concessão da licença;

        b) sejam suspensos os trabalhos de campo por prazo superior a doze (12) meses, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado;

        c) no caso de não cumprimento do § 3º do artigo anterior.

        Parágrafo único. Em qualquer dos casos acima enumerados, o permissionário não terá direito à indenização alguma pelas despesas que tiver efetuado.

CAPÍTULO III

Das escavações arqueológicas realizadas por instituições, científicas especializadas da União dos Estados e dos Municípios

        Art 13. A União, bem como os Estados e Municípios mediante autorização federal, poderão proceder a escavações e pesquisas, no interêsse da arqueologia e da pré-história em terrenos de propriedade particular, com exceção das áreas muradas que envolvem construções domiciliares.

        Parágrafo único. À falta de acôrdo amigável com o proprietário da área onde situar-se a jazida, será esta declarada de utilidade pública e autorizada a sua ocupação pelo período necessário à execução dos estudos, nos têrmos do art. 36 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

        Art 14. No caso de ocupação temporária do terreno, para realização de escavações nas jazidas declaradas de utilidade pública, deverá ser lavrado um auto, antes do início dos estudos, no qual se descreva o aspecto exato do local.

        § 1º Terminados os estudos, o local deverá ser restabelecido, sempre que possível, na sua feição primitiva.

        § 2º Em caso de escavações produzirem a destruição de um relêvo qualquer, essa obrigação só terá cabimento quando se comprovar que, dêsse aspecto particular do terreno, resultavam incontestáveis vantagens para o proprietário.

        Art 15. Em casos especiais e em face do significado arqueológico excepcional das jazidas, poderá ser promovida a desapropriação do imóvel, ou parte dêle, por utilidade pública, com fundamento no art. 5º, alíneas K e L do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

        Art 16. Nenhum órgão da administração federal, dos Estados ou dos Municípios, mesmo no caso do art. 28 desta lei, poderá realizar escavações arqueológicas ou pré-históricas, sem prévia comunicação à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, para fins de registro no cadastro de jazidas arqueológicas.

        Parágrafo único. Dessa comunicação deve constar, obrigatòriamente, o local, o tipo ou a designação da jazida, o nome do especialista encarregado das escavações, os indícios que determinaram a escolha do local e, posteriormente, uma súmula dos resultados obtidos e do destino do material coletado.

CAPÍTULO IV
Das descobertas fortuitas

        Art 17. A posse e a salvaguarda dos bens de natureza arqueológica ou pré-histórica constituem, em princípio, direito imanente ao Estado.

        Art 18. A descoberta fortuita de quaisquer elementos de interêsse arqueológico ou pré-histórico, histórico, artístico ou numismático, deverá ser imediatamente comunicada à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou aos órgãos oficiais autorizados, pelo autor do achado ou pelo proprietário do local onde tiver ocorrido.

        Parágrafo único. O proprietário ou ocupante do imóvel onde se tiver verificado o achado, é responsável pela conservação provisória da coisa descoberta, até pronunciamento e deliberação da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

        Art 19. A infringência da obrigação imposta no artigo anterior implicará na apreensão sumária do achado, sem prejuízo da responsabilidade do inventor pelos danos que vier a causar ao Patrimônio Nacional, em decorrência da omissão.

CAPÍTULO V

Da remessa, para o exterior, de objetos de interêsse arqueológico ou pré-histórico, histórico, numismático ou artístico

        Art 20. Nenhum objeto que apresente interêsse arqueológico ou pré-histórico, numismático ou artístico poderá ser transferido para o exterior, sem licença expressa da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, constante de uma "guia" de liberação na qual serão devidamente especificados os objetos a serem transferidos.

        Art 21. A inobservância da prescrição do artigo anterior implicará na apreensão sumária do objeto a ser transferido, sem prejuízo das demais cominações legais a que estiver sujeito o responsável.

        Parágrafo único. O objeto apreendido, razão dêste artigo, será entregue à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

CAPÍTULO VI
Disposições Gerais

        Art 22. O aproveitamento econômico das jazidas, objeto desta lei, poderá ser realizado na forma e nas condições prescritas pelo Código de Minas, uma vez concluída a sua exploração científica, mediante parecer favorável da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ou do órgão oficial autorizado.

        Parágrafo único. De tôdas as jazidas será preservada sempre que possível ou conveniente, uma parte significativa, a ser protegida pelos meios convenientes, como blocos testemunhos.

        Art 23. O Conselho de Fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas encaminhará à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional qualquer pedido de cientista estrangeiro, para realizar escavações arqueológicas ou pré-históricas, no país.

        Art 24. Nenhuma autorização de pesquisa ou de lavra para jazidas, de calcáreo de concha, que possua as características de monumentos arqueológicos ou pré-históricos, poderá ser concedida sem audiência prévia da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

        Art 25. A realização de escavações arqueológicas ou pré-históricas, com infringência de qualquer dos dispositivos desta lei, dará lugar à multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), sem prejuízo de sumária apreensão e conseqüente perda, para o Patrimônio Nacional, de todo o material e equipamento existentes no local.

        Art 26. Para melhor execução da presente lei, a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional poderá solicitar a colaboração de órgãos federais, estaduais, municipais, bem como de instituições que tenham, entre os seus objetivos específicos, o estudo e a defesa dos monumentos arqueológicos e pré-históricos.

        Art 27. A Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional manterá um Cadastro dos monumentos arqueológicos do Brasil, no qual serão registradas tôdas as jazidas manifestadas, de acôrdo com o disposto nesta lei, bem como das que se tornarem conhecidas por qualquer via.

        Art 28. As atribuições conferidas ao Ministério da Educação e Cultura, para o cumprimento desta lei, poderão ser delegadas a qualquer unidade da Federação, que disponha de serviços técnico-administrativos especialmente organizados para a guarda, preservação e estudo das jazidas arqueológicas e pré-históricas, bem como de recursos suficientes para o custeio e bom andamento dos trabalhos.

        Parágrafo único. No caso dêste artigo, o produto das multas aplicadas e apreensões de material legalmente feitas, reverterá em benefício do serviço estadual organizado para a preservação e estudo dêsses monumentos.

        Art 29. Aos infratores desta lei serão aplicadas as sanções dos artigos 163 a 167 do Código Penal, conforme o caso, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

        Art 30. O Poder Executivo baixará, no prazo de 180 dias, a partir da vigência desta lei, a regulamentação que fôr julgada necessária à sua fiel execução.

        Art 31. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Brígido Tinoco
Oscar Pedroso Horta
Clemente Mariani
João Agripino

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.1961 e retificado em 28.7.1961



 
 
DECRETO-LEI Nº 221, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.
Regulamento Texto compilado
Dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das prerrogativas que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Pesca
Art. 1º Para os efeitos dêste Decreto-lei define-se por pesca todo ato tendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 2º A pesca pode efetuar-se com fins comerciais, desportivos ou científicos;  Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
§ 1º Pesca comercial é a que tem por finalidade realizar atos de comércio na forma da legislação em vigor.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
§ 2º Pesca desportiva é a que se pratica com linha de mão, por meio de aparelhos de mergulho ou quaisquer outros permitidos pela autoridade competente, e que em nenhuma hipótese venha a importar em atividade comercial;   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
§ 3º Pesca científica é a exercida únicamente com fins de pesquisas por instituições ou pessoas devidamente habilitadas para êsse fim.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 3º São de domínio público todos os animais e vegetais que se encontrem nas águas dominiais. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 4º Os efeitos dêste Decreto-lei, de seus regulamentos, decretos e portarias dêle decorrentes, se estendem especialmente:
a) às águas interiores do Brasil;
b) ao mar territorial brasileiro;
c) às zonas de alto mar, contíguas ou não ao mar territorial, em conformidade com as disposições dos tratados e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil;
d) à plataforma continental, até a profundidade que esteja de acôrdo com os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil
Art. 4º Os efeitos dêste Decreto-lei, de seus regulamentos, decretos e portarias dêle decorrentes, se estendem especialmente: (Redação dada pela Lei nº 5.438, de 1968)   Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência    (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
c) às zonas de alto mar, em conformidade com as disposições dos tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil; (Redação dada pela Lei nº 5.438, de 1968)   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
e) à plataforma submarina, conforme o estabelecido no Decreto número 28.840, de 8 de novembro de 1950, e até a profundidade que esteja de acôrdo com os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil. (Incluído pela Lei nº 5.438, de 1968)   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
CAPÍTULO II
Da Pesca Comercial
TÍTULO I
Das Embarcações Pesqueiras
Art. 5º Consideram-se embarcações de pesca as que, devidamente autorizadas, se dediquem exclusiva e permanentemente à captura, transformação ou pesquisa dos sêres animais e vegetais que tenham nas águas seu meio natural ou mais freqüente de vida. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência    (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Parágrafo único. As embarcações de pesca, assim como as redes para pesca, comercial ou científica, são consideradas bens de produção.
Art. 6º Tôda embarcação nacional ou estrangeira que se dedique à pesca comercial, além do cumprimento das exigências das autoridades maritimas, deverá estar inscrita e autorizada pelo órgão público federal competente.
Parágrafo único. A inobservância deste artigo implicará na interdição do barco até a satisfação das exigências impostas pelas autoridades competentes.
Art. 6° Toda embarcação nacional ou estrangeira que se dedique à pesca, além do cumprimento das exigências das autoridades marítimas, deverá ser inscrita na Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento anual de taxa, variável conforme o comprimento total da embarcação, no valor correspondente a:    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988)    (Produção de efeito)
III - acima de 12m até 16m - 25 OTNs; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988)    (Produção de efeito)
IV - acima de 16m até 20m - 50 OTNs; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988)    (Produção de efeito)
VI - acima de 24m até 28m - 105 OTNs; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988)    (Produção de efeito)
VII - acima de 28m até 32m - 125 OTNs; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988)    (Produção de efeito)
§ 1° As taxas fixadas neste artigo serão acrescidas em cinqüenta por cento quanto se tratar de embarcação licenciada para a pesca de crustáceos e em vinte por cento quando se tratar de embarcação licenciada para a pesca de sardinha (Sardinella brasiliensis), pargo (Lutjanus purpureus), piramutaba(Brachyplastystoma vaillantti) e de peixes demersais capturados em pesca de arrasto na Região Sudeste-Sul. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988)    (Produção de efeito)
§ 2° A inobservância deste artigo implicará na interdição do barco até a satisfação das exigências impostas pelas autoridades competentes. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988)    (Produção de efeito)
Art. 7º As embarcações de pesca de qualquer natureza, seus tripulantes e proprietários, excetuada a competência do Ministério da Marinha, no que se refere à Defesa Nacional e à segurança da navegação, e a do Ministério do Trabalho e Previdência Social, no que se refere à previdência social, ficam sujeitos às disposições dêste Decreto-lei. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 8º O registro de propriedade de embarcações de pesca será deferido pelo Tribunal Marítimo exclusivamente a brasileiros natos e naturalizados ou a sociedades organizadas no País. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 9º As embarcações estrangeiras sòmente poderão realizar atividades pesqueiras nas águas indicadas no art. 4º dêste Decreto-lei, quando autorizadas por ato do Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Parágrafo único. Para os efeitos dêste Decreto-lei, a infração a êste artigo constitui delito de contrabando, podendo o Poder Público determinar a interdição da embarcação, seu equipamento e carga, e responsabilizar o comandante nos têrmos da legislação penal vigente.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 9º As embarcações estrangeiras somente poderão realizar atividade de pesca no mar territorial do Brasil quando devidamente autorizadas por ato do Ministro da Agricultura ou quando cobertas por acordos internacionais sobre pesca firmados pelo Governo Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 6.276, de 1975)   Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
§ 1º A infração ao disposto neste artigo, comprovada mediante inspeção realizada a bordo da embarcação pela autoridade brasileira, definida em regulamento, determinará: (Incluído pela Lei nº 6.276, de 1975)   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
I - em caso de inobservância de acordo internacional: (Incluído pela Lei nº 6.276, de 1975)   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
a) O apresamento da embarcação pela autoridade inspetora, mediante lavratura de termo de inspeção e apresamento, a qual será entregue ao Comandante Naval da área onde se localizar o porto brasileiro para o qual for conduzida, sob escolta; (Incluído pela Lei nº 6.276, de 1975)   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
b) Aplicação das penalidades previstas no acordo internacional. (Incluído pela Lei nº 6.276, de 1975)   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
a) O apresamento da embarcação, pela autoridade inspetora, mediante a lavratura do termo de inspeção e apresamento, a qual será entregue à Capitania dos Portos que tiver jurisdição sobre o porto para o qual foi conduzida, sob escolta; (Incluído pela Lei nº 6.276, de 1975)   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
b) A aplicação das multas e a apreensão de equipamento, de que trata o § 1º, do art. 65, deste Decreto-lei. (Incluído pela Lei nº 6.276, de 1975)   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
§ 2º A embarcação apresada, na forma do item I do parágrafo anterior, somente será liberada uma vez satisfeitas as exigências previstas no acordo. (Incluído pela Lei nº 6.276, de 1975)   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
§ 3º Nas hipóteses do item II, do § 1º deste artigo, a liberação se fará depois de cumpridas as penalidades ali previstas e mediante ressarcimento, à Capitania dos Portos, das despesas provocadas pela conservação e guarda da embarcação. (Incluído pela Lei nº 6.276, de 1975)   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 10. As pequenas embarcações de pesca poderão transportar livremente as famílias dos pescadores, produto de pequena lavoura ou indústria doméstica. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 11. Os comandantes das embarcações destinadas à pesca deverão preencher os mapas fornecidos pelo órgão competente, entregando-os ao fim de cada viagem ou semanalmente. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 12. As embarcações de pesca desde que registradas e devidamente licenciadas, no curso normal das pescarias, terão livre acesso a qualquer hora do dia ou da noite aos portos e terminais pesqueiros nacionais. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 13. O comando das embarcações de pesca costeira ou de alto mar, observadas as definições constantes no Regulamento do Tráfego Marítimo, só será permitido a pescadores que possuam, pelo menos, carta de patrão de pesca, conferida de acordo com os Regulamentos. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 14. Os regulamentos marítimos incluirão dispositivos especiais que favoreçam às embarcações pesqueiras, no que se refere à fixação da lotação mínima da guarnição, equipamentos de navegação e pesca, saídas, escalas e arribadas, e tudo que possa facilitar uma operação mais expedita. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 15. As embarcações de pesca devidamente autorizadas ficam dispensadas de qualquer espécie de taxas portuárias, salvo dos serviços de carga e descarga, quando, por solicitação do armador, forem realizadas pela respectiva Administração do Pôrto. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 16. O Instituto de Resseguros do Brasil estabelecerá prêmios especiais para as embarcações pesqueiras legalmente autorizadas. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 17. Não se aplicam às embarcações de pesca as normas reguladoras de tráfego de cabotagem. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
TÍTULO II
Das Emprêsas Pesqueiras
Art. 18. Para os efeitos dêste Decreto-lei define-se como "indústria da pesca", sendo conseqüentemente declarada "indústria de base", o exercício de atividades de captura, conservação, beneficiamento, transformação ou industrialização dos sêres animais ou vegetais que tenham na água seu meio natural ou mais freqüente de vida. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Parágrafo único. As operações de captura e transformação de pescado são consideradas atividades agropecuárias para efeito dos dispositivos da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 que institucionalizou o crédito rural e do Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre títulos de crédito rural.
Art. 19. Nenhuma indústria pesqueira, seja nacional ou estrangeira poderá exercer suas atividades no território nacional ou nas águas sob jurisdição deste Decreto-lei, sem prévia autorização do órgão público federal competente devendo estar devidamente inscrita e cumprir as obrigações de informação e demais exigências que forem estabelecidas.
Art. 19. Nenhuma indústria pesqueira poderá exercer suas atividades no território nacional, sem prévia inscrição no Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento da taxa anual no valor correspondente a 50 OTNs. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988)    (Produção de efeito)
Parágrafo único. Qualquer infração aos dispositivos dêste artigo importará na interdição do funcionamento do estabelecimento respectivo sem prejuízo da multa que fôr aplicável.
Art. 20. As indústrias pesqueiras que se encontrarem em atividade na data da vigência dêste Decreto-lei, deverão dentro de 120 dias, solicitar sua inscrição na forma do artigo anterior. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 21. As obras e instalações de novos portos pesqueiros bem como a reforma dos atuais, estão sujeitas à aprovação do órgão público federal competente. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
TÍTULO III
Da Organização do Trabalho e Bordo das Embarcações de Pesca
Art. 22. O trabalho a bordo dos barcos pesqueiros é essencialmente descontínuo, tendo, porém, os tripulantes o direito a um descanso diário ininterrupto, seja a bordo ou em terra, de pelo menos oito horas, a menos que se torne necessário interrompê-lo para a efetivação de turnos extraordinários que terão duração máxima de duas horas. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 23. A guarnição das embarcações de pesca é de livre determinação de seu armador, respeitadas as normas mínimas estabelecidas pelo órgão competente para a segurança da embarcação e de sua tripulação. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 24. Na Composição da tripulação das embarcações de pesca será observada a proporcionalidade de estrangeiros prevista na Consolidação das Lei do Trabalho. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 25. Os tripulantes das embarcações pesqueiras deverão, obrigatòriamente, estar segurados contra acidentes de trabalho, bem como filiados a instituições de Previdência Social. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Parágrafo único. O armador que deixar de observar estas disposições será responsabilizado civil e criminalmente, além de sofrer outras sanções de natureza administrativa que venham a ser aplicadas. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
TÍTULO IV
Dos Pescadores Profissionais
Art. 26. Pescador profissional é aquêle que, matriculado na repartição competente segundo as leis e regulamentos em vigor, faz da pesca sua profissão ou meio principal de vida. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Parágrafo único. A matrícula poderá ser cancelada quando comprovado que o pescador não faça da pesca sua profissão habitual ou quando infringir as disposições dêste Decreto-lei e seus regulamentos, no exercício da pesca.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 27. A pesca profissional será exercida por brasileiros natos ou naturalizados e por estrangeiros, devidamente autorizados pelo órgão competente. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
§ 1º É permitido o exercício da pesca profissional aos maiores de dezoito anos;   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
§ 2º É facultado o embarque de maiores de quatorze anos como aprendizes de pesca, desde que autorizados pelo Juiz competente.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 28. Para a obtenção de matrícula de pescador profissional é preciso autorização prévia da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), ou de órgão nos Estados com delegação de podêres para aplicação e fiscalização dêste Decreto-lei. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
§ 1º A matrícula será emitida pela Capitania dos Portos do Ministério da Marinha, de acôrdo com as disposições legais vigentes.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
§ 2º Aos aprendizes será expedida matrícula provisória.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
CAPÍTULO III
Das Licenças para Amadores de Pesca e para Cientistas
Art. 29. Será concedida autorização para o exercício da pesca a amadores, nacionais ou estrangeiros, mediante licença anual.
§ 1º A concessão da licença subordinar-se-á ao pagamento de uma taxa mínima anual de dois centésimos ao máximo de um quinto do salário-mínimo mensal vigente na Capital da República, tendo em vista o tipo de pesca, a Região e o turismo, de acôrdo com a tabela a ser baixada pela SUDEPE.
§ 1° A concessão da licença ao pescador amador amador ficará sujeita ao pagamento de uma taxa anual nos valores correspondentes a: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988)    (Produção de efeito)
a) 10 OTNs - para pescador embarcado; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988)    (Produção de efeito)
b) 3 OTNs - para pescador desembarcado (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988)    (Produção de efeito)
§ 2º O amador de pesca só poderá utilizar embarcações arroladas na classe de recreio.
§ 3º - Fica dispensados da licença de que trata este artigo os pescadores amadores que utilizem linha na mão e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, desde que, em nenhuma hipótese, venha a importar em atividade comercial. (Incluído pela Lei nº 6.585, de 1978)
§ 4º Ficam dispensados do pagamento da taxa de que trata o § 1º deste artigo, os aposentados e os maiores de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, caniço simples, caniço com molinete, empregados com anzóis simples ou múltiplos, e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, e desde que o exercício da pesca não importe em atividade comercial. (Incluído pela Lei nº 9.059, de 1995)
Art. 30. A autorização, pelos órgãos competentes, de expedição científica, cujo programa se estenda à pesca, dependerá de prévia audiência à SUDEPE. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 31. Será mantido um registro especial para clubes ou associações de amadores de pesca, que poderão ser organizados distintamente ou em conjunto com os de caça. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Parágrafo único. Os clubes ou associações referidos neste artigo pagarão de registro uma taxa correspondente a um salário-mínimo mensal vigente na Capital da República.
Parágrafo único. Os clubes e associações referidos neste artigo pagarão anualmente taxas de registro no valor correspondente a: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988)     (Produção de efeito)  (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 32. Aos cientistas das instituições nacionais que tenham por lei a atribuição de coletar material biológico para fins científicos serão concedidas licenças permanentes especiais gratuitas. Vide Lei nº 11.959, de 2009      Vigência      (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
CAPÍTULO IV
Das Permissões, Proibições e Concessões
TÍTULO I
Das Normas Gerais
Art. 33. Nos limites dêste Decreto-lei, a pesca pode ser exercida no território nacional e nas águas extraterritoriais, obedecidos os atos emanados do órgão competente da administração pública federal e dos serviços dos Estados, em regime de Acôrdo. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
§ 1º A relação das espécies, seus tamanhos mínimos e épocas de proteção, serão fixados pela SUDEPE.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
§ 2º A pesca pode ser transitória ou permanentemente proibida em águas de domínio público ou privado.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
§ 3º Nas águas de domínio privado, é necessário para pescar o consentimento expresso ou tácito dos proprietários, observados os arts. 599, 600, 601 e 602 do Código Civil.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 34. É proibida a importação ou o exportação de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativas ou exóticas nas águas interiores, sem autorização da SUDEPE. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
a) nos lugares e épocas interditados pelo órgão competente;    (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
b) em locais onde o exercício da pesca cause embaraço à navegação;   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
c) com dinamite e outros explosivos comuns ou com substâncias que em contato com a água, possam agir de forma explosiva;   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
d) com substâncias tóxicas;   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
e) a menos de 500 metros das saídas de esgotos.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
§ 1º. As proibições das alíneas "c" e "d" dêste artigo não se aplicam aos trabalhos executados pelo Poder Público, que se destinem ao extermínio de espécies consideradas nocivas. (Renumerado pela Lei nº 6.631, de 1979)   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
§ 2º. Fica dispensado da proibição prevista na alínea a deste artigo o pescador artesanal que utiliza, para o exercício da pesca, linha de mão ou vara, linha e anzol. (Incluído pela Lei nº 6.631, de 1979).   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 36. O proprietário ou concessionário de represas em cursos d’água, além de outras disposições legais, é obrigado a tomar medidas de proteção à fauna. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Parágrafo único. Serão determinadas pelo órgão competente medidas de proteção à fauna em quaisquer obras que importem na alteração do regime dos cursos d’água, mesmo quando ordenadas pelo Poder Público.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 37. Os efluentes das rêdes de esgotos e os resíduos líquidos ou sólidos das indústrias sòmente poderão ser lançados às águas, quando não as tornarem poluídas. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
§ 1º Considera-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas das águas, que possa constituir prejuízo, direta ou indiretamente, à fauna e à flora aquática.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
§ 2º Cabe aos governos estaduais a verificação da poluição e a tomada de providências para coibi-Ia.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
§ 3º O Govêrno Federal supervisionará o cumprimento do disposto no parágrafo anterior.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 38. É proibido o lançamento de óleos e produtos oleosos nas águas determinadas pelo órgão competente, em conformidade com as normas internacionais. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
TÍTULO II
Dos Aparelhos de Pesca e sua Utilização
Art. 39. A SUDEPE competirá a regulamentação e contrôle dos aparelhos e implementos de tôda natureza suscetíveis de serem empregados na pesca, podendo proibir ou interditar o uso de quaisquer dêsses petrechos. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
TÍTULO III
Da Pesca Subaquática
Art. 40. O exercício da pesca subaquática será restringido a membros de associações que se dediquem a êsse esporte, registrados na forma do presente Decreto-lei. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Parágrafo único. Os pescadores profissionais, devidamente matriculados, poderão dedicar-se à extração comercial de espécies aquáticas, tais como moluscos, crustáceos, peixes ou algas, por meio de aparelhos de mergulho de qualquer natureza.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
TÍTULO IV
Da Pesca e Industrialização de Cetáceos
Art. 41. Os estabelecimentos destinados ao aproveitamento de cetáceos em terra, denominar-se-ão Estações Terrestres de Pesca da Baleia. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência    (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 42. A concessão para a construção dos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior, será dada a pessoa jurídica de comprovada idoneidade financeira, mediante apresentação de plano completo das instalações. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
§ 1º No caso dêste artigo, o concessionário dentro de 2 (dois) anos, deverá concluir as instalações do equipamento necessário ao funcionamento do estabelecimento;   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o interessado tenha completado as instalações poderá ser concedido nôvo prazo até o limite máximo de 1 (um) ano, de acôrdo com o resultado da inspeção que a SUDEPE realizar, findo o qual caducará a concessão, caso as instalações não estejam completadas.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 43. A autorização para a pesca de cetáceos pelas Estações Terrestres previstas neste Decreto-lei, sòmente serão outorgadas se as instalações terrestres ou navios-usina dêsses estabelecimentos apresentarem condições técnicas para o aproveitamento total dos seus produtos e subprodutos. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 44. A distância entre as Estações Terrestres deverá ser no mínimo de 250 milhas. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 45. Os períodos e as quantidades de pesca de cetáceos serão fixados pela SUDEPE. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
TÍTULO V
Dos Invertebrados Aquáticos e Algas
Art. 46. A exploração dos campos naturais de invertebrados aquáticos, bem como de algas, só poderá ser feita dentro de condições que forem especificadas pela SUDEPE. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 47. A descoberta do campo natural de invertebrados aquáticos ou de algas deverá ser comunicada à SUDEPE no prazo de sessenta dias, discriminando-se sua situação e dimensão. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
a) a fiscalização sanitária dos campos naturais e parques artificiais de moluscos;    (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
b) a suspensão de exploração em qualquer parque ou banco, quando as condições o justificarem.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 49. É proibido fundear embarcações, ou lançar detritos de qualquer natureza, sôbre os bancos de moluscos devidamente demarcados. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
TÍTULO VI
Da Aquicultura e seu Comércio
Art. 50. O Poder Público incentivará a criação de Estações de Biologia e Aquicultura federais, estaduais e municipais, e dará assistência técnica às particulares. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 51. Será mantido registro de aquicultores amadores e profissionais.
Parágrafo único. Os aquicultores profissionais, pagarão taxa anual correspondente a um quinto do salário mínimo mensal vigente na Capital da República.
Parágrafo único. Os aqüicultores pagarão uma taxa anual conforme a tabela anexa. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988)     (Produção de efeito)
Art. 52. As emprêsas que comerciarem com animais aquáticos ficam sujeitas a registro na SUDEPE e pagarão taxa anual equivalente a metade do salário mínimo mensal vigente na Capital da República.
Art. 52. As empresas que comerciarem com animais aquáticos ficam sujeitas ao pagamento de taxa anual no valor equivalente a 10 OTNs. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988)     (Produção de efeito)
CAPÍTULO V
Da Fiscalização
Art. 53. A fiscalização da pesca será exercida por funcionários, devidamente credenciados, os quais, no exercício dessa função, são equiparados aos agentes de segurança pública. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Parágrafo único. A êsses servidores é facultado porte de armas de defesa, que lhes será fornecido pela Polícia mediante solicitação da .... SUDEPE, ou órgão com delegação de podêres, nos Estados.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 54. Aos servidores da fiscalização da pesca fica assegurado o direito de prender e autuar os infratores de qualquer dispositivo deste Decreto-lei. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência  (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
§ 1º A autorização supra é extensiva aos casos de desacato praticado contra êstes mesmos servidores;    (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
§ 2º Sempre que no cumprimento dêste Decreto-lei houver prisão de contraventor, deve ser êste recolhido à Delegacia Policial mais próxima, para início de respectiva ação penal.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
CAPÍTULO VI
Das Infrações e das Penas
Art. 55. As infrações aos arts. 11, 13, 24, 33 § 3º, 35 alínea "e" , 46, 47 e 49, serão punidas com a multa de um décimo até a metade de um salário mínimo mensal vigente na Capital da República, dobrando-se na reincidência. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 56. As infrações aos arts. 29 §§ 1º e 2º, 30, 33 parágrafos 1º e 2º, 34, 35 alíneas "a" e "b" , 39 e 52, serão punidas com a multa de um décimo até um salário-mínimo vigente na Capital da República, independentemente da apreensão dos petrechos e do produto da pescaria, dobrando-se a multa na reincidência. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 57. As infrações ao art. 35, alíneas "c" e "d" serão punidas com a multa de um a dois salários mínimos mensais vigentes na Capital da República. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 58. As infrações aos arts. 19, 36 e 37 serão punidas com a multa de um a dez salários mínimos mensais vigentes na Capital da República, dobrando-se na reincidência. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 59. A infração ao art. 38 será punida com a multa de dois a dez salários mínimos vigentes na Capital da República, dobrando-se na reincidência. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
§ 1º Se a infração fôr cometida por imprudência, negligência, ou imperícia, deverá a embarcação ficar retida no pôrto até solução da pendência judicial ou administrativa; Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
§ 2º A responsabilidade do lançamento de óleos e produtos oleosos será do comandante da embarcação.
Art. 60. A infração ao art. 45 será punida com a multa de dois a dez salários-mínimos mensais vigentes na Capital da República, elevada ao dôbro na reincidência. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 61. As infrações aos arts. 9º e 35 alíneas "c" e "d", constituem crimes e serão punidas nos têrmos da legislação penal vigente.
Art. 61. As infrações ao artigo 35, c e d, constituem crime e serão punidas nos termos da legislação penal vigente. (Redação dada pela Lei nº 6.276, de 1975)  Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 62. Os autores de infrações penais cometidas no exercício da pesca ou que com esta se relacionem, serão processados e julgados de acôrdo com os preceitos da legislação penal vigente. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 63. Os infratores-presos em flagrante, que resistirem violentamente, serão punidos em conformidade com o art. 329 do Código Penal. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 64. Os infratores das disposições dêste Capítulo, quando cometerem nova reincidência, terão suas matrículas ou licenças cassadas, mediante regular processo administrativo, facultada a defesa prevista nos arts. 68 e seguintes dêste Decreto-lei. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Parágrafo único. Cassada a licença ou matricula, nos têrmos dêste artigo, a nova reincidência implicará na autuação e punição do infrator de acôrdo com o art. 9º e seu parágrafo da Lei das Contravenções Penais. Estas disposições aplicam-se igualmente àqueles que não possuam licença ou matrícula.    (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
CAPÍTULO VII
Das Multas
Art. 65. As infrações previstas neste Decreto-lei, sem prejuízo da ação penal correspondente, sujeitam os infratores ao pagamento de multa na mesma base estabelecida no Capítulo anterior. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
§ 1º As sanções a que se refere o inciso II, letra b do § 1º do artigo 9º serão aplicadas pelo Comandante Naval da área onde se localizar o porto para o qual foi conduzida a embarcação, na forma abaixo: (Incluído pela Lei nº 6.276, de 1975)   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
a) multa no valor de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) para embarcações de até 300 (trezentas) toneladas de arqueação, acrescida de igual valor, para cada parcela de 100 (cem) toneladas de arqueação ou fração excedentes, para embarcações de arqueação superior a 300 (trezentas) toneladas. (Incluído pela Lei nº 6.276, de 1975) 
a) multa no valor de 5.000 ORTN (cinco mil obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) para embarcações de até 300 (trezentas) toneladas de arqueação, acrescida de igual valor, para cada parcela de 100 (cem) toneladas de arqueação ou fração excedentes, para embarcações de arqueação superior a 300 (trezentas) toneladas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.057, de 1983)  (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
b) apreensão dos equipamentos de pesca proibidos pela SUDEPE existentes a bordo, assim como dos produtos da pesca. Estes equipamentos e produtos serão entregues, imediatamente, à SUDEPE. (Incluído pela Lei nº 6.276, de 1975)   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
§ 2º Os valores expressos em cruzeiros, na alínea a, do § 1º deste artigo, serão anualmente atualizados, na mesma proporção da elevação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), durante o período correspondente, mediante ato normativo expedido, nos termos regulamentares, até 15 de janeiro. (Incluído pela Lei nº 6.276, de 1975) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.057, de 1983)
§ 3º O armador e o proprietário da embarcação respondem solidariamente pelas multas estabelecidas no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.276, de 1975)   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 66. As multas de que cogita o artigo anterior serão impostas por despacho da autoridade competente em processo administrativo. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 67. Verificada a infração, os funcionários responsáveis pela fiscalização lavrarão o respectivo auto, em duas vias, o qual será assinado pelo autuante e, sempre que possível, por duas testemunhas. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 68. Aos infratores será concedido, para a defesa inicial, prazo de dez dias, a contar da data de autuação, sob pena de revelia, cabendo a autoridade julgadora prazo idêntico para decidir. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 69. Cada instância administrativa terá dez dias de prazo para julgamento dos recursos.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 70. Decorridas os prazos e não sendo paga a multa a divida será inscrita e a certidão remetida ao juízo competente para cobrança executiva. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Parágrafo único. Cento e oitenta (180) dias após o apresamento da embarcação empregada na atividade ilegal da pesca, conforme o estabelecido na letra a do item II, do § 1º do artigo 9º, não sendo paga a multa prescrita na letra a do § 1º do artigo 65, deste Decreto-lei, reputar-se-á abandonada a embarcação e o Ministério da Marinha poderá efetuar-lhe a venda pública, aplicando o apurado no pagamento da multa devida, despesas e encargos. O saldo será recolhido ao Banco do Brasil S.A., à ordem da autoridade administrativa, que o colocará a disposição do anterior proprietário. (Incluído pela Lei nº 6.276, de 1975)   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 71. A indenização do dano causado aos viveiros, açudes e fauna aquática de domínio público, avaliada no auto de infração, será cobrada por via administrativa ou judicial, caso não seja ressarcida. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 72. As rendas das licenças, multas ou taxas referentes ao exercício da pesca, serão recolhidas ao Banco do Brasil S. A. à ordem da SUDEPE, sob o título "Recursos da Pesca". Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Parágrafo único. As multas previstas em acordos internacionais sobre a pesca e a de que trata a letra a do § 1º do artigo 65, uma vez apreendida a embarcação por ação do serviço de Patrulha Costeira ou por unidades navais, deverão ser recolhidas ao Banco do Brasil S.A., a crédito do Fundo Naval. (Incluído pela Lei nº 6.276, de 1975)   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
CAPÍTULO VIII
Disposições Transitórias e Estimulativas
TÍTULO I
Das Isenções em Geral
Art. 73. É concedida, até o exercício de 1972, isenção do impôsto de importação, do impôsto de produtos industrializados, bem como de taxas aduaneiras e quaisquer outras federais para a importação de embarcações de pesca, equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos e respectivos sobressalentes, ferramentas dispositivos e petrechos para a pesca, quando importados por pessoas jurídicas de acôrdo com projetos que forem aprovados pela SUDEPE na forma das disposições regulamentares. (Vide Decreto-Lei nº 1.217, de 1972) (Prorrogado pelo Decreto-Lei nº 1.594, de 1977)  Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência     (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 74. Os benefícios do artigo anterior estendem-se, por igual prazo, à importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e os respectivos sobressalentes, ferramentas e acessórios, quando seja realizada por pessoas jurídicas que fabriquem bens de produção, petrechos de pesca destinados à captura, industrialização, transporte e comercialização do pescado, de acôrdo com os projetos industriais aprovados por órgão competente da Comissão do Desenvolvimento Industrial do Ministério da Indústria e Comércio.
Art. 74. As importações beneficiadas com isenção dos impostos sobre a importação e sobre produtos industrializados, nos termos do Decreto-Lei nº 1.137, de 7 de dezembro de 1970, realizadas por pessoas jurídicas que fabriquem bens de produção e petrechos de pesca destinados à captura, industrialização, transporte e comercialização do pescado, gozarão até o exercício de 1977, inclusive, da isenção das taxas aduaneiras e quaisquer outras taxas federais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.217, de 1972)    Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 75. As isenções de que tratam os artigos 73 e 74 não poderão beneficiar embarcações de pesca, máquinas, equipamentos e outros produtos: Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
a) cujos similares produzidos no país e registrados com êsse caráter, observem as seguintes normas básicas:    (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
I - Preço não superior ao custo de importação em cruzeiros do similar estrangeiro, calculado com base no preço normal, acrescido dos tributos que incidem sôbre a importação, e de outros encargos de efeito equivalente;    (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
II - Prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria;   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
III - Qualidade equivalente e especificações adequadas.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
b) enquadrados em legislação especifica;   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
c) considerados pela SUDEPE tècnicamente obsoletos para o fim a que se destinarem.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 76. As pessoas jurídicas beneficiadas não poderão, sem autorização da SUDEPE, alienar ou transpassar a propriedade, uso e gôzo dos bens e elementos que tiverem sido importados em conformidade ao art. 73 do presente decreto-lei. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
§ 1º A SUDEPE concederá a referida autorização, de plano no caso de o nôvo titular ser também pessoa jurídica beneficiada pelas isenções do presente decreto-lei ou ainda quando os bens respectivos tiverem sido adquiridos, pelo menos, com 3 (três) anos de antecedência à pretendida transferência.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
§ 2º Nos demais casos a SUDEPE só poderá autorizar a transferência uma vez comprovado o pagamento prévio de todos os impostos ou ônus isentados na primeira aquisição e sempre que a transferência seja uma operação ocasional da emprêsa interessada.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 77. Ficam isentas do Impôsto de Produtos Industrializados até o exercício de 1972, inclusive, as embarcações de pesca, rêdes a partes de rêdes destinadas exclusivamente à pesca comercial ou à cientifica.
Art. 77. Ficam isentas do imposto sobre produtos industrializados, até o exercício de 1977, inclusive, as redes e partes de redes destinadas exclusivamente à pesca comercial ou à científica. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.217, de 1972)  Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 78. Será isento de quaisquer impostos e taxas federais até o exercício de 1972 inclusive, o pescado industrializado ou não no país e destinado ao consumo interno ou à exportação.  (Vide Decreto-Lei nº 1.217, de 1972)  (Prorrogado pelo Decreto-Lei nº 1.594, de 1977)  Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 79. A importação de bens doados à SUDEPE por entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, independerá de quaisquer formalidades, inclusive licença de importação, certificado de cobertura cambial e fatura comercial. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
TÍTULO II
Das Deduções Tributárias para Investimentos
Art. 80. Na forma da legislação fiscal aplicável, as pessoas jurídicas que exerçam atividades pesqueiras, gozarão até o exercício financeiro de 1972, de isenção do Impôsto de Renda e quaisquer adicionais a que estiverem sujeitas, com elação aos resultados financeiros obtidos de empreendimentos econômicos, cujos planos tenham sido aprovados pela SUDEPE.       (Vide Decreto-Lei nº 1.217, de 1972)      (Prorrogado pelo Decreto-Lei nº 1.594, de 1977)      (Prorrogado pelo Decreto-Lei nº 1.898, de 1981)       (Prorrogado pelo Decreto-Lei nº 2.134, de 1984)      (Prorrogado pela Lei nº 7.450, de 1985)         (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
§ 1º O valor de qualquer das isenções amparadas por êste artigo deverá ser incorporado ao capital da pessoa jurídica beneficiada, até o fim do exercício financeiro seguinte àquele em que tiver sido gozado o incentivo fiscal, isento do pagamento de quaisquer impostos ou taxas federais e mantida em conta denominada "Fundo para Aumento de Capital", a fração do valor nominal das ações ou valor da isenção que não possa ser cômodamente distribuída entre os acionistas.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
§ 2º A falta de integralização do capital da pessoa jurídica não impedirá a capitalização prevista no parágrafo anterior.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
§ 3º A isenção de que trata êste artigo só será reconhecida pela autoridade fiscal competente à vista de declaração emitida pela SUDEPE, de que a empreendimento satisfaz às condições exigidas pelo presente decreto-lei.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
§ 4º O recebimento de ações, quotas e quinhões de capital, em decorrência de capitalização prevista neste artigo não sofrerá incidência do impôsto de renda.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 81. Tôdas as pessoas jurídicas registradas no país, poderão deduzir no impôsto de renda e seus adicionais, até o exercício financeiro de 1972, o máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor, do impôsto devido para inversão em projetos de atividades pesqueiras que a SUDEPE declare, para fins expressos neste artigo, de interêsse para o desenvolvimento da pesca no país.      (Vide Decreto-Lei nº 1.106, de 1970)     (Vide Decreto-Lei nº 1.217, de 1972)        (Prorrogado pelo Decreto-Lei nº 1.594, de 1977)         (Prorrogado pelo Decreto-Lei nº 1.898, de 1981)        (Prorrogado pelo Decreto-Lei nº 2.134, de 1984)          (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
§ 1º As atividades pesqueiras referidas no " caput " dêste artigo incluem a captura, industrialização transporte e comercialização de pescado.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
§ 2º Os benefícios de que trata o " caput " dêste artigo, somente serão concedidos se o contribuinte que os pretender ou a emprêsa benefíciária da aplicação satisfeitas as demais exigências dêste decreto-lei, concorrerem efetivamente para o financiamento das inversões totais do projeto com recursos próprios nunca inferiores a 1/3 (um têrço) do montante dos recursos oriundos dêste artigo aplicados ou investidos no projeto, devendo a proporcionalidade de participação ser fixada pelo Regulamento.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
§ 3º Para pleitear os benefícios de que trata o " caput " dêste artigo, a pessoa jurídica deverá, preliminarmente, indicar, na sua declaração de rendimentos, que pretende obter os fatores do presente decreto lei.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
§ 4º A pessoa jurídica deverá em seguida, depositar no Banco do Brasil S.A. as quantias que deduzir do seu impôsto de renda e adicionais, em conta bloqueada, sem juros, que somente poderá ser movimentada após a aprovação de projeto específico na forma dêste decreto-lei.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
§ 5º A análise dos projetos e programas que absorvem recursos dos incentivos fiscais previstos neste decreto-lei poderá ser executada pela SUDEP ou por entidades financeiras ou técnicas que tenham contrato ou delegação da SUDEPE para a prestação dêste serviço.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
§ 6º Os títulos de qualquer natureza, ações, quotas ou quinhões de capital, representativos dos investimentos de correntes da utilização do beneficio fiscal de que trata êste artigo, terão sempre a forma nominativa e não poderão ser transferidos durante o prazo de cinco (5) anos, a partir da data da subscrição.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
§ 7º Excepcionalmente, poderá a SUDEPE admitir que os depósitos a que se refere o " caput " dêste artigo sejam aplicados no projeto beneficiado, sob a forma de créditos em nome da pessoa jurídica depositante, registrados em conta especial e sòmente exigíveis em prestações anuais não inferiores a 20%, cada uma, depois de expirado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no parágrafo anterior dêste artigo.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
§ 8º O mesmo contribuinte poderá utilizar a dedução de que trata o " caput " dêste artigo em mais de um projeto, aprovado na forma do presente decreto-lei, ou efetuar novos descontos em exercício financeiro subseqüente, para aplicação no mesmo projeto.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
§ 9º Verificado que a pessoa jurídica não está aplicando, no projeto aprovado, os recursos liberados, ou que êste esta sendo executado diferentemente das especificações com que foi aprovado, poderá a SUDEPE tornar sem efeito os atos que reconheceram o direito da emprêsa aos favores dêste decreto-lei e tomar as providências para a recuperação dos valores correspondentes aos benefícios já utilizados.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
§ 10. Conforme a gravidade da infração a que se refere o paragrafo anterior, caberão as seguintes penalidades, a critério da SUDEPE:   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
a) multa de até 10% (dez por cento) sôbre os recursos liberados e juros legais no caso de inobservância de especificações tecnicas;   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
b) multa mínima de 50% (cinqüenta por cento) e máxima de 100% (cem por cento) sôbre os recursos liberados nos casos de mudança integral da natureza do projeto ou do desvio dos recursos para aplicação em projeto ou atividade diversa da aprovada.    (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
§ 11. No processo de subscrição do capital de emprêsas beneficiárias dos recursos financeiros de que trata o " caput " dêste artigo.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
a) não prevalecera para a pessoa jurídica depositante a exigência de pagamento de 10% (dez por cento) do capital, ou seu respectivo deposito, prevista nos incisos 2º e 3º do artigo 38, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940  (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
b) 50% (cinqüenta por cento) pelo menos, das ações representativas da referida subscrição serão preferenciais, sem direito a voto independentemente do limite estabelecido no parágrafo unico do art. 3º do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940  (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
§ 12. Os descontos previstos no " caput " dêste artigo não poderão exceder, isolada ou conjuntamente em cada exercício financeiro, de 50% (cinqüenta por cento) do valor total do impôsto de renda e adicionais a que estiver sujeita a pessoa juridica interessada.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 82. A SUDEPE poderá firmar convênio com a Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) e com a Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) objetivando simplificar a análise técnica e aprovação dos projetos e programas relacionados com atividades pesqueiras nas areas de ação dêstes organismos de desenvolvimento regional, que utilizem recursos provenientes das deduções do Impôsto de Renda.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 83. Para aplicar os recursos deduzidos na forma do art. 81 dêste Decreto-lei a pessoa jurídica depositante deverá ate 6 (seis) meses após a data do último recolhimento do impôsto de renda que estava obrigada:   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
a) apresentar de conformidade com o § 5º do art. 81, dentro das normas estabelecidas pela SUDEPE, projeto próprio para investir o impôsto devido;   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
b) ou, indicar o projeto já aprovado na forma do presente decreto-lei, para investir êsses recursos.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 84. Se até o dia 31 de dezembro do ano seguinte à data do último recolhimento a que estava obrigada a pessoa jurídica não houver vinculada os recursos deduzidos na forma do artigo 81 dêste decreto-lei, serão êstes recolhidos ao Tesouro Nacional por iniciativa da SUDEPE.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 85. As pessoas jurídicas poderão deduzir como operacionais as despesas que:   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
a) efetuarem direta ou indiretamente na pesquisa de recursos pesqueiros desde que realizadas de acordo com o projeto aprovado pela SUDEPE;   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
b) fizerem, como doações a instituições especializadas, públicas ou privadas sem fins lucrativos para a realização de programas especiais de ensino tecnológico da pesca ou de pesquisas de recursos pesqueiros, aprovados pela SUDEPE.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 86. As pessoas físicas poderão abater da renda bruta de suas declarações de rendimentos, as quantias correspondentes às despesas prevista no art. 85, relativas ao ano-base do exercício financeiro em que o impôsto fôr devido, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.641, de 1978)    (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 87. Os titulares das Delegacias do Impôsto de Renda nas áreas de suas respectivas jurisdições, são também competentes para reconhecer os benefícios fiscais respectivos de que trata o presente decreto-lei.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 88. Ressalvados os casos de pendência administrativa ou judicial, deverão os contribuintes não ter débitos relativos a impôsto de renda e adicionais para poder gozar das isenções asseguradas pelo presente decreto-lei ou aplicar os recursos financeiros deduzidos na forma do art. 81.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 89. As deduções do Impôsto de Renda previstas neste decreto-lei e na legislação dos incentivos fiscais da SUDENE e da SUDAM poderão, no mesmo exercício, a critério do contribuinte, ser divididas desde que não ultrapassem, no total, os seguintes limites:   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
a) 50% (cinqüenta por cento) do impôsto devido, quando as deduções incluírem a aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) nas áreas da SUDAM ou SUDENE isolada ou conjuntamente;   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
b) 25% (vinte e cinco por cento) do impôsto devido quando as deduções se destinarem únicamente, à aplicação fora das áreas da SUDAM e SUDENE.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 90. Ressalvadas as competências próprias de fiscalização dos tributos federais, a SUDEPE controlará o fiel cumprimento dêste Decreto-lei.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
Art. 91. O Poder Público estimulará e providenciará:   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
a) a criação de cooperativas de pesca nos núcleos pesqueiros, ou junto às atuais Colônias de Pescadores;   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
b) a criação de postos e entrepostos de pesca nas principais cidades litorâneas ou ribeirinhas.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Parágrafo único. Os planos e os regulamentos dos Postos e Entrepostos de Pesca serão elaborados com a audiência da SUDEPE.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 92. Quando o interêsse público o exigir, será determinada a obrigatoriedade da comercialização do pescado através dos postos e entrepostos de pesca.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 93. Fica instituído o Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da SUDEPE.
Parágrafo único. O registro dos armadores de pesca e das indústrias que se dediquem à transformação e comercialização do pescado será feito mediante o pagamento de uma taxa anual correspondente a um salário mínimo mensal vigente na Capital da República.
Parágrafo único. O registro dos armadores de pesca será feito mediante o pagamento de uma taxa anual correspondente a 20 OTNs. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988)     (Produção de efeito)
Art. 94. As Colônias de Pescadores, as Federações e a Confederação Nacional dos Pescadores, serão reorganizadas e suas atividades regulamentadas por ato do Poder Executivo.    (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Parágrafo único. Até que seja definida a nova jurisdição e regulamentado o funcionamento das Colônias de Pescadores, Federações e Confederação dos Pescadores, poderão ser destinadas, através da SUDEPE, verbas específicas no Orçamento da União, para a manutenção e execução dos programas de assistência médica e educacional, propiciados por essas entidades aos pescadores profissionais e suas famílias.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 95. A SUDEPE poderá doar à órgãos federais, estaduais, municipais, paraestatais e associações profissionais de pescadores, seus hospitais e materiais hospitalares ou, mediante convênios, acordos ou ajustes, outorgar a administração dos mesmos a essas entidades.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 96. A SUDEPE poderá fazer a revenda de embarcações, motores e equipamentos destinados à pesca e conceder empréstimo para a aquisição dos mesmos, aos pescadores individualmente, às Colônias e às Cooperativas de Pescadores.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 97. Fica extinta a taxa de 3% (três por cento) sôbre o valor de venda do pescado nos Entrepostos e Postos de recepção, criada pelo Decreto-lei nº 9.022, de 28 de fevereiro de 1946  (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 98. O Poder Executivo regulamentará o presente decreto-lei, no que fôr julgado necessário à sua execução.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 99. Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogados os Decretos-lei nº 794 de 19 de outubro de 1938, nº 1.631 de 27 de setembro de 1939 e demais disposições em contrário.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Severo Fagundes Gomes
Roberto Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967













 










 


Nenhum comentário:

Postar um comentário