Petições

Lembrete: Os textos das petições que motivaram a Representação contra a Diretora Geral do INEMA estão anexados logo após o texto da aludida Representação.









1 -  Modelo de Petição Inicial para os casos de derrame de óleo no mar : 


           Exmº Sr. Dr. Juiz da .... Vara da Justiça Federal
         Seção Judiciária da Bahia










O Grupo de Apoio à Cidadania Ambiental - GACIAM, associação civil,  sem fins lucrativos, estabelecida nesta Cidade, com endereço na Avenida Antonio Carlos Magalhães nº 2573, Edif. Royal Trade, sala 1106, Parque Bela Vista, registrada no Cartório de Pessoas Jurídicas do 1º Ofício no Livro A-15, sob nº 25.521, em 30-07-08 (protocolo nº 8, microfilme nº 25.521, rolo 384) por seu advogado regularmente constituído, com endereço na [ENDEREÇO ADVOGADO], onde recebe notificações e intimações, vem, pela presente, nos termos como dispõem os arts. 225, e seu § 3° da Constituição Federal; arts. 3°, incisos I a V, 14, incisos I e IV, §§ 1° e 5º, da Lei 6.938, de 31-08-81; arts: 1°, Inciso I, 3°, 5°, inc. V e suas alíneas a e b, 11, 13 e 18 da Lei 7.347, de 24-07-85; e demais disposições legais pertinentes, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, contra.......................................................... (nome ou denominação social e respectiva qualificação da Ré) em face das razões de fato e de Direito, a seguir alinhadas.

1. OS FATOS

[ESCREVER TEXTO COM ABORDAGEM SOBRE O DERRAME E O(S) CONSEQUENTE(S) DANO(S) AMBIENTAL(IS) INDICANDO OS RESPECTIVOS LOCAL E DATA, BEM COMO ESTABELECENDO O NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A AUTORIA, IMPUTADA À R., COM DESTAQUE À SUA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14, § 1º DA LEI nº 6.938, de 31-08-1981.


2. O DIREITO

O “direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” acha-se consagrado em nossa Constituição Federal, através do artigo 225.

O egrégio STF – Supremo Tribunal Federal reconheceu tal direito em, ao menos, dois julgados, referenciados abaixo:

a)           BRASIL. STF – Supremo Tribunal federal. ADI 3540 MC / DF - DISTRITO FEDERAL - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO - Julgamento: 01/09/2005 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Publicação DJ 03-02-2006 PP-00014. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%283540%2ENUME%2E+OU+3540%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/cr25sjx>. Acesso em: 05 mai. 2013.

b)           BRASIL. STF – Supremo Tribunal federal. MS 22164 / SP - SÃO PAULO - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO - Julgamento:  30/10/1995 - Órgão Julgador:  Tribunal Pleno – Publicação - DJ 17-11-1995 PP-39206. Disponível em < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%2822164%2ENUME%2E+OU+22164%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/ak7ywrc>. Acesso em: 05 mai. 2013.
Tal direito, se lesionado, pode ser compensado por meio de reparação, inclusive através de correspondente indenização.
Uma das modalidades de dano é a poluição, entendida como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos (Art. 3º, III, alíneas a a e da Lei nº 6.938, de 31-08-81).

A precitada Lei nº 6.938/1981, em seu artigo 2º, inc. IV, dispõe que a Política Nacional do Meio Ambiente observará como princípios a proteção dos ecossistemas, com a preservação das áreas representativas e a proteção de áreas ameaçadas de degradação.
Os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente e âmbito de atuação estão delineados no artigo 4°. da mesma Lei, que dispõe também sobre a imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário de prestar contribuição, pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Além da ofensa aos dispositivos antes citados, o réu desobedeceu à Lei nº 9.966, de 28-04-2000 (que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional) especialmente a seus arts. 1º, 3º, inc. I ( ou II. Alíneas ......) 4º, inc. I (ou II, III, ou IV) 15, ou 16, ou 17 – a depender do caso concreto – 18, 21, 23 e seu parágrafo único, 25, Inc. I ( ou II, ou III, ou IV- idem) e seu § 1º ( inc. I, ou II, ou III, ou IV, ou V, ou VI) bem como às CONVENÇÕES INTERNACIONAIS aplicáveis ao caso dos autos – a saber .................
A JURISPRUDÊNCIA de nossos Tribunais assenta pacificamente que ............................................................................................................................... (inserir uma ou duas ementas do STF/STJ, sobre o assunto).

3. A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Como claramente exposto acima, a irresponsabilidade da ré, por não obedecer a boa técnica, violou a legislação pertinente à matéria, em foco, com prejuízo para o ecossistema para onde se dirigiu o produto [NOME SUBSTÂNCIA], ocasionando dano ambiental relevante.
Em casos tais, dispõe o atual art. 273 do CPC  que "o juiz poderá a requerimento da parte antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação...".
E, na hipótese vertente, encontram-se inequivocamente presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Com efeito – e como já destacado – o fumus boni iuris defluente da pretensão manifestada acha-se evidenciado na Constituição Federal (art. 225 e seu § 3º) na Lei nº 6.938/81 ( arts. 3º, incs. I a V, art. 14, incs. I e IV e seus §§ 1º e 5º) na Lei nº 7.347, de 24-07-85 (arts. 1º, inc. I, 3º, 5º, inc. V e suas alíneas a e b, 11, 13 e 18) e na Lei nº 9.966/2000 ( arts. ........ ) além de albergado pela Convenção Internacional ......
           Já o periculum in mora ressai do fato de que as providências antecipatórias da sentença de mérito adiante postuladas apresentar-se-iam absolutamente INÓCUAS, se apreciadas e deferidas só ao final deste processo – quando os danos ambientais gerados pela conduta ilícita da R. ( se não prontamente interrompidos por um comando judicial, e ressarcidos em tempo útil) já seriam IRREVERSÍVEIS.
Em sendo assim, pede-se:

(a)                  que seja determinada antecipadamente por V. Exª a apreensão do navio donde se originou o denunciado derrame, o qual deverá ficar sob a guarda da Capitania dos Portos, até que seja realizada e concluída Perícia Técnica , que registre cumpridamente o apontado derrame e os danos ambientais dele decorrentes (considerados os critérios fixados no art. 4º e seus incisos da precitada Lei 9966/2000) e bem assim que seja depositado pela R. em estabelecimento bancário, designado por V.Exª, valor suficiente ao reclamado ressarcimento, conforme alvitrado na mesma Perícia Técnica.
E, no caso de descumprimento do que for decidido por este MM Juízo, que lhe seja aplicada multa diária compatível com seu porte financeiro e com os danos causados (art. 11 da Lei 7.347/85) aqui indicada no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) diários.
(b) que seja ela também obrigada a  promover, em instituição oficial,  a análise diária da qualidade da água afetada por sua conduta infracional, respeitados os mesmos critérios fixados no invocado art. 4º e seus incisos da Lei 9966/2000.
4.  PEDIDOS PRINCIPAIS :

1) A condenação da Ré na OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, consistente na abstenção de qualquer atividade que possa voltar a provocar derrame de óleo ou de  outro qualquer produto danoso ao ambiente.
2) A condenação da Ré a implementar as providências capazes de recuperar a normalidade do ambiente marinho prejudicado pelo reportado derrame de óleo.
3) A condenação da Ré ao ressarcimento dos danos ambientais - a serem apurados na competente liquidação da sentença condenatória (caso a recuperação do dano ambiental seja inviável) tal como dispõe o art. 13 da Lei 7.347/85.
4) Seja julgada procedente a presente ação, em todos os seus termos com a consequente  condenação da Ré, em tudo o que foi aqui postulado, além de responder pelos ônus da sucumbência.

REQUERIMENTOS :

(a) A citação dos requeridos, nos termos do artigo 222, alínea f, do Código de Processo Civil, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de serem havidos como verdadeiros os fatos articulados nesta ação (CPC, art. 319).
(b) A intimação do DD representante do Ministério Público, para tomar ciência do presente feito, acompanhando-o em todos os seus trâmites, e - se assim entender - promover a persecução penal do(s) representante(s) legal(is) da Ré, com vistas à aplicação das sanções previstas na Legislação Ambiental Vigente.
(c) Seja oficiado ao órgão ambiental competente, a fim de que forneça a este MM Juízo os laudos que tenha eventualmente elaborado, relativos aos fatos irrogados nesta ação.
(d) Seja oficiado ao Instituto de Criminalística, a fim de que o mesmo também forneça os laudos periciais eventualmente elaborados, relativos aos mesmos fatos.
(e) A intimação da Capitania dos Portos e do IBAMA – Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis, para que acompanhem o presente feito em todos os seus termos, e diligenciem as providências de sua competência legal e as que forem determinadas por V. Exª.

(f) A produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive periciais, inspeção judicial e depoimento pessoal do(s) representante(s) legal(is) da Ré – sob as cominações legais.
Para efeitos fiscais, dá-se à presente causa o valor de R$ [VALOR].
Pede deferimento.
[DATA, LOCAL, ASSINATURA]







2 - Petição do GACIAM, GAMBA e GERMEN requerendo nova audiência pública para discussão de projeto de lei ambiental:


Exmº Sr. Secretário Municipal de Cidades Sustentáveis









As entidades ambientalistas, representadas por seus Coordenadores abaixo assinados, tendo em consideração a necessidade de se alcançar pleno debate sobre o texto a ser votado pela Câmara de Vereadores , a respeito do Projeto de Lei Ambiental, a ser encaminhado àquela Casa pelo Poder Executivo, pedem a V. Exª que se digne determinar a realização de nova Audiência Pública para discussão do referido Projeto, a ser precedida da mais ampla publicidade nos meios de comunicação disponíveis.
Salvador, 04 setembro 2014.

 
3 - Petição à Diretora Geral do INEMA, solicitando informações e providências de sua alçada




Grupo de Apoio à Cidadania Ambiental

                          GACIAM


                                   O ambiente que temos é o que defendemos,

                                   ou deixamos de defender...

 
 

Ilmº Sr. Diretor Geral do INEMA -  Instituto

do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
 

 
 

 

 

 

O Grupo de Apoio à Cidadania Ambiental – GACIAM, associação civil estabelecida em Salvador, capital deste Estado, com endereço à avenida Antonio Carlos Magalhães nº 2.573, sala 1106, Edif. Royal Trade, Parque Bela Vista, registrada no Cartório de Pessoas Jurídicas do 1º Ofício da mencionada Comarca, no Livro A-15, sob nº 25.521, em 30-07-08 (protocolo nº 8, microfilme nº 25.521, rolo 384) com fulcro na atribuição prevista no  art. 2º, § 1º, inc. IV de seu Estatuto Social, por seu Coordenador Geral sub-assinado, expõe e requer a V. Sª  o seguinte.

Em reportagem publicada no jornal “A TARDE” (edição do dia 04 do mês fluente, fl. A-9 – doc. anexo) foi noticiado o vazamento de óleo em praia local, resultante “da ruptura de tubulações da Refinaria Landulpho Alves” fato ocorrido no dia 1º deste mês, e que provocou mortandade entre peixes e mariscos daquela área, vizinha a manguezal.

Sabedores do episódio, os consumidores abstiveram-se de comprá-los aos pescadores, ocasionando-lhes prejuízos financeiros; além disso, suas crianças enfrentaram mal-estar decorrente do forte mau cheiro da matéria orgânica decomposta  pela mortandade.

Apesar disso tudo, a empresa responsável pelo vazamento recusou-se a assumir os ônus financeiros vinculados ao fato ora denunciado, alegando que caberia à Prefeitura local tal responsabilidade.

Remarque-se que não é a primeira vez que acontecem fatos, como o focalizado.

Ao contrário.

Segundo matéria constante do mesmo noticiário,  no dia 15 de abril de 2009, a mesma praia “amanheceu tomada pelo óleo que vazou da Refinaria Landulpho Alves para o mar,” sendo que a respectiva “mancha preta se estendeu por mais de dois quilômetros”, causando pesados danos ambientais, além de privar os pescadores locais, durante longo período, de suas atividades laborais

Os arts. 70 a 75, seus parágrafos e incisos de Lei federal nº 9.605, de 12-02-98 (que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente) disciplinam pormenorizadamente o procedimento devido para a apuração da responsabilidade administrativa do infrator, em casos tais.

 

No plano estadual, incide a Lei nº 10.431, de 20-2-2006 ( e seu Regulamento) que, dentre outros preceitos, dispõe :

 “No exercício de suas atividades, os agentes (do INEMA) poderão:

II – proceder às inspeções e visitas de rotina, bem como à apuração de irregularidades e infrações;

............................................................................................................

IV – lavrar autos ( de infração );                          

( Art. 176-A – acrescentado pela Lei 12.377/2011 – expressões em parênteses, de autoria da entidade peticionaria).

Seu art. 177 sequencia :

“ A autoridade competente, que tiver conhecimento da infração administrativa, é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio” .

O art. 180 relaciona as penalidades aplicáveis “aos infratores das disposições desta lei e normas dela decorrentes” incluindo-se a imposição de multas diárias “proporcionais à gravidade da infração” e obediente aos critérios fixados nos incisos I a VI do art. 187, sendo seu valor mínimo de R$50,00 e máximo de R$ 500.000,00 e “devida até que o infrator adote medidas eficazes para a cessação das irregularidades constatadas ou dos efeitos da ação prejudicial ... ( parágrafo único do art. 183)

Face ao exposto, requer a V. Sª , apoiado também no art. 3º, inciso II, 5º, 6º, inc. I, 7º, inc. II, 8º, seus §§ 2º e 3º e respectivos incisos, 10º e 11 da Lei federal nº 12.527, de 18-11-2011 ( que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal) o seguinte :

- que sejam divulgadas no “site” dessa autarquia as informações relativas ao processo administrativo que tiver sido instaurado para a apuração dos fatos aqui reportados, inclusive o número do aludido processo, a data de sua instauração, bem como a posição atual do respectivo procedimento;

- informe sobre a penalidade eventualmente aplicada à empresa infratora, sua tipologia e respectivo(s) valor(es);

- informe se os agentes dessa autarquia verificam regularmente as condições de funcionamento da tubulação que conduz o óleo da Refinaria Landulpho Alves ao Terminal de Madre de Deus; ou se a empresa envia regularmente Relatórios circunstanciados referentes a tal verificação, procedida por seus prepostos, ou por pessoal para isso contratado;

- informe se foi determinada a revisão da licença ambiental para o citado empreendimento (v. Lei estadual 10.431/06, art. 199, incisos I e III) tendo em conta que se revelou, mais uma vez, insuficiente o(s) condicionante(s) relativo à segurança de seu funcionamento; em caso positivo, que se divulgue no “site” dessa autarquia a tramitação e resultado final dessa revisão.

- acesso ao inteiro teor do mesmo processo.

Salvador, 27  novembro  2012

 

 
4 - Petição à Diretora Geral do INEMA, reiterando termos de petição anterior
 

 

Grupo de Apoio à Cidadania Ambiental

                          GACIAM

                                   O ambiente que temos é o que defendemos,

                                   ou deixamos de defender...
 

 

Ilmª Srª. Diretora Geral do INEMA -  Instituto

do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 

 

 

 

 

 

O Grupo de Apoio à Cidadania Ambiental – GACIAM, associação civil estabelecida em Salvador, capital deste Estado, com endereço à avenida Antonio Carlos Magalhães nº 2.573, sala 1106, Edif. Royal Trade, Parque Bela Vista, registrada no Cartório de Pessoas Jurídicas do 1º Ofício da mencionada Comarca, no Livro A-15, sob nº 25.521, em 30-07-08 (protocolo nº 8, microfilme nº 25.521, rolo 384) com fulcro na atribuição prevista no  art. 2º, § 1º, inc. IV de seu Estatuto Social, por seu Coordenador Geral sub-assinado, expõe e requer a V. Sª  o seguinte.

Em petição anterior que dirigimos a essa Diretoria Geral – cujo inteiro teor encaminhamos em cópia anexa – alinhamos várias postulações (como pode ser constatado na última página da mencionada petição).

Ocorre que, até à presente data, nenhuma dessas potulações foi atendida, o que se afigura não apenas como uma desconsideração a uma entidade ambientalista legalmente constituída – o que não é pouco - como sobretudo um evidente descaso para com a observância de normas expressas da legislação atinente ao dever dos órgãos e entidades públicas de prestar à cidadania informações de interesse público (como são – por definição - as informações relacionadas à área ambiental).

Apenas para realçar nosso propósito de encaminhar a bom termo esta pendência, destacamos - como de inequívoca aplicação ao presente caso – as normas contidas nos arts. 1º, 5º, 6º, inc. I, 7º, inc. II, 8º e seu § 2º, o seu § 3º e respectivos incisos, 10º e seu § 3º, 11 e seus § § 1º e 2º e 32 e seus incisos I e II e mais seu § 2º - todos da Lei federal nº 15.527, de 18-11-11 ( que regula o acesso a informações previsto em normas da Constituição Federal)  aos quais, se for o caso, poderá se combinar a Lei federal nº 8.429, de 02-06-92 ( que dispõe sobre os atos de improbidade administrativa) através de seus arts. 1º, 2º, 4º, 11, incs. II e IV, 12, inc. III, 14, § 1º e 17 e seu § 1º.

Por último, gisamos que já se acha esgotado o prazo legal – vinte dias, prorrogáveis por mais dez ( Lei 15.527/11, art. 11 e seus § § 1º e 2º) para o atendimento ao que foi solicitado em nossa precedente petição, pelo que esperamos que a satisfação ao que ora se reitera compense o referido atraso, afim de que este pleito não tenha que ser resolvido através de Representação ao Ministério Público Estadual.

Salvador, 08 março 2013.

RUBENS N. SAMPAIO
Coordenador Geral do GACIAM



 
5 - Petição,  solicitando Relação de Licenças Ambientais concedidas entre 2008-2013 para   exploração de atividades  de carcinicultura


Grupo de Apoio à Cidadania Ambiental

                          GACIAM 

                                   O ambiente que temos é o que defendemos,
                                   ou deixamos de defender...

 

 
Ilmª Srª. Diretora Geral do INEMA -  Instituto

do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 

 

 

 

 

O Grupo de Apoio à Cidadania Ambiental – GACIAM, associação civil estabelecida em Salvador, capital deste Estado, com endereço à avenida Antonio Carlos Magalhães nº 2.573, sala 1106, Edif. Royal Trade, Parque Bela Vista, registrada no Cartório de Pessoas Jurídicas do 1º Ofício da mencionada Comarca, no Livro A-15, sob nº 25.521, em 30-07-08 (protocolo nº 8, microfilme nº 25.521, rolo 384) com fulcro na atribuição prevista no  art. 2º, § 1º, inc. IV de seu Estatuto Social, por seu Coordenador Geral sub-assinado, pede a V. Sª  ,

                                    com fundamento na lei federal nº 12.527, de 18-11-2013, através do caput de seu art. 1º, do parágrafo único, inc. II do mesmo art. 1º, do inc I de seu art. 3º e dos arts. 5º, 6º, inc. I, 7º, inc. II, 10º e seu § 3º, 11 e seus § § 1º e 2º e 32 e seu inciso I

                                    pede a V. Sª  que mande fornecer ao requerente Relação das Licenças Ambientais, concedidas desde 2008 até à presente data, para a exploração de atividades de carcinicultura, com indicação dos nomes das empresas beneficiárias e dos respectivos locais de exploração de tais atividades.
Salvador, 14 agosto 2013.
RUBENS N. SAMPAIO
Coordenador Geral do GACIAM
 
 
 
 

6 - Petição à Diretora Geral do INEMA, solicitando Relação de Licenças Ambientais concedidas entre 2008 e 2013 para atividades de silvicultura (especialmente plantação de eucaliptos
 
Grupo de Apoio à Cidadania Ambiental
                      GACIAM
 
                      O ambiente que temos é o que defendemos,
                      ou deixamos de defender...
 
                     Ilmª Srª. Diretora Geral do INEMA -  Instituto
                     do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
 
 
 
 
 
O Grupo de Apoio à Cidadania Ambiental – GACIAM, associação civil estabelecida em Salvador, capital deste Estado, com endereço à avenida Antonio Carlos Magalhães nº 2.573, sala 1106, Edif. Royal Trade, Parque Bela Vista, registrada no Cartório de Pessoas Jurídicas do 1º Ofício da mencionada Comarca, no Livro A-15, sob nº 25.521, em 30-07-08 (protocolo nº 8, microfilme nº 25.521, rolo 38, com fulcro no  art. 2º, § 1º, inc. IV de seu Estatuto Social, e respaldado na lei federal nº 12.527, de 18-11-2013 ( que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal)  através do caput de seu art. 1º, do parágrafo único, inc. II do mesmo art. 1º, do inc I de seu art. 3º e dos arts. 5º, 6º, inc. I, 7º, inc. II, 10º e seu § 3º, 11 e seus § § 1º e 2º e 32 e seu inciso I, por seu Coordenador Geral sub-assinado, pede a V. Sª  que mande fornecer ao requerente Relação das Licenças Ambientais, concedidas desde 2008 até à presente data, para a exploração de atividades de silvicultura, (especificamente – plantação de eucalipto) com indicação dos nomes das empresas beneficiárias e dos respectivos locais de operação de tais atividades.
                                   Salvador, 09 setembro 2013
RUBENS N. SAMPAIO
Coordenador Geral do GACIAM

 
 
 
 
 
 
 
 
 

 

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