Exmº(ª) Sr(ª) Promotor(a)
do Grupo de Atuação Especial em Defesa
do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa – GEPAM
O FORUM “A
Cidade também é nossa”, Coletivo estabelecido nesta Cidade, com sede no
endereço oficial do CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, à rua
Aloisio de Carvalho Filho nº 401, Engenho Velho de Brotas, onde pode receber
correspondências, e que congrega 39 (trinta e nove) entidades da sociedade
civil organizada de Salvador, de áreas tão diversas, como Engenharia, Direito,
Medicina, Arquitetura, Urbanismo, Meio Ambiente e Movimentos Sociais – conforme
anexa Relação, doc. nº 1 – instância livre, plural e democrática, que se destina
a estudos, reflexões, campanhas e formulações de propostas sociais, técnicas e
políticas comprometidas com a defesa dos interesses difusos e coletivos da
população de Salvador e Região Metropolitana – RMS, cujas diretrizes e
objetivos constam de sua também anexa Carta de Princípios, doc. nº 2, respaldado na lei federal nº 12.527, de
18-11-2011 ( que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do
art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição
Federal) através de seu art. 1º,
inc. II , do inc I de seu art. 3º e dos arts. 5º, 6º, inc. I, 7º, inc.
II, 10º e seu § 3º e 32 e seu inciso I, e ainda na lei federal nº 8.429, de 02-06-92
( que dispõe sobre sanções aplicáveis
aos agentes públicos, nos casos que elenca ), por seus arts. 11, inc. II e 12,
inc. III, interpõe a presente REPRESENTAÇÃO contra o Superintendente do IPHAN –
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, Sr. Carlos Amorim,
com endereço à .........................................,
pelas razões de fato e de Direito, a seguir alinhadas.
OS FATOS
Através do ofício nº 014, datado de 22 de maio do ano fluente, o Representante,
embasado nas disposições acima alinhadas da Lei Federal nº 12.527/11 pediu ao Representado, (cfr. anexo doc. nº 3) o
envio de cópias dos textos
integrais do embargo administrativo
determinado pelo IPHAN às obras contratadas pelo Consórcio Parques Urbanos com
o Município de Salvador, envolvendo área do antigo Aeroclube.
Quando satisfeito o pedido, o Representante encaminharia o
material enviado para o exame técnico e jurídico de profissionais vinculados às
entidades a ele filiadas, como o IAB – Instituto dos Arquitetos do Brasil –
Departamento da Bahia, o CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo –
Departamento da Bahia, e a OAB – Ordem dos Advogados do Brasil – Seção da
Bahia, bem como a Advogados de entidades da área ambiental, para o exame das providências
eventualmente cabíveis, inclusive na esfera judicial.
Ocorre que o Representado, ao invés de obedecer ao
comando da lei retro invocada, contrapôs
exigências que não disfarçam seu indefensável intento de embaraçar a aplicação
do democrático texto normativo, em foco – como V. Exª pode constatar pela
leitura de sua anexa resposta ao pedido formulado pelo Representante. Este, inobstante e com o visível propósito de
encontrar solução amigável para o impasse, encaminhou ao Representado mais um
ofício, datado de 29 de agosto deste ano, prevenindo-o de que o desacolhimento
do pedido formulado ensejaria a apresentação de REPRESENTAÇÃO pela prática de ato de improbidade administrativa.
E como – até à data presente – permanece omisso o Representado quanto à satisfação do que lhe
foi solicitado, só resta agora ao Representante buscar
a solução legal para a situação focada , o que ora se faz, através da presente
Representação – que, pede-se – seja processada até seu trâmite final, com o
subsequente ajuizamento da competente ação judicial, cujo julgamento imponha ao
Representado as sanções legais previstas no art. 12, inc. III da invocada Lei
federal nº 8.429/92 - salvo se por ele for
disponibilizado, na primeira audiência que V. Exª designar, todo o material
reportado nos ofícios que o Representante lhe dirigiu.
P.
deferimento.
Salvador, outubro
2014
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