Representação do FORUM A Cidade Também é Nossa ao Procurador Geral da Justiça (conforme texto sugerido pelo GACIAM).


Excelentíssimo Senhor Procurador Geral da Justiça do Estado da Bahia


       O FORUM “A Cidade também é nossa”, Coletivo estabelecido nesta Cidade, à rua Aloisio de Carvalho Filho nº 401, Engenho Velho de Brotas (sede oficial do CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) onde pode receber correspondências, e que congrega 37 ( trinta e sete) entidades da sociedade civil organizada de Salvador, de áreas tão diversificadas, como Engenharia, Direito, Medicina, Arquitetura, Urbanismo, Meio Ambiente e Movimentos Sociais, conforme anexa Relação (doc. nº 1) instância livre, plural e democrática, que se destina a estudos, reflexões, campanhas e formulações de propostas sociais, técnicas e políticas comprometidas com a defesa dos interesses difusos e coletivos da população de Salvador e Região Metropolitana – RMS, cujas diretrizes e objetivos constam de sua também anexa Carta de Princípios (doc. nº 2)    tendo em mira o que dispõe o art. 134, inc. III da Constituição Estadual conjugado ao que preceituam o caput, in fine, do art. 127 e o art. 129, II, da  Constituição Federal,  propõe a Vossa  Excelência, através de seu Coordenador ao fim assinado, a presente REPRESENTAÇÃO, para que seja ajuizada AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE contra a recente Lei municipal nº 8.675/2014, o que faz embasada nos fatos e razões seguintes.
 A lei indigitada, em seu art. 2º, prescreve:
“ O nível máximo de emissão sonora admitido nas zonas e eventos previstos
na presente Lei será de 85 dB (oitenta e cinco decibéis) a 110 dB (dento e dez
 decibéis) de acordo com a situação ou localização específica, medido  no
 exterior do recinto em que tem origem, de acordo com a Lei 5.354/98”.
Note-se que os tetos de emissão sonora fixados na lei referenciada ( a Lei 5.354/98) continham-se nos patamares estabelecidos pelas entidades e instituições dedicadas ao respeito por condições saudáveis para as coletividades humanas, em geral.
A propósito, e entre nós, o  CREMEB (Conselho Regional de Medicina da Bahia)  – em vão – tentou chamar à razão o Sr. Prefeito Municipal para que não sancionasse o Projeto de Lei, que, no entanto, e afinal, converteu-se na lei, ora questionada.
Convencido das razões científicas que respaldaram sua iniciativa, o mesmo Conselho encaminhou a Vossa Excelência expediente em que ressalta os prejuízos à saúde fisiológica e mental de nossa população que adviriam da aplicação da malsinada lei, ao tempo em que pleiteia as providências necessárias à sua exclusão de nosso sistema legal.
A par das robustas razões científicas já aludidas, há mais que suficientes razões jurídicas, a preconizar o banimento do absurdo diploma legal, em referência.

EM  NÍVEL  MUNICIPAL

Embora não ostente formalmente o título de Constituição, sabe-se que as Leis Orgânicas dos Municípios substancialmente devem ser tratadas com os mesmos zelo e cuidados dispensados às Cartas Constitucionais.
A própria Constituição Federal sinaliza para  o apontado tratamento, ao determinar, em seu art. 29, que a Lei Orgânica Municipal deva ser “votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias” e aprovada mediante quorum especial dos membros da Câmara Municipal, “que a promulgará” ... procedimento que, não por acaso, é o mesmo  prescrito para a aprovação de Emendas à própria Constituição ( v., a propósito, seu art. 60, §§ 2º e 3º).
Aliás, a vigente Lei Orgânica do Município de Salvador, através de seu art. 45, §§ 1º e 2º, repete os reportados textos constitucionais, e o §3º de seu art. 45 reproduz o ditame da Carta Federal, inscrito no § 5º de seu precitado art. 60.  
Posto isso em relevo, ressalte-se o que prescrevem os elencados dispositivos   da Carta Maior municipal (e que são contraditados frontalmente pela lei questionada):
“ Art. 8º - Compete ao Município ... :
 VI - proteger o meio ambiente, e combater a poluição em qualquer de suas
 formas”;
“ Art. 81 – A política de desenvolvimento urbano a ser formulada pelo Município fica vinculada ao atendimento das funções sociais da cidade e da propriedade e ao bem estar de seus habitantes”.
“ Art. 204 – A saúde é direito de todos e dever do município ...objetivando :
I – o bem estar físico, mental e social do individuo e da coletividade e a eliminação ou redução do risco de doenças ou outros agravos à saúde;
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V – proteger o meio ambiente e controle da poluição ambiental ”;
“ Art. 220 – Ao Município compete proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, de modo a assegurar o direito de todos ao meio ambiente ecológico equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações .
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município:
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III – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”;
.............................................................................................................................
VII – combater a poluição urbana em todas as suas formas, inclusive a visual e  sonora”. 
EM  NÍVEL  ESTADUAL

A vigente Constituição Estadual é taxativa, ao dispor em seu art. 214, inc. III, que:
“ O Estado e Municípios obrigam-se, através de seus órgãos da Administração direta e indireta a :
- estabelecer e controlar padrões de qualidade ambiental;
Mas. como se conclui das assertivas das entidades competentes – inclusive o CREMEB – a lei questionada orienta-se ( ou se desorienta ? ...) em sentido diametralmente oposto ao que preconiza o transcrito dispositivo constitucional, já que modifica –  pondo em descontrole – padrões de qualidade ambiental solidamente assentados em postulados de induvidosa base científica. 

EM  NÍVEL  FEDERAL

Reza a Constituição Federal, em, seu art. 196, que
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos” ...
E seu art. 225 dita, soberanamente, :
“ Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à Coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Seu § 1º, inc. V, (reproduzido no art. 220, § 1º, inc. III da Lei Orgânica do Município de Salvador) atribui ao Poder Público a incumbência de controlar ( e não descontrolar ...) “a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente” .
Com tais razões e justificativasa, pede e espera a entidade signatária que Vossa Excelência acolha e priorize o ajuizamento da competente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE da questionada Lei nº 8.675, em toda sua inteireza,  já que se avizinha o final do ano – e com ele o recesso forense ...  sequenciado pelo período carnavalesco, época para a qual os nossos Representantes  ( ? ) no Poder Legislativo e Executivo nos reservaram  essa impensável lei, que na verdade contempla os interesses dos grupos econômicos envolvidos no polêmico ramo da poluição sonora, o mesmo que “brindou”   Salvador com a lamentável fama de ser  “a cidade mais barulhenta de nosso país”.
Salvador,   outubro 2014.

Prof. ORDEP TRINDADE SERRA

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