Grupo de Apoio à Cidadania Ambiental
GACIAM
O ambiente
que temos é o que defendemos ...
Ou
deixamos de defender ...
Exmª Srª Drª Promotora Ambiental da Comarca de
Jacobina
O Grupo de Apoio à Cidadania Ambiental –
GACIAM, associação civil estabelecida nesta cidade com endereço à avenida
Antonio Carlos Magalhães nº 2.487, sala 1001, Cidadela, registrada no Cartório
de Pessoas Jurídicas do 1º Ofício desta Comarca no Livro A-15, sob nº 25.521,
em 30-07-08 (protocolo nº 8, microfilme nº 25.521, rolo 384) com fulcro na
atribuição prevista no art. 2º, § 1º, inc.
IV de seu Estatuto Social, por seu Coordenador Geral sub-assinado submete à
consideração de V. Exª o seguinte .
A cidade de Jacobina desfruta de uma situação
geográfica privilegiada, pela circunstância de estar rodeada de uma cadeia de
serras, que lhe servem de rara moldura, e lhe conferem destacado valor estético
.
Lamentavelmente, porém, e como pode ser
constatado por qualquer pessoa que aí resida, ou esteja de passagem, essas
serras estão sendo progressivamente ocupadas ( e
descaracterizadas) por construções, em geral, de feição popular – o que
sinaliza a insuficiência financeira desses moradores.
Essa insuficiência, contudo, não justifica a degradação de um patrimônio ambiental, que é
de todos, inclusive dos que aí não residem.
Além da acusada degradação, a referida anomalia
potencializa também risco evidente para a
segurança de todos os que circulam nas vizinhanças de tais construções –
como evocam os deslizamentos de terra e mesmo avalanches havidas em serras e
morros de Niterói e Angra dos Reis, no Estado do rio de Janeiro e, dois anos
antes, em Santa Catarina.
Tudo isso aponta para a inação (quando não
cumplicidade, e até incentivo) do Poder Público municipal, responsável por
velar pelo bem estar da população local, que elegeu e remunera suas
autoridades. Mas, não para isso ...
A Constituição Federal, em seu art. 182,
prescreve:
“A política de desenvolvimento urbano executada
pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem
por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem estar de seus habitantes.”
O Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257, de
10-07-01) que regulamenta essa norma constitucional (e seu art. 183)
estabelece, em seu art. 2º, dentre as diretrizes da política urbana, as
seguintes :
................................................................................................................
IV – planejamento
do desenvolvimento das cidades, da
distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município
e do território sob sua área de influência , de modo a evitar e corrigir as
distorções do crescimento urbano e seu efeitos negativos sobre o meio ambiente;
................................................................................................................
VI –
ordenação e controle do uso do solo, de
forma a evitar :
...............................................................................................................
g) a poluição e a degradação ambiental;
VIII- adoção de padrões de produção e consumo
de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites
da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do
território sob sua área de influência”;
................................................................................................................
XII – proteção, preservação e recuperação do meio
ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico,
artístico, paisagístico e
arqueológico;”
O mesmo Estatuto, em seu art. 53, alterou o
art. 1º da Lei n. 7.347, de 24-07-85 ( que disciplina a Ação Civil Pública)
para incluir sob sua tutela “a ordem urbanística”.
A seu turno, o Código Florestal, em seu art.
1º, § 2º, inciso II, define área de
preservação permanente, como sendo aquela “coberta, ou não, por vegetação
nativa, com a função fundamental de
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações
humanas”.
E porque todas as normas transcritas estão sendo
ignoradas pelo Poder Público municipal de Jacobina, em evidente prejuízo para
seus habitantes e para a cidadania, em geral ( art. 225 da Constituição Federal
: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo ...”) manifesta a entidade signatária a presente
REPRESENTAÇÃO contra o sobredito Município, na pessoa de sua Prefeita, para
que, positivados os fatos acima apontados (Lei 7.347/86, art. 8º, § 1º) seja a
Representada instada a determinar a sustação
de quaisquer novos “Alvarás de Construção e/ou Habite-se”, nas mencionadas
áreas, e a demolição de eventuais construções clandestinas, que se levantarem
após a requerida intervenção desse “Parquet”, sob pena de, em não assim
procedendo, responder às ações judiciais cabíveis (lei. cit., art. 1º, incisos
I e VI). inclusive no foro criminal
(Lei n. 9605/98, art. 60 c.c/ art. 2º ).
De Salvador, para Jacobina, em 08 de julho de
2010
Salvador, 28 setembro 2012
Senhora
Promotora
Acuso o recebimento do ofício 143/2012,
em que essa Promotoria nos dá ciência do
andamento do Procedimento Ministerial SIMP 702.0.130710/2010, ao tempo em que
encaminha documentos relacionados ao mencionado processo.
Inicialmente, vimos agradecer pela
atenção traduzida na referida providência, aduzindo as seguintes observações.
Conhecemos as limitações financeiras de
nossos municípios, sem ignorar que seus gestores não raras vezes descuram providências, que poderiam contorná-las, a
exemplo da celebração de convênios com os setores
competentes da Administração Pública da União e do próprio Estado, que podem
prestar assistência técnica e financeira para a solução de problemas, como o enfocado
no Procedimento Ministerial referenciado, particularmente
a relocação de moradores em casas construídas em áreas de risco.
O próprio “Parquet”, que V.Exª
zelosamente representa, pode colaborar, pelo menos parcialmente, para a almejada solução, mediante a destinação do
produto de compensações ambientais para tal finalidade, a cargo dos infratores
da legislação ambiental, nos casos em que couber a correspondente penalidade.
Providências efetivamente resolutórias são obviamente preferenciais
a medidas meramente paliativas - como
as aventadas (pelo Município) “obras de contenção de encostas ” nas áreas de risco, a serem discriminadas
pelos seus técnicos ...
No ensejo, e afinados com o Princípio
da Participação Social, solicitamos a inclusão de representante de
nossa entidade ( e eventualmente de entidades interessadas, com sede nesse
município) na reunião prevista para
“discussão do tema e tomada das medidas cabíveis para cessar as construções
irregulares nas serras dessa cidade” e sua possível retirada ... – como
aventado ao final do aludido ofício 143/2012.
Aproveitamos para expressar a V. Exª as manifestações
de nosso melhor apreço e consideração.
RUBENS N. SAMPAIO
Coordenador Geral do GACIAM
Exmª Srª
Drª ROCIO GARCIA
MATOS
M.
D. Promotora Ambiental da Comarca de Jacobina
Salvador, 06 março 2013
Senhora
Promotora
Reportados aos termos do ofício datado
de 28 de setembro do ano p.p. - que lhe dirigimos, em atenção ao ofício nº
143/2012, que recebemos dessa digna Promotoria - e porque, até à presente data,
não nos chegou qualquer resposta referente ao que foi reportado em nosso
aludido ofício, vimos com o presente reiterar
a solicitação, ali manifestada, de inclusão de um representante de nossa
entidade ( e eventualmente de outras entidades interessadas, com sede nesse
município) na reunião prevista para
“discussão do tema e tomada das medidas cabíveis para cessar as construções
irregulares nas serras dessa cidade” e sua possível retirada ... – como
aventado ao final do aludido ofício 143/2012.
Tal pleito encontra amparo e sintonia totais
no Princípio da Participação Social nos assuntos que interessam à cidadania, em
geral.
No aguardo de resposta de V. Exª à presente
solicitação , subscrevemo-nos
Atenciosamente
RUBENS N. SAMPAIO
Coordenador Geral do GACIAM
Exmª Srª
Drª ROCIO
GARCIA MATOS
M.
D. Promotora Ambiental da Comarca de Jacobina
De: rnsampaio@terra.com.br [rnsampaio@terra.com.br]
Enviado: quinta-feira, 29 de agosto de 2013 18:31
Para: Karinny V. Peixoto de Oliveira Guedes
Assunto:
Dra. KARINNY
Tentei contactá-la, por telefone (71-3651 2694, 3296 1769 e 3396 1339) mas ninguém atendeu às repetidas chamadas. Porisso, resolvi lhe enviar esta mensagem.
Em abril do ano corrente, encaminhei a essa Promotoria uma Representação, pedindo a responsabilização civil e criminal dos dirigentes da Refinaria Landulfo Alves, por vasamento de óleo em praia aí de S. Francisco do Conde. Destacamos o fato de se configurar um caso de reincidência específica, porquanto a mesma infração já fôra cometida pela Representada em novembro do ano passado - como ilustrado em matérias jornalísticas, que acompanharam a Representação.
Na mesma Representação, aludimos ao recebimento de notificação dessa Promotoria de que já fôra instaurado o procedimento ministerial nº 003/2009, "que possui como objeto verificar a ocorrência de danos ambientais, visando a responsabilização civil devida". E que se aguardava "documentação do INEMA e informações do Ministério Público Federal quanto ao resultado do Inquérito Civil", também instaurado sobre o assunto".
Entretanto, ressaltamos a menção de que a reportada Representação apontara fato novo, já que a notificação expedida por essa Promotoria referia-se a derrame anterior - ocorrido em abril de 2009 ...
Porisso mesmo, vindicamos a responsabilização dos dirigentes da Representada, assim na esfera civil - como também, na criminal - para buscar não apenas a reparação do patrimônio ambiental poluído, mas ainda, como um basta à conduta desidiosa desses dirigentes.
Serve esta mensagem como reiteração dos termos expressos na aludida Representação, ficando no aguardo de resposta.
Atenciosamente.
RUBENS N. SAMPAIO
Grupo de
Apoio à Cidadania Ambiental
GACIAM
O ambiente que temos é o que defendemos,
ou deixamos de defender ...
Ofício nº 02/13
Salvador, 02 abril 2013
Senhora
Promotora
Reportados aos termos da Representação
datada de 27 de novembro do ano p.p., que dirigimos a essa Promotoria, porque,
até à presente data, não nos chegou qualquer resposta referente ao que foi
reportado na aludida Representação, vimos com a presente reiterar a solicitação, ali manifestada ( reproduzindo seu texto,
através da cópia anexa).
Na oportunidade, aduzimos pedido de informações sobre o
andamento atual do respectivo processo.
Tal pleito encontra amparo e sintonia totais
no Princípio da Participação Social nos assuntos que interessam à cidadania, em
geral.
No aguardo de resposta de V. Exª à presente
solicitação , subscrevemo-nos
Atenciosamente
RUBENS N. SAMPAIO
Coordenador Geral do GACIAM
Exmª Srª
Drª KARINNY
VIRGÍNIA PEIXOTO DE OLIVEIRA GUEDES
M. D. Promotora Ambiental da Comarca de S. Francisco
do Conde
De: rnsampaio@terra.com.br [rnsampaio@terra.com.br]
Enviado: quinta-feira, 29 de agosto de 2013 18:31
Para: Karinny V. Peixoto de Oliveira Guedes
Assunto:
Dra. KARINNY
Tentei contactá-la, por telefone (71-3651 2694, 3296 1769 e 3396 1339) mas ninguém atendeu às repetidas chamadas. Porisso, resolvi lhe enviar esta mensagem.
Em abril do ano corrente, encaminhei a essa Promotoria uma Representação, pedindo a responsabilização civil e criminal dos dirigentes da Refinaria Landulfo Alves, por vasamento de óleo em praia aí de S. Francisco do Conde. Destacamos o fato de se configurar um caso de reincidência específica, porquanto a mesma infração já fôra cometida pela Representada em novembro do ano passado - como ilustrado em matérias jornalísticas, que acompanharam a Representação.
Na mesma Representação, aludimos ao recebimento de notificação dessa Promotoria de que já fôra instaurado o procedimento ministerial nº 003/2009, "que possui como objeto verificar a ocorrência de danos ambientais, visando a responsabilização civil devida". E que se aguardava "documentação do INEMA e informações do Ministério Público Federal quanto ao resultado do Inquérito Civil", também instaurado sobre o assunto".
Entretanto, ressaltamos a menção de que a reportada Representação apontara fato novo, já que a notificação expedida por essa Promotoria referia-se a derrame anterior - ocorrido em abril de 2009 ...
Porisso mesmo, vindicamos a responsabilização dos dirigentes da Representada, assim na esfera civil - como também, na criminal - para buscar não apenas a reparação do patrimônio ambiental poluído, mas ainda, como um basta à conduta desidiosa desses dirigentes.
Serve esta mensagem como reiteração dos termos expressos na aludida Representação, ficando no aguardo de resposta.
Atenciosamente.
RUBENS N. SAMPAIO
Grupo de Apoio à Cidadania Ambiental
GACIAM
O ambiente que temos é o que defendemos,
ou deixamos
de defender...
Exmº Sr. Dr. Promotor Ambiental de Vitória da
Conquista
O Grupo de Apoio à Cidadania Ambiental – GACIAM,
associação civil estabelecida em Salvador, capital deste Estado, com endereço à
avenida Juracy Magalhães Jr. nº 768, sala 102, registrada no Cartório de
Pessoas Jurídicas do 1º Ofício da mencionada Comarca, no Livro A-15, sob nº
25.521, em 30-07-08 (protocolo nº 8, microfilme nº 25.521, rolo 384) com fulcro
na atribuição prevista no art. 2º, § 1º,
inc. IV de seu Estatuto Social, por seu Coordenador Geral sub-assinado, submete
à consideração de V. Exª o seguinte .
Em matéria divulgada no programa diário da TV
Bahia, canal 11 (edição do dia 13 do mês fluente) foi noticiada a forte escassez de água por que passa esse município,
sendo destacada a carência do precioso líquido para a população local –
especialmente da zona rural, fato que
estaria sendo agravado ( ou até motivado ? ... ) pela destinação da água aí
disponível para atividades de agricultura irrigada.
A lei federal nº 9.433, de 08-01-97 (que
instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos) já em seu art. 1º, inc. III,
prescreve que:
“Em situações de escassez, o uso prioritário de
recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais”;
A lei estadual nº 11.612, de 08-10-09 (que dispõe
sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos) repete idêntico preceito, em
seu art. 2º, inc. II.
O art. 17 e seus §§ 2º e 4º da lei citada
condicionam o uso de recursos hídricos à competente outorga pelo órgão gestor e executor da Política Estadual de
Recursos Hídricos (no caso, a Representada) respeitados
os critérios dominantes, em “situações de escassez”.
E, em
seu art.19, incisos II e IV, a mesma lei é taxativa, ao determinar a suspensão (parcial ou total) da outorga
do direito de uso da água a outros
destinatários, em casos de
“necessidade
premente da água para atender a situações de calamidade pública, inclusive as
decorrentes de condições climáticas adversas”;
e/ou
“necessidade
de atender aos usos prioritários, ou de interesse coletivo, para os quais não se disponha
comprovadamente de fontes alternativas;
Já o decreto estadual nº 6.296, de 21-03-97, por
seu art. 12, dispõe que “as outorgas do direito de uso de água serão expedidas pela
SEINFRA – Secretaria de Infra-Estrutura e pela Superintendência de Recursos
Hídricos”.
Releva acrescentar que a denunciada postura da Representada desrespeita também os ditames do
art. 225 da Constituição Federal, na medida em que, ao privar os destinatários (priorizados
pela legislação transcrita) do mais precioso recurso natural, está a um só
tempo lhes sonegando também o direito “ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
E porque todas as normas transcritas estão
sendo ignoradas pela Representada, em evidente prejuízo para os moradores e cidadania
local, manifesta a entidade signatária a presente REPRESENTAÇÃO contra a
sobredita autarquia , na pessoa de seu representante legal, para que,
positivados os fatos acima apontados (Lei 7.347/86, art. 8º, § 1º) seja
a Representada instada a determinar as
providências necessárias à imediata, plena e cabal priorização dos recursos
hídricos disponíveis para o consumo humano e dessedentação animal no território
do município de Vitória da Conquista, sob pena de, em não assim procedendo, responder às ações judiciais cabíveis
(lei. cit., art. 1º, incisos I, II e IV). inclusive no foro criminal (Lei n. 9605/98,
art. 68 c.c/ art. 2º ).
De Salvador, para Vitória da Conquista, em 20 de
novembro de 2012
Grupo de
Apoio à Cidadania Ambiental
GACIAM
O ambiente que temos é o que defendemos,
ou deixamos de defender ...
Ofício nº 01/13
Salvador, 02 abril 2013
Senhor
Promotor
Reportados aos termos da Representação
datada de 20 de novembro do ano p.p., que dirigimos a essa Promotoria - aí
recebida no dia 28 do mesmo mês pelo Sr. Tiago Coqueiro, e porque, até à
presente data, não nos chegou qualquer resposta referente ao que foi reportado
na aludida Representação, vimos com a presente reiterar a solicitação, ali manifestada - reproduzindo seu texto,
através da cópia anexa.
Na
oportunidade, suprimos
omissão da aludida Representação, para esclarecer que a entidade que concede a
outorga de água é o INEMA – Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e a
que faz a distribuição da água é a EMBASA – Empresa Baiana de Águas e
Saneamento, ao tempo em que solicitamos informações sobre o andamento atual do respectivo
processo.
Tal pleito encontra amparo e sintonia totais
no Princípio da Participação Social nos assuntos que interessam à cidadania, em
geral.
No aguardo de resposta de V. Exª à presente
solicitação , subscrevemo-nos
Atenciosamente
RUBENS N. SAMPAIO
Coordenador Geral do GACIAM
Exmº Sr.
Dr. BENEVAL SANTOS MUTIM
M.D. Promotor Ambiental da Comarca de Vitória da
Conquista
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