Representação do GACIAM ao Ministério Público Estadual contra o aterramento de lagoas em Salvador para implantação do metrô


Exmo (a )  Sr.(a)  Dr.(a )  Promotor (a) de  Meio Ambiente de Salvador- Bahia








O Grupo de Apoio à Cidadania Ambiental - GACIAM, associação civil, sem fins lucrativos, estabelecida nesta Cidade, com endereço na rua Dr. José Peroba nº 297, Edif. Atlanta Empresarial, sala 1104, STIEP, nesta cidade, registrada no Cartório de Pessoas Jurídicas do 1º Ofício no Livro A-15, sob nº 25.521, em 30-07-08 (protocolo nº 8, microfilme nº 25.521,rolo 384) por seu (a )  representante  regularmente constituído (a ), vem apresentar
Representação,
com  base nos art. 225, caput  da Constituição Federal, no art.60 da Lei 9605\98, na Lei 6.938/81, art. 2 º, I, VII, VIII e em seu art. 14, § 1º, na Constituição Estadual da Bahia, art.215 incisos  IV e VII, no art. 225 da Lei Orgânica de Salvador, e demais disposições legais pertinentes  para  narrar
1.      OS FATOS seguintes:

O governo do estado da Bahia está ampliando as linhas do metrô, executando nos dias atuais, obras no canteiro central da Avenida Paralela, área arborizada e que possui algumas lagoas. Ocorre que além da supressão de vegetação estão aterrando as lagoas desobedecendo a legislação  ambiental vigente.


2.      O DIREITO

O “direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” acha-se consagrado em nossa Constituição Federal, através do artigo 225 §1º, inciso V, também  na Constituição Estadual:
   Art. 215 – São  áreas de preservação permanente, como definidas em lei:
 V –  os  lagos, lagoas e nascentes existentes em centros urbanos...

Na lei  Orgânica de  Salvador:
Art. 225. O Poder Público Municipal, na forma da lei, estabelecerá planos que visem à
 preservação de diques, lagos e lagoas existentes no Município, não permitindo, sob
 qualquer hipótese, aterramento e esgotamento sanitário  no seu interior,
observadas as determinações da lei.

  Já o invocado § 1º do art. 14 da lei 6.938/81 é taxativo, ao prescrever que:
“ Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é O POLUIDOR OBRIGADO, independentemente da existência de culpa, A INDENIZAR OU REPARAR OS DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE e a terceiros afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL,  POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE.”

O PEDIDO

Tendo em vista a garantia de um meio ambiente saudável, insertas na Constituição Federal, na Lei 6.938/81, na Lei de Crimes Ambientais, na Constituição do Estado da Bahia, na Lei Orgânica de Salvador, requer-se seja recebida e processada a presente Representação para que o Secretário de Meio Ambiente do Estado da Bahia
-  responda civilmente pelos danos causados ao patrimônio ambiental da cidade, segundo apuração a ser procedida e demonstrada em competente laudo pericial;
- responda também criminalmente, se a apuração dos fatos revelar que ele agiu  culposa  ou dolosamente, com infringência das normas penais protetivas do meio ambiente,
- apresente a V. Exº os critérios e correspondentes demonstrativos, além da fundamentação legal que AUTORIZARAM o aterramento das lagoas, especialmente o licenciamento ambiental, os condicionantes e estudo de impactos ambientais;
- determine o embargo imediato das obras e do aterro das lagoas na Avenida Paralela, no canteiro central;
- apresente e execute, com a máxima urgência, o plano de recuperação das áreas degradadas, PRAD.

Nestes termos,
Pede deferimento.

   Salvador, 10 de novembro de 2015.

                 Aidê  Batista Neves
                  OAB/BA 13.326
                 Coordenadora de Proteção à Biodiversidade do GACIAM
                 



Nenhum comentário:

Postar um comentário