Exmo (a ) Sr.(a) Dr.(a ) Promotor (a) de Meio Ambiente de Salvador- Bahia
O
Grupo de Apoio à Cidadania Ambiental - GACIAM, associação civil, sem fins
lucrativos, estabelecida nesta Cidade, com endereço na rua Dr. José Peroba nº
297, Edif. Atlanta Empresarial, sala 1104, STIEP, nesta cidade, registrada no
Cartório de Pessoas Jurídicas do 1º Ofício no Livro A-15, sob nº 25.521, em
30-07-08 (protocolo nº 8, microfilme nº 25.521,rolo 384) por seu (a ) representante regularmente constituído (a ), vem apresentar
Representação,
com base nos art. 225, caput da Constituição Federal, no art.60 da Lei
9605\98, na Lei 6.938/81, art. 2 º, I, VII, VIII e em seu art. 14, § 1º, na Constituição
Estadual da Bahia, art.215 incisos IV e
VII, no art. 225 da Lei Orgânica de Salvador, e demais disposições legais
pertinentes para narrar
1. OS
FATOS seguintes:
O
governo do estado da Bahia está ampliando as linhas do metrô, executando nos
dias atuais, obras no canteiro central da Avenida Paralela, área arborizada e
que possui algumas lagoas. Ocorre que além da supressão de vegetação estão
aterrando as lagoas desobedecendo a legislação ambiental vigente.
2. O
DIREITO
O “direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado” acha-se consagrado em nossa
Constituição Federal, através do artigo 225 §1º, inciso V, também na
Constituição Estadual:
Art. 215 – São áreas de
preservação permanente, como definidas em lei:
V – os lagos, lagoas e nascentes existentes em
centros urbanos...
Na lei Orgânica de Salvador:
Art. 225. O Poder Público Municipal, na
forma da lei, estabelecerá planos que visem à
preservação de diques, lagos e lagoas
existentes no Município, não permitindo, sob
qualquer hipótese, aterramento e esgotamento
sanitário no seu interior,
observadas
as determinações da lei.
Já o invocado § 1º do art. 14 da lei 6.938/81
é taxativo, ao prescrever que:
“
Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é O POLUIDOR
OBRIGADO, independentemente da existência de culpa, A INDENIZAR OU REPARAR OS
DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE e a terceiros afetados por sua atividade. O
Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL, POR
DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE.”
O
PEDIDO
Tendo em vista a
garantia de um meio ambiente saudável, insertas na Constituição Federal, na Lei
6.938/81, na Lei de Crimes Ambientais, na Constituição do Estado da Bahia, na
Lei Orgânica de Salvador, requer-se seja recebida e processada a presente Representação
para que o Secretário de Meio Ambiente do Estado da Bahia
- responda civilmente pelos danos
causados ao patrimônio ambiental da cidade, segundo apuração a ser procedida e
demonstrada em competente laudo pericial;
- responda também
criminalmente, se a apuração dos fatos revelar que ele agiu culposa ou dolosamente, com infringência das normas
penais protetivas do meio ambiente,
- apresente a V. Exº os
critérios e correspondentes demonstrativos, além da fundamentação legal que
AUTORIZARAM o aterramento das lagoas, especialmente o licenciamento ambiental, os
condicionantes e estudo de impactos ambientais;
- determine o embargo
imediato das obras e do aterro das lagoas na Avenida Paralela, no canteiro
central;
- apresente e execute,
com a máxima urgência, o plano de recuperação das áreas degradadas, PRAD.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Salvador,
10 de novembro de 2015.
Aidê
Batista Neves
OAB/BA 13.326
Coordenadora de Proteção à
Biodiversidade do GACIAM
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